O soldado havia sido absolvido em primeira instância pela Auditoria de Santa Maria (RS) e o Ministério Público Militar recorreu da sentença.
De acordo com os autos, há exatamente um ano o soldado se apresentou para o serviço em uma sub-unidade do Parque Regional de Manutenção portando duas trouxinhas de maconha, que somavam 2, 21 gramas da droga. Testemunhas disseram que ele estava em estado totalmente alterado devido ao consumo excessivo de álcool na noite anterior, ao ponto de não conseguir colocar a farda. Ao se dirigir ao alojamento, ele teria começado a gritar perguntando onde estava a droga. Ao chegar ao alojamento, encontrou as trouxinhas no bolso da calça e jogou-as em cima da cama, tendo sido preso em flagrante.
O soldado disse que havia encontrado a droga na rua no dia anterior enquanto bebia e colocou a substância no bolso. Ele alegou ter esquecido as trouxinhas dentro da roupa e que não tinha intenção de fumar dentro do quartel.
O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Santa Maria entendeu que a conduta do acusado não constituiu infração penal e o absolveu com base no artigo 439, alínea “b” do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
A representante da Defensoria Pública da União, em sustentação oral, alegou que não houve dolo na conduta do réu, que teria esquecido que portava a droga consigo. “O soldado estava em um estado patético, completamente afetado pelo uso do álcool. O acusado não tinha consciência dos seus atos”. Para a DPU, o fato poderia ser considerado como porte culposo de entorpecente, mas a conduta não é tipificada no CPM.
Para o relator do processo, ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, houve sim dolo na conduta do soldado. Ele votou pela reforma da sentença, tendo sido acompanhado pelo revisor, ministro Artur Vidigal. O relator disse que o caso narrado nos autos não guarda diferenças em relação aos outros processos envolvendo o artigo 290 do CPM.
“A tese de que não houve crime em face da ausência de dolo não deve ser acatada. O dolo está completamente configurado, já que o soldado assumiu o risco de adentrar na organização militar portando drogas, pois sabia da ilicitude do ato”, considerou Marcus Vinicius.
O ministro também ressaltou a jurisprudência do STM no sentido de não aplicar o princípio da insignificância em casos de substância entorpecente em unidades militares, já confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já o ministro revisor ponderou que não existem nos autos provas periciais que comprovem o estado de embriaguez do militar.