O Superior Tribunal Militar (STM) negou nesta terça-feira (26), por unanimidade, um pedido de habeas corpus que requeria o trancamento da ação penal movida contra um empresário envolvido em denúncias de fraude em licitações, ocorridas em Manaus e no Distrito Federal.
Na ação penal, em andamento na Justiça Militar da União, em Brasília, o réu responde pelos crimes de peculato e corrupção ativa, envolvendo 39 acusados.
Os fatos apurados são parte do relatório de inteligência da Operação Saúva, realizada pela Polícia Federal, em 11 de agosto de 2006.
De acordo com as investigações, havia um esquema de fraudes em licitações de gêneros alimentícios, no quantitativo de subsistência e no quantitativo de rancho, praticado por um grupo de empresários da cidade de Manaus.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, as irregularidades seriam praticadas pelo réu civis em conluio com réus militares, na época servindo no 12° Batalhão de Suprimentos e em outras Organizações Militares (OM) do Exército Brasileiro.
Os participantes do esquema, segundo o MPM, teriam assumido funções chaves nas comissões de licitações e contratos, e de recebimento e exame de material, para favorecerem aos empresários fraudadores, em troca de propina.
Após as primeiras prisões, confirmou-se a existência de conexões desse esquema com setores de direção da Exército em Brasília e criou indícios de que esquemas parecidos foram construídos e utilizados em outros órgãos provedores (Depósitos e Batalhões de Suprimento do Exército) existentes em outras localidades do território nacional.
Entre os métodos praticados para a execução das fraudes, destacam-se a escolha do tipo de licitação que mais favorecesse ao grupo de empresários fraudadores e que permitisse maior manipulação do processo; a retirada de concorrentes mediante pagamento de suborno para representantes das empresas; e o fornecimento de informações privilegiadas pelos militares corrompidos ao grupo de empresários fraudadores.
Análise do habeas corpus
Ao entrar com o habeas corpus no STM, a defesa do empresário pediu o trancamento da ação penal na 2ª Auditoria da 11ª CJM, em Brasília, pelo fato de o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ter reconhecido a ilegalidade da escuta telefônica realizada pela Polícia Federal na Operação Saúva, declarando a sua nulidade como prova criminal.
Segundo a defesa do empresário, em sustentação oral na Corte Militar, “o processo penal militar instaurado contra ele não pode prosperar, porque que se assenta no mesmo conjunto probatório declarado nulo.”
Na ótica do advogado, a nulidade das provas foi determinante para a absolvição do réu no processo-crime a que ele respondia na Justiça Federal oriundo da mesma Operação Saúva.
De acordo com o relator do Habeas Corpus, ministro Cleonilson Nicácio Silva, o trancamento da ação penal é uma medida excepcional e que somente pode ser dar por meio de habeas corpus quando se verifica, “de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à sua instauração”, como constatação da atipicidade da condita ou ausência de indícios de autoria e de materialidade, entre outros.
Esses elementos, segundo o relator, não estão presentes no processo em questão.
“Da análise dos autos, constato que as práticas delituosas imputadas ao paciente, em tese, crimes militares, bem como as circunstâncias delineadas na Denúncia, permitem ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destaco, novamente, que na via estreita do habeas corpus, não se admite a discussão aprofundada de fatos e provas.”
Sobre o principal argumento levantado pelo advogado, o ministro lembrou que a decisão judicial – acórdão do TRF da 1ª Região – de excluir do processo a interceptação telefônica ilícita, ainda é alvo de questionamento em instância superior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Encontrando-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o pedido ministerial de reconhecimento da nulidade do Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgo prudente que se aguarde o desfecho dessa análise para que, dentro da instrução criminal em trâmite na 2ª Auditoria da 11ª CJM, o Juízo de primeiro grau possa avaliar os efeitos da decisão definitiva que reconheceu a nulidade da escuta telefônica envolvendo o Paciente.”
Por fim, o ministro denegou a ordem de habeas corpus por falta de amparo legal.
Assista à sessão de julgamento que foi transmitida ao vivo pela internet.
Processo relativo: HABEAS CORPUS Nº 159-57.2017.7.00.0000 - DF