Um dos temas abordados pelo promotor foi o sigilo durante o inquérito policial militar. De acordo com o Código de Processo Penal Militar (CPPM), que data de 1969 o inquérito é sigiloso, mas o seu encarregado poder permitir que o advogado do indiciado tome conhecimento.
Entretanto, Assis alertou que tal sigilo não encontra abrigo na legislação atual, que permite acesso e controle do inquérito. Ou seja: não há sigilo do inquérito, mas sim, das investigações. “É entendimento do STF que o sigilo do inquérito viola os direitos do investigado”.
Outro dispositivo do CPPM incompatível com o escopo legal de hoje diz respeito à incomunicabilidade do indiciado legalmente preso, prevista no artigo 17. Tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que a incomunicabilidade não é aceita nem em Estado de Defesa.
Entretanto, a Constituição validou a detenção cautelar prevista na legislação castrense, com a ressalva de que esta é possível somente para os crimes propriamente militares, como a deserção.
Por fim, o promotor fez uma reflexão sobre o papel do Ministério Público Militar dentro da apuração do fato criminoso: “O MPM nasceu como auxiliar da justiça. Hoje, é função essencial à administração da Justiça, e responsável pelo controle externo da polícia judiciária militar”.