O soldado foi flagrado durante revista no quartel com 126 gramas de uma substância que, posteriormente, laudo pericial confirmou ser maconha. Ele confessou que é usuário da droga desde os trezes anos de idade e que a quantidade apreendida daria para 40 dias de consumo. A defesa pediu a absolvição do acusado, com base no princípio da insignificância e considerou a conduta do réu não provocou lesão às Forças Armadas.
De acordo com o ministro Cleonilson Nicácio Silva, relator do processo, a sentença deveria ser mantida, já que a autoria e a materialidade do delito e a culpabilidade do acusado ficaram comprovadas . “É inegável a altíssima reprovabilidade da conduta, uma vez que esses crimes apresentam potencialidade lesiva na medida em que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como granada e armas de fogo colocando em risco a integridade do próprio acusado e de terceiros”.
Ele ressaltou que para se configurar o crime de uso, posse ou tráfico de substância entorpecente, previstos no artigo 290 do CPM, não é necessária a comprovação de resultado lesivo. “Na seara militar, a potencial lesividade da substância é bastante para poder incriminar o seu possuidor. O simples recebimento e introdução de tóxico dentro do quartel já é conduta de alto risco”. Além disso, o ministro Nicácio ressaltou que é farta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de porte de droga em quartéis.