O STM confirmou decisão da Primeira Instância sediada em Bagé (RS), que condenou os dois militares por furto de cofre pertencente ao Exército.
O crime ocorreu no dia 9 de abril de 2011, quando os terceiros-sargentos P.F.F.S e C.O.L, ambos com mais de vinte anos de serviço, ingressaram no início da noite no 12º Batalhão de Engenharia Blindado, localizado na cidade de Alegrete (RS). Os acusados arrombaram duas portas e, usando um pé-de-cabra, quebraram a parede e retiraram o cofre da seção administrativa.
Depois, camuflaram o objeto numa bolsa e usaram um veículo particular para sair do quartel. Na casa de um deles, arrombaram o cofre e repartiram o dinheiro, que somava cerca de R$ 22 mil. No mesmo dia, a dupla se dirigiu até à ponte do rio Ibirapuitã, na rodovia BR-290, próxima a Alegrete, de onde jogaram o cofre.
O crime foi descoberto no dia seguinte e os sargentos confessaram o furto. A dupla foi denunciada pelo Ministério Público Militar, pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, com as agravantes relacionadas ao fato de o furto ter sido à noite, com destruição de obstáculos e mediante concurso de pessoas. Em maio de 2012, os juízes da Auditoria de Bagé (RS) condenaram os acusados. O réu P.F.F.S foi sentenciado à pena de três anos e quatro meses de reclusão e o sargento C.O.L a três anos, um mês e vintes dias de reclusão. Ambos foram punidos com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas e receberam o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
A Defensoria Pública da União recorreu da decisão. Segundo o advogado, o réu P.F.F.S agiu sob estado de necessidade e fortíssima pressão psicológica, principalmente por estar muito endividado. A defesa alegou ser desproporcional a pena e que os valores não pertenciam ao Exército, mas aos soldados recrutas que coletaram o dinheiro para compra de material extra. A defesa pediu a absolvição do acusado e a anulação da pena de exclusão das Forças Armadas.
A DPU também apelou em favor do réu C.O.L, sob o argumento de que a pena tinha sido muito severa e pediu que ela fosse aplicada no mínimo legal. Argumentou ainda que o acusado não idealizou e nem foi o autor do arrombamento do cofre, apenas auxiliou no furto.
Ao analisar o recurso, o ministro William de Oliveira Barros argumentou que o primeiro acusado, mesmo endividado, poderia ter solicitado apoio do quartel ou ter buscado outras formas de solucionar o problema e não furtar o cofre do quartel. “Tudo indica que ambos agiram por pura cobiça. É correta a aplicação da pena, pois o fato se reveste de extrema gravidade, sobretudo porque contavam com a confiança de seus superiores”, afirmou.
O ministro também rebateu a defesa do segundo apelante, afirmando que ele agiu por vontade própria e participou ativamente de todas as fases do crime. “Ele participou do planejamento e da execução e ainda se beneficiou da partilha dos valores furtados”, disse o ministro.