Um ex-soldado do Exército teve sua condenação mantida no Superior Tribunal Militar (STM), por ter furtado um cartão bancário e sacado mais de R$ 9 mil de um sargento do 35º Batalhão de Infantaria, sediado em Feira de Santana (BA). O ex-soldado, que também foi denunciado por tentativa de homicídio, foi absolvido deste crime, por falta de provas.
Os dois militares trabalhavam junto no rancho do quartel e o sargento resolveu fazer uma viagem, de ônibus, para a sua cidade natal, Riachão do Jacuípe, a 78 km de Feira de Santana. O acusado, T.L.R, disse que gostaria de conhecer a cidade e ofereceu ao sargento uma carona em seu carro. No decorrer da viagem, ao parar em um posto de gasolina, o acusado furtou um dos cartões do sargento.
De imediato, o acusado negou o furto e convenceu o amigo a não cancelar o cartão e apenas trocar a senha em um caixa eletrônico. No entanto, conseguiu memorizar e anotar a nova senha. Posteriormente, ele fez várias transferências da conta do sargento para a sua própria, que somaram R$ 9.889,80.
Dias depois de descoberta a fraude, o acusado prometeu devolver os valores e marcou um encontro, à noite, com o sargento em um bairro periférico de Feira de Santana, onde foi recebido à bala. Desesperado, a vítima fugiu para o batalhão do Exército, que abriu investigação para apurar o entrevero entre os dois militares do quartel.
O ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o soldado por dois crimes: furto simples, previsto no artigo 240 do Código Penal Militar e por tentativa de homicídio – parágrafo segundo do artigo 205, do mesmo Código.
No julgamento de primeira instância, em agosto de 2012, o ex-soldado foi condenado a três anos de reclusão pelo furto, mas foi absolvido, pelo Conselho de Justiça da Auditoria de Salvador, do crime de tentativa de homicídio. O Ministério Público Militar recorreu ao STM para tentar também condená-lo pela tentativa. A defesa do réu, por outro lado, também recorreu à última instância da Justiça Militar da União, para tentar absolve-lo do crime de furto.
Em seu recurso, a promotoria sustentou que o fato e a autoria estavam provados por provas testemunhais e vastas provas técnicas. Por sua vez, a defesa do acusado pediu, preliminarmente, a declaração de incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso, argumentando que o crime não tinha ocorrido em função do serviço e no mérito, a absolvição do acusado.
Ao analisar a preliminar de incompetência da Justiça Militar, o ministro relator, Olympio Pereira da Silva Junior, negou provimento. Segundo o magistrado, a Justiça Militar da União é competente para julgar o caso, conforme previsão no artigo 124 da Constituição Federal. “O crime praticado por militar em atividade contra militar em atividade é crime militar”, disse.
No julgamento do mérito, o ministro relator disse que o réu abusou da confiança para cometer o furto e que o agravamento do crime foi em virtude de ele ter praticado com abuso de confiança. “Tanto confiava no apelante, que deixou a sua carteira de documentos juntamente com o cartão de crédito dentro do porta-luvas no automóvel durante todo o período da viagem”.
No entanto, ministro Olympio Pereira resolveu negar provimento ao apelo do Ministério Público, quanto ao crime de tentativa de homicídio. “É que o conjunto fático-probatório colacionado aos autos é insuficiente para a conclusão pela autoria e materialidade do delito”. O Pleno do Tribunal decidiu, por unanimidade, rejeitar todos os recursos, para manter inalterada a sentença de primeiro grau.