16/03/2020

Tráfico de influência na instalação de bar flutuante resulta em condenação de marinheiro na Bahia

Um marinheiro da Capitania dos Portos da Bahia foi condenado, no Superior Tribunal Militar (STM), a 1 ano de reclusão por exigir pagamentos indevidos de um casal de empresários, interessados na instalação de um bar flutuante e no funcionamento de um “banana boat”, em Morro de São Paulo (BA).

A decisão confirmou a sentença da Auditoria Militar de Salvador – 1ª instância da Justiça Militar da União -, que expediu a condenação no dia 11 de julho de 2019.

O crime de tráfico de influência – artigo 336 do Código Penal Militar (CPM) – foi descoberto durante fiscalização de embarcações e atividades navais, na cidade de Cairu (BA). Na inspeção, constatou-se que a autorização para a prorrogação da atividade empresarial continha uma assinatura falsa em nome do capitão dos portos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), sob o pretexto de conseguir a suposta documentação que regularizava as atividades junto à Capitania dos Portos, o marinheiro passou a solicitar dinheiro ao casal de empresários. O militar alegava que o dinheiro era necessário para agilizar o processo, ou mesmo para atender a fins pessoais, como, por exemplo, reformas na casa do acusado e custeio do tratamento de saúde de familiares.

Diante da falta de resultados no trâmite dos processos e pressionado pelos interessados, o réu confeccionou e entregou ao casal três documentos forjados, sendo duas supostas autorizações para construção de flutuantes e um suposto parecer relativo ao funcionamento da atividade de “banana boat”.

O depósito dos valores era realizado nas contas de três outros militares, que por sua vez repassavam o dinheiro para o marinheiro. No período de 14 de junho de 2016 e 21 de dezembro de 2016, o total depositado foi de R$ 4.900,00.

STM mantém condenação

O plenário do STM confirmou integralmente a decisão da Auditoria de Salvador.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, relembrou o caso e concluiu que a autoria e a materialidade do delito são “incontroversas” nos autos. Segundo o ministro, o acusado alegou manter relações extraconjugais com a empresária que realizava os depósitos e que isso teria motivado os depósitos.

O relator declarou que a versão do acusado não se mostrou convincente e, mesmo se tivesse ocorrido o suposto relacionamento, isso “não teria o condão de elidir os elementos probatórios contidos nos autos, todos concatenados a corroborar a acusação do Parquet Militar”.

“Frise-se que o apelante confessou ter redigido os documentos com base em modelos da internet e que falsificou a assinatura do capitão dos portos”, fundamentou o ministro, ressaltando que o réu admitiu ter recebido valores da empresária relativos à expedição da suposta documentação.

Declarou, ainda, que embora nos autos tenha se comprovado o montante de R$ 4.900,00, a mulher teria destinado ao acusado mais de R$ 8.000,00 em razão das tratativas mantidas com o militar.

Apelação 7000905-29.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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