Segundo a denúncia, a mãe da civil faleceu em 2003 e anualmente a filha ligava para a administração militar e se passava pela pensionista para efetuar o recadastramento com o argumento de que estava muito doente para comparecer à seção militar. Dessa forma, o Exército continuou pagando a pensão até 2010.
O sigilo bancário da civil foi quebrado a pedido do Ministério Público Militar, o que comprovou a fraude. Em depoimento, a acusada confessou e afirmou que ela e sua família sofriam ameaça de morte feita por agiotas. A Auditoria Militar do Rio de Janeiro condenou a civil e fixou a pena em quatro anos, mas aplicou a atenuante de confissão espontânea, o que reduziu a pena para dois anos e oito meses de reclusão.
No recurso ao STM, a defesa contestou a fixação da pena base acima do mínimo legal e pediu para a condenação ser substituída por prestação de serviços comunitários. No entanto, o relator do caso, ministro José Américo dos Santos, manteve a sentença de primeira instância.
O relator explicou que a pena acima do mínimo legal teve sua origem no elevado tempo que durou a fraude – sete anos – e na má-fé da civil em enganar a administração militar se passando pela mãe falecida. O ministro defendeu que o argumento de que sofria ameaça de morte não foi comprovado. “Dívidas e dificuldade financeira não autorizam o cidadão a lançar mão de empreitadas criminosas”, acrescentou o relator.
Quanto à substituição da pena por serviço comunitário, o relator lembrou que o Código Penal Militar não contempla essa modalidade de substituição de pena. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator. Com a decisão, a civil deve começar a cumprir a pena em regime prisional inicialmente aberto.