23/10/2014

Artigo: Processo e julgamento de civis pelo juiz monocrático na Justiça Militar da União

 

Questão que vem chamando a atenção atualmente, versa sobre a possibilidade – ou não – de o juiz-auditor da Justiça Militar da União (magistrado togado) proceder monocraticamente ao julgamento de civis, isso a depender apenas do seu entendimento, quando esses civis cometerem crimes militares definidos em lei.

Sabe-se que existe uma Carta de Princípios da ONU (noticiada por Kathia Martin Chenut ), que se pretende sejam observados na Justiça Militar.

Na versão atual do documento elaborado pelo francês Emmanuel Decaux , e que foi apresentado originariamente na antiga Comissão de direitos Humanos em 13.01.2006, está integrado atualmente na agenda do órgão que substituiu a Comissão de direitos Humanos da ONU, que é o Conselho de Direitos Humanos.

A análise do Projeto de Princípios – que se constitui de 20 princípios -, e seguindo-se a observação precisa de Kathia Martin Chenut, permite verificar que vários deles estão sendo respeitados no Brasil: o 1º (criação da jurisdição militar pela Constituição e pela lei), já que a Justiça Militar brasileira tem amparo constitucional e legal; o 7º (incompetência dos tribunais militares para julgar menores de 18 anos), pois no Brasil eles estão submetidos à Justiça da Infância e da Juventude, e, neste ponto, as regras permissivas ainda constantes do CPM não foram recepcionadas pela Lei maior. Também se verifica que o Princípio 5º (incompetência da jurisdição militar para julgar civil) já se encontra atendido para a Justiça Militar Estadual.

O Princípio 8º (competência funcional da jurisdição militar) é ainda ponto de questionamento já que a competência da Justiça Militar brasileira é ampla, envolvendo um número considerável de crimes militares impróprios.

Leia a íntegra deste artigo, que é de autoria de Jorge Cesar de Assis, membro do Ministério Público da União e promotor da Justiça Militar em Santa Maria (RS) e promotor da Justiça Militar em Santa Maria – RS.

 

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