Cabe à Justiça Militar da União julgar civis que praticaram crimes contra militares em serviço de vigilância. O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou essa competência durante a análise de um recurso de sentido estrito julgado nesta semana.
O Ministério Público Militar entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar contra decisão da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro que não recebeu a denúncia contra um civil acusado dos crimes de desobediência (artigo 301 do Código Penal Militar), de resistência mediante ameaça ou violência (artigo 177) e de dano simples (artigo 259).
De acordo com a denúncia, os crimes foram cometidos durante o serviço de patrulhamento militar na Avenida Duque de Caxias, localizada na Vila Militar da capital. O civil foi avistado conduzindo uma motocicleta, em direção ao Posto de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas. O militar em serviço determinou que o condutor parasse o veículo para averiguá-lo, conforme as normas de serviço de patrulha. O civil parou a motocicleta no meio da via e não obedeceu à ordem de liberar a passagem, acelerando o veículo para fugir do local. O militar tentou impedir a fuga segurando o civil pelo braço, ocasião em que o cano de seu fuzil entrou na roda da motocicleta, resultando na queda do militar, da moto e do próprio condutor.
O civil não sofreu lesões em razão da queda. Já o armamento sofreu danos no cano, êmbolo e cilindro de gases. Ao se levantar, o civil ameaçou agredir o militar, sendo impedido pelo comandante do grupo de combate.
Na Auditoria do Rio de Janeiro, a denúncia contra o civil não foi aceita com a justificativa de que os delitos teriam ocorrido quando os militares realizavam atividade de policiamento de trânsito, cuja natureza, por envolver atividade típica de segurança pública, afastaria a competência da justiça especializada.
Mas a maioria do Plenário do Superior Tribunal Militar acompanhou o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, que afirmou que, “ainda que a conduta não tivesse sido praticada na Vila Militar, o que não é o caso, seria competência desta Justiça, nos termos da alínea “d” do inciso III do art. 9º do CPM”.
Este artigo do Código firma a competência da justiça especializada para processar e julgar os crimes que forem cometidos mesmo fora de lugar sujeito à administração militar, desde que contra militar em função de natureza militar ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim ou em obediência a determinação legal superior.
O relator ainda destacou que “ao fiscalizar o trânsito nas ruas e avenidas da Vila Militar, o Exército exerce sua atribuição constitucional de defesa do patrimônio que lhe é afetado, assegurando a proteção de seu pessoal e de transeuntes, evitando inclusive alegações de responsabilidade civil, uma vez que tais logradouros possuem a natureza jurídica de bens públicos federais, regularmente adquiridos, sujeitos à disciplina do instituto da servidão militar”.
Com a decisão do Plenário de receber a denúncia contra o civil, o caso deve ser processado e julgado na primeira instância pela Auditoria do Rio de Janeiro.