Imagem Ilustrativa Imagem Ilustrativa Carlos Filipe/Debriefing
20/04/2016

Corte reafirma competência da Justiça Militar em processo envolvendo batedor de comitiva presidencial

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a Justiça Militar da União como foro competente para julgar um motorista civil acusado de provocar lesão grave contra um soldado.

O militar era um dos responsáveis pela segurança da comitiva da Presidente da República em viagem a Pernambuco.

O militar vítima do acidente exercia a função de batedor da comitiva da presidente da República, na altura da cidade de Abreu e Lima (PE). Durante a operação, uma viatura da Prefeitura local realizou uma ultrapassagem e colidiu frontalmente com o militar que dirigia sua moto em sentido contrário. O soldado teve de se submeter a duas cirurgias, por fratura na tíbia da perna esquerda e por ter sofrido um corte profundo na região do joelho esquerdo.

O Inquérito Policial Militar instaurado para apurar o ocorrido concluiu haver indícios de crime de natureza militar de lesão corporal grave. Diante disso, o Ministério Público Militar (MPM) arguiu a incompetência da Justiça Militar junto à primeira instância, no caso a Auditoria de Recife.

O MPM alegava que a conduta do indiciado não foi direcionada a atingir as Instituições Militares, a fim de causar-lhe mal reprovável e que a conduta de um civil somente deve ser julgada pela Justiça Militar Federal quando for praticada de maneira dolosa e não culposa, haja vista a natureza excepcional desse ramo do Poder Judiciário.

No entanto, no entendimento da juíza da Auditoria de Recife, o fato foi atípico e não constitui crime de nenhuma natureza.

“As lesões corporais, decorrentes do acidente de trânsito, não devem ultrapassar a esfera de responsabilidade administrativa ou civil, sujeita às ações indenizatórias cabíveis, se assim entender pertinente o ofendido, sendo competente este Juízo para a análise do acidente de trânsito envolvendo viatura militar (patrimônio sob administração militar)”, declarou a magistrada na sentença e opinou que a matéria deveria ser arquivada em qualquer um dos foros.

Recurso ao STM

Por não concordar com a decisão da primeira instância da JMU, o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar. 

A acusação entendeu que a conduta do civil estaria melhor adequada ao crime comum previsto no Código Penal Brasileiro ou no Código de Trânsito, por não atentar diretamente contra os bens e interesses protegidos pela Lei Penal Militar.

O relator no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, afirmou em seu voto que são de “natureza militar” os serviços prestados pelos membros das Forças Armadas à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e demais órgãos previstos em norma específica. Tais circunstâncias, portanto, se aplicariam ao caso analisado.

“Some-se a isso, o fato de que, em decorrência do acidente de trânsito, a motocicleta, de propriedade do Exército Brasileiro, ficou bastante danificada, uma vez que houve a necessidade de trocar várias peças, conforme parecer técnico”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, a conduta do civil se enquadraria no crime de lesão corporal grave, sendo ela de natureza culposa, pois se caracterizaria pela “forma descuidada de agir do civil”. Como resultado, o comportamento do motorista, além de ter colocado em perigo a vida dos demais batedores que escoltavam o comboio, provavelmente provocou a incapacidade do soldado para suas ocupações habituais por mais de trinta dias.

Quanto à aplicação do Código de Trânsito Brasileiro ao caso, o relator lembrou que o Tribunal já decidiu que a destinação da Lei de Trânsito, no seu aspecto penal, não buscou alcançar os crimes militares.

O escopo dessa legislação abarcaria apenas os delitos no meio civil, julgados no âmbito da jurisdição ordinária, com a aplicação subsidiária da legislação penal comum. “Entendeu, ainda, esta Corte de Justiça que o Código de Trânsito não revogou nenhum dispositivo do CPM, que prima pelo princípio da especialidade”, afirmou.

O Tribunal, por unanimidade, seguiu o voto do relator e determinou o prosseguimento do feito.

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