Relator do processo, ministro Artur Vidigal Relator do processo, ministro Artur Vidigal
19/03/2014

STM mantém condenação de controladores de voo e exclui militares da Aeronáutica

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação, nesta quarta-feira, 19, de oito militares da Aeronáutica acusados do crime de motim, a quatro anos de reclusão. Eles participaram da paralisação, ocorrida em março de 2007, que parou o tráfego aéreo do país e ficou conhecido como “apagão aéreo”. Os militares também receberam a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação, nesta quarta-feira, 19, de oito militares da Aeronáutica acusados do crime de motim, a quatro anos de reclusão. Eles participaram da paralisação, ocorrida em março de 2007, que parou o tráfego aéreo do país e ficou conhecido como “apagão aéreo”. Os militares também receberam a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

Em outubro de 2012, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Curitiba, já tinha condenado os oito controladores de voo pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal Militar. Os cinco suboficiais e os três sargentos da Aeronáutica ocupavam as funções de supervisores dos demais controladores de voo e foram denunciados por terem se negado a obedecer às ordens do comandante do Cindacta II, sediado na capital do Paraná, para não interromper o controle aéreo. Os militares tinham a intenção de se juntar aos movimentos já iniciados em Brasília e Manaus.

De acordo com a denúncia, os supervisores convocaram uma reunião com os 45 denunciados, para aderir à paralisação. Em seguida, os militares se dirigiram até o comandante e informaram que, após o término daquele turno de controle, os controladores escalados não iriam iniciar um novo turno.

A defesa alegou que os militares foram apenas conversar com o comandante como mediadores e não comunicar a decisão de parar as atividades. Mas a sentença da Auditoria Militar de Curitiba levou em conta os depoimentos de testemunhas que afirmaram que, mesmo após o comandante explicar as consequências penais da paralisação, os supervisores se recusaram a iniciar novo turno de controle aéreo. A denúncia ainda destacou que o comandante pediu para conversar com todo o grupo de controladores de voo e foi impedido pelos supervisores.

A Auditoria de Curitiba concedeu aos oito militares condenados o direito de recorrer em liberdade, que apelaram ao STM. Na apelação, as defesas argumentaram que não existiam provas do crime de motim e que ordens de superior hierárquico não foram desobedecidas. As defesas também alegaram que a pena acessória de exclusão das Forças Armadas teria sido severa e revestida de gravidade maior que a pena principal.

Ao analisar o recurso, o ministro Artur Vidigal de Oliveira negou provimento a todos os acusados. Para o magistrado, a paralisação ficou configurada, assim como a conduta ilícita dos militares de se reunirem e decidirem desobedecer às ordens superiores.

Segundo ele, o cenário mais grave da crise aérea concretizou-se no dia 30 de março de 2007, quando inúmeros controladores de voos cruzaram os braços e anunciaram a paralisação das atividades em Brasília/DF, Manaus/AM e, por último, Curitiba/PR, prejudicando diversos passageiros que dependiam dos voos para cumprir suas obrigações e compromissos. “Naquele dia do 'apagão aéreo', regulamentos foram quebrados, ordens foram desobedecidas e regras transgredidas. Não é esse o comportamento que se espera de militares das Forças Armadas. Controladores aquartelados, fazendo negociações, como se pudessem desobedecer a ordens e regulamentos para não cumprir com suas obrigações legais”, afirmou o ministro.

Crime de Motim

Para Artur Vidigal, o delito de motim atribuído aos acusados está previsto no art. 149, III, primeira parte, do CPM.  “Não há como negar que a 'conspiração' de fato ocorreu. Entre os controladores de voo do CINDACTA II, existia uma liderança composta pelos mais antigos que, coordenada com os líderes do movimento em Brasília, incitou os demais ao motim. Tais movimentos jamais existiriam espontaneamente”.

Sobre a exclusão das Forças Armadas, o relator disse que não há qualquer ilegalidade em aplicar-se a pena acessória aos apelantes, em virtude de estar expressamente prevista no artigo 102 do CPM: “A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 (dois) anos, importa sua exclusão das Forças Armadas”, finalizou. Os demais ministros da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.

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