O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada na cidade de Santa Maria (RS), condenou o ex-Sargento do Exército J. O. P. pela prática dos crimes de falsidade ideológica e prevaricação, previstos respectivamente nos artigos 312 e 319 do Código Penal Militar (CPM).
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), por ocasião de um incêndio ocorrido no ano de 2013 na Companhia de Comando da Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas (EASA), sediada na cidade de Cruz Alta (RS), constatou-se o desaparecimento de um notebook, pertencente àquela organização militar. O sumiço foi alvo de Inquérito Policial Militar (IPM), que foi arquivado.
Tempos depois, o ex-sargento J. O. P. foi visto por outros militares do quartel em posse do notebook, que supostamente havia sido extraviado.
Em novo IPM, apurou-se se tratar do mesmo aparelho e em sua defesa o sargento alegou que teria comprado o equipamento de um soldado, identificado como J. Q, que se encontrava na situação de desertor, pelo valor de R$ 800,00.
Coincidentemente, verificou-se também que o sargento foi o responsável por diversas diligências de captura do militar, que restaram infrutíferas. As investigações comprovaram que o ex-sargento alertava antecipadamente o desertor através de mensagens de texto sobre as diligências, para que este pudesse se evadir.
No julgamento na primeira instância da Justiça Militar Federal, o representante do Ministério Público Militar (MPM) ratificou as alegações escritas que pediam, inclusive, a condenação do acusado pela prática de furto qualificado, por ser o notebook bem de propriedade da Fazenda Pública, além da condenação por prevaricação e falsidade ideológica por três vezes.
A promotoria pediu também a aplicação do concurso material para unificação das penas, previsto no artigo 79 do CPM.
A representante da Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do acusado, pediu a absolvição de todas as acusações e quanto ao furto, alegou ser o fato atípico, pois o notebook, em momento algum, teria saído da esfera de vigilância e disponibilidade do proprietário, uma vez que o acusado admite ter utilizado o aparelho somente para o trabalho no âmbito do quartel.
Quanto ao delito de prevaricação, a defesa pugnou pela absolvição, alegando que o réu não teria buscado a satisfação de interesse próprio, mas sim de ajudar o soldado desertor e, por isso, a conduta seria atípica. Finalmente, a defesa alegou que os documentos apresentados na denúncia, como prova de falsidade ideológica, não se prestariam para esse fim, pois não continha informações falsas.
O juiz-auditor da Auditoria de Santa Maria, Celso Celidonio, ao relatar o processo, argumentou tratar-se de caso complexo e que não havia relação de causa e efeito entre os crimes, motivo pelo qual as condutas deveriam ser analisadas separadamente.
Para o juiz, não houve o furto do bem público, pois o material permaneceu no âmbito do quartel e continuou sendo utilizado para o trabalho, sem que o acusado tomasse qualquer medida para escondê-lo.
Assim, votou pela absolvição do réu quanto ao crime de furto, por não constituir o fato infração penal, de acordo com o art. 439, “b”, do CPPM.
Quanto ao crime de prevaricação, o relator esclareceu que se o réu agiu com intuito de ajudar o soldado desertor. Era esse o seu interesse pessoal, e, por isso cometeu o ilícito penal. Desse modo, votou pela condenação do réu à pena mínima de seis meses de detenção.
Na análise do crime de falsidade ideológica, o juiz-auditor julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o acusado pela prática do delito por duas vezes.
Segundo o relator, o acusado não tomou todas as providências cabíveis para cumprir o mandado, mas, ao contrário, diligenciou para que a ordem não fosse satisfatoriamente cumprido.
No entanto, o relatro reconheceu o erro formal de um termo de diligência que o tornou imprestável para o fim de condenação.
Finalmente, aplicou a regra do crime continuado previsto no artigo 80 do CPM c/c o artigo 71 do Código Penal Comum, fixando a pena mínima em um ano e dois meses de reclusão.
Após a unificação, restou a pena fixada em um ano e cinco meses de reclusão em regime aberto, sendo concedido o benefício do sursis por três anos.