O ministro do Superior Tribunal Militar, Artur Vidigal de Oliveira, palestrou na manhã do segundo dia do Encontro da Justiça Militar da União com a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O magistrado falou sobre as perspectivas da Justiça militar federal. O ponto de partida foi uma retrospectiva da evolução no que diz respeito ao modo como se entende o crime militar no Brasil.
Durante o Império, o que predominantemente definia um delito como sendo de natureza militar era o seu sujeito ativo. Assim, o crime militar era aquele cometido por militar em serviço e estava atrelado à matéria nitidamente disciplinar. A partir da Constituição de 1891, o crime militar passou a ser delimitado mais pela natureza da infração do que por seu sujeito ativo.
A Constituição de 1934 inseriu a Justiça Militar no Poder Judiciário e ampliou sua competência, permitindo que civis também pudessem ser julgados. Isso porque o texto constitucional determinou o julgamento dos crimes que a lei definia como militares. “Tratou-se de mudança de paradigma que implicou a criação de tipos penais militares que poderiam abarcar condutas de qualquer pessoa, civil ou militar”, explicou o magistrado.
Conforme destacado pelo ministro, é a vinculação da Justiça Militar da União no Poder Judiciário que torna a Justiça Militar brasileira uma justiça civil, criando uma situação distinta da que se encontra nos demais países do mundo em que a Justiça Militar funciona como Corte Marcial, vinculada ao Poder Executivo.
Para o ministro Artur Vidigal, no cenário internacional, “a Justiça Militar da União pode mesmo ser considerada exemplo de independência de uma Justiça Militar no nosso continente”, pois seus ministros, sejam de origem civil ou militar, têm suas condutas regidas pelo Estatuto da Magistratura, e não pelo Estatuto dos Militares. O magistrado ainda ressaltou que somente aquelas instituições autorizadas por lei podem atuar perante o STM: a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Militar e bacharéis em direito: todos cidadãos civis sem nenhuma vinculação às Forças Armadas.
Perspectivas
O ministro Artur Vidigal iniciou a segunda parte de sua palestra apontando que a constatação da independência da Justiça Militar federal não significa que suas leis não mereçam atualizações.
“A primeira perspectiva de modernização de nossas leis, sob o prisma conceitual, diz respeito à filosofia vigente nos Códigos Penal e Processual Penal, tanto o comum quanto o Militar. Essa preocupação indica a tendência de substituir o modelo inquisitivo pelo acusatório, fruto do crescente processo de democratização que, na atualidade, alcança países antes submetidos ao regime ditatorial”, explicou o magistrado.
Outra perspectiva de modernização na legislação de organização da Justiça Militar diz respeito às competências desta Justiça. Como presidente da Comissão de Direito Penal Militar do Superior Tribunal Militar, o ministro Artur Vidigal conduziu o processo de reformulação da Lei de Organização Judiciária Militar, no que diz respeito ao julgamento de civis pela Justiça Militar. A proposta é que esse julgamento seja feito de forma monocrática e exclusiva, na primeira instância, pelo magistrado de carreira, concursado para o cargo, o Juiz Federal da Justiça Militar, nova denominação proposta para o Juiz-Auditor.
“Assim seriam mantidas as condições para o trabalho das Forças Armadas na garantia da Lei e da Ordem e, ao mesmo tempo, dar-se-ia um respaldo absolutamente democrático e isonômico ao trato processual de tais delitos e ao julgamento de civis que porventura infrinjam o Código Penal Militar”, concluiu o magistrado.
Jurisdição Civil e Militar
O juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos Alberto Pérez Pérez também palestrou na manhã desta terça-feira sobre o tema “Jurisdição Civil e Militar: onde se estabelece a fronteira à luz da jurisprudência da Corte Interamericana”. O juiz abordou as 26 sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos que, em 1999, contribuíram para a interpretação da Corte sobre a fronteira entre a jurisdição militar e civil.
Como consequência, foram estabelecidos pela Corte três requisitos gerais a serem observados pelos signatários para que a jurisdição militar seja caracterizada: o caso a ser julgado deve ter militares do serviço ativo - e nunca civis – como agentes de faltas cometidas no exercício de suas funções e dentro de determinadas circunstâncias definidas claramente pela legislação. O segundo critério é que os bens jurídicos a serem protegidos sejam próprios da ordem militar. E o terceiro mandamento é que a Corte militar não tem competência para julgar violações aos direitos humanos.
O caráter de excepcionalidade da jurisdição militar é outro ponto constantemente reiterado pela Corte, de acordo com o juiz Pérez Pérez. Segundo ele, na transferência de competência e julgamento de civis para a justiça militar, a figura do juiz natural desaparece. Para o palestrante, o fato de a investigação ser conduzida por um tribunal ou promotor militar é determinante para o resultado. Para ilustrar esse posicionamento, o juiz lembrou que a nomeação do Conselho julgador é efetuada pelas Forças Armadas que determina também as funções e incentivos profissionais dos seus membros. “Essa contestação põe em dúvida a competência dos juízes militares”, afirmou o palestrante que ainda destacou que o sistema do Brasil é diferente, como explicitado pela palestra anterior do ministro Artur Vidigal.
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