Segundo os autos, no dia 27 de setembro de 2011, militares do Exército realizavam um patrulhamento no complexo do Alemão quando diversos suspeitos de tráfico de drogas fugiram do local.
Antes de correr, um dos suspeitos arremessou um coquetel molotov contra os soldados. O artefato não explodiu porque o pavio se soltou no momento do choque contra o solo. Os dois militares da patrulha perseguiram e prenderam o acusado em flagrante
Uma perícia técnica concluiu que o explosivo era capaz de provocar lesões perfurantes e cortantes, inclusive podendo provocar a morte de todos os militares. No momento da prisão, o civil, que foi identificado como integrante da facção criminosa Comando Vermelho, resistiu intensamente à prisão, assim como desacatou os militares com palavras de baixo calão e com frase de exaltação à facção criminosa.
Dois dias depois da prisão, a defesa do acusado requereu ao juiz-auditor a liberdade provisória, informando que o réu não era militar e por isso não teria quebrado a hierarquia e a disciplina. O juiz-auditor da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro negou o pedido sob o argumento de que o preso era de alta periculosidade, estava envolvido com o tráfico de drogas e que a sua liberdade poderia colocar em risco a segurança dos militares da força de pacificação.
Em outubro de 2011, o Ministério Público Militar denunciou o civil por tentativa de homicídio – artigo 205 combinado com o Inciso II do artigo 30 -, resistência – artigo 177 – e desacato - artigo 299 -, todos do Código Penal Militar.
Ao recorrer ao STM com a ação de habeas corpus, a defensoria pública requereu a revogação da prisão preventiva para que o réu responda o processo em liberdade. Na peça, argumentou que o acusado está preso a mais de oito meses sem a conclusão da instrução criminal.
Ao analisar o HC, o ministro Cleonilson Nicácio Silva disse que 50 dias é o prazo máximo da instrução criminal com o réu preso. “Este prazo já está ultrapassado. Não é razoável a demora”. O ministro informou que, mesmo com novo pedido de perícia do Ministério Público Militar, não se mostra razoável o excesso de prazo. “O paciente esteve o tempo todo à disposição do juiz. Não há motivos para demora da ação penal”, disse. O relator votou pela concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva e expediu o alvará de soltura. Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator por unanimidade.