04/06/2012

Plenário aumenta penas de ex-militares condenados por arrombamento

Brasília, 04 de junho de 2012 - O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) decidiu aumentar as penas de ex-soldados do Exército condenados por realizarem arrombamentos em armários de superiores e furtarem 64 objetos no valor total de R$ 12.600. Dois ex-soldados foram condenados pelo furto e outros dois ex-soldados por receptação dos bens ilegais.

O furto aconteceu, em 2009, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército em Campinas (SP). De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), os ex-soldados T.D.A. e J.G.B.M. aproveitaram que os alunos iriam passar a noite em um acampamento para abrir dezessete armários e furtar 64 objetos, como notebooks e telefones celulares. Em seguida, os denunciados entregaram dois celulares furtados ao ex-soldado D.G.K. que tinha conhecimento da origem ilícita deles.

Um quarto ex-militar se envolveu no crime quando foi procurado pelos ex-soldados que realizaram o furto com a proposta de que ele transportasse os bens em seu veículo para fora do quartel em troca de um notebook furtado. O ex-soldado E.S.C. aceitou a proposta e os três denunciados saíram da organização militar com os bens sem autorização.

A 1ª Auditoria da Auditoria Militar de São Paulo condenou os réus por unanimidade. Os ex-militares que furtaram os objetos receberam sentença de dois anos de reclusão com o benefício da suspensão condicional da pena. Já os dois ex-soldados que receberam os celulares e o notebook foram condenados a dois meses de detenção na primeira instância.

Tanto o MPM quanto a Defensoria Pública da União (DPU) entraram com recurso contra a decisão da Auditoria. O MPM argumentou que a atenuante de minoridade não deveria ter sido aplicada, uma vez que provocou a fixação da pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela lei militar.

Já a DPU argumentou que afastar a atenuante de minoridade enseja uma interpretação em prejuízo dos réus, o que também é vedado pela lei. Quanto aos receptores dos bens furtados, a DPU alega que os bens eram usados e, por isso, o princípio da insignificância deve ser aplicado. Segundo a DPU, os soldados que praticaram o furto não merecem a agravante de furto noturno, pois não haveria provas contundentes nos autos de que a vigilância estava diminuída naquela ocasião.

A defesa também pediu para que o furto fosse declarado mera infração disciplinar porque houve a restituição e os bens furtados eram de pequeno valor. De acordo com a DPU, a atenuante de confissão também deveria ter sido aplicada para fixar a pena, já que os quatro denunciados confessaram os crimes em depoimentos.

O relator do caso, ministro Fernando Galvão, afirmou que o princípio da insignificância não deve ser considerado. Isso porque, segundo o relator, a escola foi diretamente atingida em sua imagem que “preconiza os princípios da hierarquia e da disciplina embasados na moral e na ética”. Além disso, com base na renda das vítimas, os objetos não podem ser considerados de baixo valor, segundo o voto.

Em relação à desclassificação para infração disciplinar, o ministro Fernando lembrou que, embora os denunciados tenham bons antecedentes, eles restituíram apenas 21 dos 64 objetos furtados e a lei exige que a reparação do dano aconteça antes de instaurada a ação penal, o que não foi o caso. Quanto à atenuante de confissão, o relator destacou que as confissões dos quatro réus não foram espontâneas e não aconteceu enquanto a autoria do crime era desconhecida.

O relator também apontou que, normalmente, o alojamento dos alunos, no período da noite, fica com vigilância reduzida, com pouca movimentação do pessoal de serviço. “Como os réus tinham conhecimento da escala de serviço, eles se aproveitaram da vulnerabilidade do alojamento, em especial, da ausência dos alunos acampados durante o exercício. Os preparados para serem os guardiões se transformaram nos autores do crime”, concluiu o ministro Fernando.

O relator acatou o recurso do MPM para aumentar as penas dos réus. De acordo com o voto, “embora os réus serem menores à época do crime, a atenuante de minoridade não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal”. Para o ministro Fernando, a pena deve retornar ao mínimo legal de três anos de reclusão para os que furtaram os objetos e de quatro meses de detenção para os receptores.

A Corte acompanhou, por unanimidade, o voto do relator. Com o aumento das penas, os ex-soldados que realizaram o arrombamento nos armários do alojamento não podem usufruir do benefício da suspensão condicional da pena. Isso porque a lei militar veda o benefício para penas superiores a dois anos de reclusão. Com a decisão, os dois ex-soldados que furtaram os bens devem cumprir a pena em regime inicialmente aberto.

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