O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um réu civil, flagrado levando em seu carro um fuzil roubado de Organização Militar do Exército, em uma rodovia do estado do Rio Grande do Sul.
A pena foi mantida no Tribunal, em cinco anos e dois meses de reclusão. O fuzil 7.62mm, de uso restrito das Forças Armadas, e 20 cartuchos foram roubados da guarda do paiol da Guarnição de Bagé (RS), na madrugada do dia 15 de janeiro de 2022.
Imediatamente, foi instaurado Inquérito Policial Militar e desencadeada operação para recuperar a arma. Dois dias depois, em um posto de bloqueio e controle de estradas estabelecido pelo Exército Brasileiro, na antiga estrada Bagé/Pelotas, próximo ao entroncamento com a BR-153, o réu foi flagrado com a posse do fuzil. Ao ser questionado, ele informou que, em 16 de janeiro de 2022, recebeu uma ligação telefônica de um desconhecido, que lhe ofereceu mil reais para que pegasse um armamento em Bagé. Aceitando a oferta, foi até Bagé em seu carro e encontrou dois homens, que estavam de motocicleta e encapuzados, que colocaram a arma no banco de trás de seu carro e lhe deram o valor prometido.
Disse, também, que o armamento “era pra entregar no viaduto na BR116 que cruza com a avenida 25 de julho em Pelotas’ e que ‘falaram que ia chegar alguém embaixo do viaduto e pegar”.
Ele foi denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU), por receber e ocultar em proveito alheio, coisa proveniente de crime e, posteriormente, transportar arma de fogo e munição de uso restrito das Forças Armadas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mediante o pagamento de recompensa, para assegurar a ocultação, impunidade e vantagem de outro crime. Os crimes estão previstos no Código Penal Militar (CPM) e na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o estatuto do desarmamento.
No julgamento de primeiro grau, realizado de forma monocrática pelo juiz federal da Justiça Militar Wendell Petrachim, o civil foi condenado e sua defesa recorreu junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, em caráter recursal de apelação, requerendo a desclassificação do crime para receptação culposa.
Ao apreciar o caso, o ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira manteve a decisão da sentença. Para o ministro, qualquer pessoa com um mínimo de discernimento e prudência suspeitaria da empreitada. “Não parece crível ser contratado por alguém não identificado, por um valor relativamente alto, para buscar uma encomenda distante 190 km e entregar em um viaduto no município de destino. Portanto, perfeitamente delineado o dolo eventual, nos moldes apontados na escorreita decisão do Juízo”, disse o relator.
A Defesa também pediu a absolvição do acusado por falta de provas.
“Mais uma vez, a tese defensiva é refutada pelos autos. Todo o acervo probatório juntado aponta para a receptação dolosa praticada pelo apelante. Além da confissão parcial, os depoimentos das testemunhas são harmônicos e não deixam margem de dúvida sobre a autoria do crime”, sustentou o magistrado.