As chamas atingiram não somente os pés do soldado, como também provocaram um incêndio dentro do local, queimando por completo um dos armários. O fogo causou lesões de primeiro e segundo graus nos pés da vítima.
Após um Inquérito Policial Militar, a acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Em primeiro grau, o réu foi condenado pelos juízes da 3ª Auditoria Militar de Santa Maria/RS à pena de três meses de detenção, com o benefício do "sursis" – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do militar, que foi licenciado do Exército, apelou junto ao Superior Tribunal Militar. Em preliminar, suscitou a anulação do julgamento em virtude do juiz-auditor ter negado a realização do exame de sanidade mental no acusado. Segundo a Defensoria, só uma pessoa fora de suas razões seria capaz de tal ato. No mérito, a advogada pediu a absolvição do réu, com base no princípio da razoabilidade, por se tratar de uma brincadeira de “mau gosto”. A defensora também pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa – aquela quando não há a intenção do autor.
Ao analisar a apelação da DPU, a ministro relator, Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento, tanto à preliminar quanto ao mérito do recurso. Segundo o ministro, a lei faculta ao juiz negar qualquer exame quando entender desnecessário. “O acusado não apresentava qualquer sinal de alteração mental”, afirmou.
Ao julgar o mérito, o relator argumentou que o acusado teve a intenção de atentar contra a saúde do colega, pois sabia que os pés da vítima estavam encharcados com álcool líquido e mesmo assim acendeu um palito de fósforo e jogou por cima. O ministro Fernandes também disse que não cabia a desclassificação para a modalidade culposa, pois o dolo restou evidentemente comprovado. Os ministros da Corte acataram o voto do relator por unanimidade e mantiveram íntegra a sentença da primeira instância.