O soldado da Polícia Militar gaúcha, D.A.S, preso preventivamente com base nos artigos 150 e 254 do Código Penal Militar – organização de grupo para a prática de violência, e receptação de armamento, respectivamente, pleiteava junto à 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, o direito a responder à ação em liberdade, alegando constrangimento ilegal.
Roubo de arma - O PM foi preso em flagrante em 25 de março de 2011 e com a custódia preventiva decretada em 08 de junho portando um fuzil IMBEL calibre 7,62mm, de uso exclusivo militar, furtado da 13ª Companhia do Depósito de Armamento e Munição de Itaara (RS). Também participaram da ação os soldados da PM W.V.C e H.G.C.R, o ex-Soldado PM P.R.S.N e o soldado do Exército C.B.S.
Com a negativa do pedido, amparada pela manifestação do Ministério Público, a defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar (STM), por encontrar-se em prisão preventiva - juntamente com os comparsas - decretada tanto pela Justiça Castrense como pela Justiça Comum. Constam dos autos do processo que o bando, além do roubo, havia trocado tiros com a polícia após roubo a uma agência da Cicredi – Cooperativa de Crédito Rural, em Val da Serra, interior do município de Júlio Castilhos.
Segundo o relator no STM, ministro Carlos Alberto Marques Soares, o caso já está caracterizado como crime formal, não cabendo qualquer benefício. E a prisão preventiva, com amparo no Código do Processo Penal Militar, fundamenta-se na garantia da ordem pública; na conveniência da instrução criminal; na periculosidade do indiciado; na segurança da aplicação da lei penal militar e na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando os mesmos se acharem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.