10/08/2016

STM nega habeas corpus a capitão de fragata investigado por estelionato previdenciário

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um capitão de fragata da Marinha do Brasil, investigado pelo crime de estelionato previdenciário. O militar teria sacado indevidamente os salários depositados pelo Exército, após o falecimento de sua mãe, que era pensionista da Força. No recurso, a defesa dele pediu o trancamento de um Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado por determinação do Comando da 10ª Região Militar, com o objetivo de apurar saques indevidos nos proventos da ex-pensionista.

Liminarmente, o impetrante requereu expedição de ordem para que o militar não fosse conduzindo coercitivamente perante o encarregado do IPM em curso, e que não fosse preso em decorrência da eventual invocação ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio. No mérito, pediu o trancamento do processo investigativo.

Segundo os autos do processo, o falecimento da pensionista militar ocorreu em 12 de agosto de 2014, tendo como consequência, uma série de supostos delitos, com saques feitos da conta dela até outubro. Em função dos pagamentos efetuados indevidamente, o Ministério Público Militar requereu a quebra do sigilo bancário da ex-pensionista, sendo este pedido indeferido pelo juízo da Justiça Militar da União, onde o processo tramita, na cidade de Fortaleza (CE).

A autoridade coatora, no caso o Juiz-Auditor da Auditoria da 10ª CJM, informou que não determinou qualquer outro provimento no âmbito do IPM, quer seja em atos sob-reserva de jurisdição, quer seja mero despacho para cumprimento de diligências.

“Portanto, quando o impetrante aduz em sua petição que além de não ter aceito pedido de Adiamento por problema de saúde a autoridade coatora foi informada por diversas vezes da impossibilidade do aqui impetrante poder comparecer por problemas sucessivos de saúde própria, está se referindo, supostamente a atos ocorridos perante a autoridade policial, vez que os procedimentos estavam sendo realizados naquela esfera”, informou o juízo da 10ª Região Militar.   

O juiz-auditor informou também que constam diversas notificações feitas pela autoridade policial, todas sem sucesso, para que o militar comparecesse à Organização Militar para prestar depoimento como testemunha. “O paciente sempre se recusou a comparecer, por alegados motivos de saúde pessoal. Apesar disso, não foram requeridas quaisquer medidas de condução coercitiva ou prisão até o momento. Frise-se, também, que constam nos autos inúmeras petições interpostas pelo paciente, junto a este Juízo e junto ao MPM, que se referem a pedidos sobre a investigação e apresentação de documentos. Em todas as hipóteses, constam respostas aos respectivos pleitos, bem como deferimentos de juntada dos documentos apresentados pelo paciente”.

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Odilson Sampaio Benzi denegou  o pedido feito pela defesa do militar. De acordo com o relator, a elucidação dos fatos encontra-se no início das atividades de persecução penal, necessitando, por isso, de um exame aprofundado para apuração da autoria e da materialidade, o que não é possível, segundo ele, por meio de habeas corpus.

Quanto à autoria, o ministro argumentou que, em que pese não haver a certeza de que tenha sido o paciente o autor dos fatos, os indícios elencados nos autos apontam em sua direção, por ter sido procurador da pensionista.

Havendo, assim, necessidade de diligências, a serem feitas no bojo do IPM em questão, com o intuito de apurar a responsabilidade sobre os saques indevidos, realizados na conta da pensionista falecida, buscando desta forma, o esclarecimento dos fatos.

Desse modo, disse o magistrado, não vislumbro a ilegalidade apontada pelo impetrante no sentido da inequívoca falta de justa causa, necessária para o trancamento do IPM.

“Sobre o assunto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento de IPM é medida excepcional.  Apesar do esforço do Impetrante, conceder-se-á habeas corpus  somente quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, o que, claramente, não restou comprovado ou sequer demonstrado no remédio constitucional impetrado. Nos autos não está demonstrado o constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional. Diante do exposto, conheço do presente writ e denego a ordem de habeas corpus por falta de amparo legal”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM denegaram a ordem e o trancamento do Inquérito Policial Militar.

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