O capitão está preso desde o dia 16 de março de 2011, no 15º Regimento de Cavalaria Escola, na capital fluminense. Ele, juntamente com uma ré civil, foi condenado à pena de três anos de reclusão, como incurso no artigo 303 no Código Penal Militar (CPM) - apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Segundo o Ministério Público Militar, os acusados formaram um esquema para o desvio de verbas públicas destinadas ao pagamento das contas de luz e água do quartel, entre os anos 2003 e 2004. O capitão era o tesoureiro da organização militar e a civil teria cedido sua conta bancária para receber os recursos desviados.
Dois sargentos do Exército foram condenados no mesmo processo a quatro anos e oito meses de reclusão, também por peculato. O processo transitou em julgado em maio de 2011, exceto para um dos sargentos, que ingressou com pedido de habeas corpus junto ao Supremo Tribunal Federal. A defesa do sargento alegou na Suprema Corte a nulidade do processo, arguindo que ele não tinha participado das audiências de inquirição de testemunha (acusação e defesa), ainda no julgamento de primeira instância, o que feriu o princípio constitucional do devido processo legal. O STF concedeu o habeas corpus e anulou parte do processo contra o sargento.
Ao tomar conhecimento da decisão, os advogados do capitão do Exército R.Q.T entraram com um pedido de habeas corpus junto ao STM, afirmando que a decisão do STF beneficiaria todos os réus do processo, argumentando que o capitão estava sendo mantido preso ilegalmente desde fevereiro de 2012, data da decisão do STF.
Ao analisar o HC, o ministro Carlos Alberto Marques Soares informou que o acórdão do STM transitou em julgado para os outros réus, inclusive para o capitão condenado, e que não havia como conceder a ordem. “A decisão do STF foi impetrada apenas pelo sargento e a decisão do Supremo não foi extensiva aos demais réus do processo”, disse o magistrado. Ainda segundo o ministro, no acórdão do STF não há qualquer menção aos outros envolvidos na condenação e que a matéria examinada pela Suprema Corte brasileira foi de cunho processual, não chegando ao exame de provas. O relator conheceu da ordem de HC, mas a denegou por falta de amparo legal.