Um ex-militar do Exército foi condenado pelos crimes de ofensa aviltante a inferior e lesão leve, ambos previstos nos artigos 176 e 209, respectivamente, do Código Penal Militar (CPM).
Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam que, embora o 3º sargento alegasse que foi uma brincadeira usar um estilete para marcar o braço de um soldado, era considerado crime militar e deveria ser punido de acordo com o que previa o CPM.
O crime aconteceu após a ausência de três soldados a uma formatura realizada em junho de 2018, na 12ª Brigada de Infantaria Leve, localizada em Caçapava, São Paulo. Ao entrar no alojamento para procurar os ausentes, o sargento questionou o porquê de eles terem faltado, sendo respondido que eles ainda estavam se arrumando.
Assim, o ex-militar determinou que todos “pagassem” 10 flexões e em seguida pegou um estilete e escreveu o numeral 1000 no braço de um dos soldados. A justificativa foi que agora ele não esqueceria mais o horário da formatura, que estava marcada para 10h.
O caso ficou esquecido até que um outro militar viu a marcação no braço do colega e questionou o que havia acontecido. Depois da narrativa, o mesmo procurou os superiores e informou o ocorrido, o que motivou a abertura de um Inquérito Policial Militar (IPM).
Julgado pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), o ex-sargento foi condenado a uma pena de 9 meses de detenção, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.
Inconformado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de apelação junto ao STM, pleiteando a absolvição do apelante.
Dentre os argumentos usados pela defesa, citou que não restou demonstrada a efetiva ocorrência de conduta aviltante a inferior. Afirmou que a condenação no referido crime se deu baseada apenas no entendimento subjetivo dos julgadores, pois as provas produzidas teriam demonstrado que tudo não passou de brincadeira entre as partes, sem utilização de patente que pudesse dar caráter vexatório e intimidativo, o que teria sido admitido pelo próprio ofendido.
No que se refere à acusação da prática de lesão corporal (art. 209 do CPM), a defesa explicou que teria ocorrido lesão corporal levíssima, que deveria ser desclassificada para infração disciplinar, inclusive em observância ao princípio da Insignificância. Por fim, sustentou o descabimento da condenação por concurso de crimes.
Posicionamento do STM
Embora o réu tenha afirmado que o ocorrido não passou de uma brincadeira, o ministro relator do processo, Lúcio Mário de Barros Góes, não entendeu dessa forma.
Na opinião do magistrado, o ex-sargento agiu de forma consciente ao usar um estilete contra a pele do soldado, causando lesão corporal de natureza leve, incorrendo assim na prática do crime militar de lesão corporal leve e ofensa aviltante a inferior.
“Os regulamentos militares preconizam o tratamento humano e respeitoso que o superior deve dispensar ao subordinado. Se respeitar a dignidade da pessoa humana é preceito de ética militar (art. 28, inciso III, do Estatuto dos Militares), a ofensa aviltante a inferior é de todo inaceitável”, enfatizou Lúcio Mário. Ainda de acordo com ele, o ato de ferir um subordinado porque este se atrasou para a formatura não pode ser relevada, já que é incompatível com a disciplina militar e atentatória à dignidade da pessoa humana, sendo absolutamente inaceitável na caserna.
O ministro encerrou seu voto negando o apelo defensivo e mantendo a sentença de primeira instância intocada, indeferindo ainda o pleito defensivo de desclassificação do delito de lesão corporal leve para levíssima, para que a conduta seja considerada como infração disciplinar. O entendimento foi o de que a atitude do apelante resultou na vítima uma lesão corporal leve, e, ainda que de forma transitória, a marcação causou deformidade aparente, conforme a fotografia anexada aos autos e os exames periciais realizados no ofendido.