O civil foi preso em 2009 ao comparecer a uma delegacia trajando uniforme militar para registrar um boletim de ocorrência por ocasião do furto de sua carteira. Ao chegar à delegacia, o civil apresentou-se como aspirante da Força Aérea Brasileira. Após verificação de sua identidade, os funcionários da delegacia tomaram conhecimento de que o civil não fazia parte das Forças Armadas.
Em depoimento, o réu afirmou que trabalhava em um curso preparatório para carreira militar e foi orientado pelos instrutores da escola a usar o uniforme durante as aulas. No entanto, o réu havia prestado serviço militar obrigatório em 2006, quando tomou conhecimento ser crime usar indevidamente a farda.
A Defensoria Pública da União argumentou que o réu não agiu com dolo, uma vez que acreditava poder utilizar a farda, já que havia sido orientado a usar o uniforme no serviço civil por superiores. Mas, segundo a relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, o civil afirmou que não utilizava a farda apenas enquanto estava na escola, mas também quando realizava atividades cotidianas, como ir ao banco ou à delegacia.
Por isso, para a ministra relatora, a sentença proferida em primeira instância deveria ser mantida. A Corte foi unânime em seguir o voto da relatora.