Ele havia sido absolvido em primeira instância pela Auditoria de Porto Alegre e o Ministério Público Militar (MPM) recorreu da decisão.
O cabo trabalhava na delegacia da Capitania dos Portos da capital gaúcha e tinha acesso a dados cadastrais de outros militares da organização. Ele se aproveitou de tal situação e se passou por um outro cabo que estava licenciado para tratamento de saúde, solicitando por telefone um cartão de crédito, além de um cartão adicional em seu próprio nome.
O acusado efetuou compras com o cartão adicional no valor de R$ R$ 2.862,69. A fraude só foi descoberta quando a esposa do cabo licenciado recebeu uma ligação da operadora de cartão informando a dívida. O valor continua pendente de pagamento.
Na primeira instância, a denúncia foi julgada improcedente. O Conselho Permanente de Justiça frisou a inexistência de provas que mostrassem que o ofendido tenha arcado com os prejuízos advindos da utilização do cartão de crédito e que, por isso, o estelionato estaria descaracterizado.
A defesa manteve a alegação da incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso, já que o prejuízo material coube apenas à administradora de cartão de crédito. No mérito, o advogado argumentou a insuficiência de provas para a condenação do acusado.
O ministro relator, William de Oliveira Barros, ressaltou que a materialidade ficou comprovada por meio de documentos enviados pela operadora de cartão de crédito confirmando a expedição dos dois cartões em nome do acusado e do ofendido, além da dívida de quase R$ 3 mil contraída por meio de compras efetuadas com o cartão em nome do réu.
“Até hoje a dívida continua em nome do ofendido, não havendo nenhum comunicado por parte do departamento jurídico da operadora extinguindo o débito. Ou seja, o ofendido continua figurando como devedor”, disse o relator.
Ministro William também reafirmou a competência da Justiça Militar da União para julgar a ação penal e disse que o tema estava superado, já que tinha sido alvo de um recurso em sentido estrito do MPM. “Além disso, mesmo não havendo prejuízo material à administração militar, existe prejuízo moral à organização, pois o comportamento esperado de seus militares é portar-se de forma ilibada”.