De acordo com o relatório do Ministério Público Militar (MPM), o civil obteve de um conhecido um histórico escolar que comprovava a sua conclusão do ensino médio. Por meio do documento, C.S. se matriculou no curso de aquaviários. A fraude foi descoberta quando a Capitania dos Portos da Bahia consultou o colégio que teria expedido o histórico para confirmar a autenticidade do documento.
O civil confessou a falsificação e disse que o fez porque estava com dificuldades para sustentar os filhos. Por meio do curso, ele vislumbrou a oportunidade de aprender uma profissão. C.S. afirmou também que tinha queimado o histórico falsificado.
A Auditoria Militar de Salvador absolveu o acusado por entender que não havia provas suficientes para condená-lo, já que a materialidade não poderia ser comprovada com a destruição do documento original.
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar se manifestou pela manutenção da sentença, também por problemas na comprovação da materialidade, visto que a fotocópia não constitui valor de prova. “O uso da cópia inautêntica é insuficiente para a condenação, porque não se pode realizar perícia. Essa omissão não se supre mesmo com a confissão do réu”, asseverou o parecer.
A Defensoria Pública da União apresentou a preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso. “O que foi falsificado foi um histórico escolar, que nada tem a ver com a administração militar. O objetivo era a matrícula em um curso e não a obtenção de documento militar”. O argumento foi rejeitado pela Corte, com base em jurisprudência do próprio Tribunal.
No mérito, a defesa pediu a absolvição utilizando os mesmo argumentos da Procuradoria, de que não havia materialidade comprovada. Para o relator do processo, ministro Francisco José da Silva Fernandes, apesar de não se poder periciar o documento original, outras provas suprem essa lacuna e confirmam a confissão do réu, tais como os depoimentos de testemunhas e a própria confirmação escrita do colégio de que o acusado nunca tinha estudado lá.
Entretanto, o relator considerou o estado de necessidade, também levantado pela DPU, como excludente de culpabilidade e alterou o fundamento da absolvição. De acordo com o ministro Fernandes, a espontaneidade da confissão e o depoimento do réu deixam clara a falta de intenção em lesar a Administração Militar, já que a única intenção era, com o curso, ajudar a família, que depende totalmente dele.
O ministro ressaltou que provas demonstravam o “estado crítico” pelo qual a família do acusado estava passando, com contas atrasadas, falta de alimento e moradia em condições precárias. A Corte seguiu o entendimento do ministro por unanimidade e alterou o fundamento da absolvição para o artigo 439, “d”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), combinado com o artigo 39 do CPM.