Auditoria Militar de Belém (8ª CJM) Auditoria Militar de Belém (8ª CJM)
09/06/2016

Tribunal decide que a substituição de juiz em Conselho de Justiça só pode ser feita em casos excepcionais

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido de capitão do Exército que desejava ser dispensado de participar de um Conselho  Permanente de Justiça.

Os membros do Conselho são designados por meio de sorteio e passam a atuar como juízes nos julgamentos de primeira instância, na Justiça Militar da União.

O sorteio dos juízes que irão compor o Conselho é feito trimestralmente, em audiência pública, e é conduzido pelo juiz-auditor de cada Auditoria – órgão de Primeira Instância. Cada Conselho funciona, em regra, durante três meses.

Na Representação julgada pelo Superior Tribunal Militar, o capitão havia sido sorteado para compor um Conselho Permanente de Justiça, responsável por processar e julgar crimes militares cometidos por civis ou militares não oficiais (praças).

O pedido foi inicialmente encaminhado à Auditoria de Belém, cidade onde o militar atua, sendo depois remetido ao STM.

O capitão alegava estar impossibilitado de compor o Conselho pelo fato de desempenhar a função de comandante de Subunidade formadora de recrutas participantes do Serviço Militar obrigatório.

Nesse sentido, o militar requeria que a dispensa estivesse fundamentada em “motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a Administração Militar”.

Substituição indeferida

O relator do caso no STM, ministro Marco Antônio de Farias, negou o pedido e foi seguido pelos demais membros da Corte.

Segundo o magistrado, “embora a missão de instrutor voltada à formação do efetivo variável (recrutas) de seu quartel seja de todo importante e respeitável, a imposição legal, no sentido de desempenhar as funções de juiz militar, não cede espaço à substituição pleiteada”.

“Somente os instrutores selecionados pelos órgãos de controle das respectivas Forças Armadas estão isentos da relação, os quais estão destinados às escolas, aos institutos, às academias, aos centros e aos cursos de formação, de especialização, de aperfeiçoamento, de Estado-Maior e de altos estudos”, afirmou o ministro, citando o artigo19, § 3º, alínea c, da Lei de Organização Judiciária Militar, de 1992.

Ainda de acordo com o ministro, “se os instrutores do efetivo variável pudessem se abster da composição dos Conselhos, então a exceção tornar-se-ia a regra, pois quase todas as Organizações Militares das Forças Armadas instruem recrutas para serem soldados”.

Outro aspecto ressaltado pelo relator é que a função de juiz militar tem caráter pedagógico para o oficial: é uma experiência que agrega conhecimentos em áreas como prevenção de acidentes, segurança do equipamento, à formação do pessoal e fiscalização orçamentária.

“Ao condenar ou absolver, o juiz militar passa a visualizar precisamente até onde vão as fronteiras de suas responsabilidades, reforçando a virtude de comandar e de ser exemplo”, concluiu.

Funcionamento da Justiça Militar

A Justiça Militar da União é composta, em sua primeira instância, pelas Auditorias Militares distribuídas em todo o território nacional. O Superior Tribunal Militar (STM) é a instância recursal e tem sede em Brasília.

A JMU tem por competência julgar crimes militares previstos em Lei, cujos réus sejam militares das Forças Armadas ou civis, conforme o artigo 124 da Constituição Federal.

Os julgamentos de primeiro grau ocorrem por meio dos conselhos de justiça, formados pelo juiz de carreira (juiz-auditor) e mais quatro juízes militares escolhidos por sorteio.

O Conselho Permanente de Justiça julga os militares que não sejam oficiais, enquanto o Conselho Especial de Justiça julga oficiais, exceto os oficiais-generais, que têm como foro originário o STM.

 

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