29/11/2017

Superior Tribunal Militar nega perdão judicial a ex-cabo que causou graves ferimentos em colega, em Bagé (RS)

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, por unanimidade, um ex-cabo do Exército a dois meses de detenção pelo crime de lesão corporal.

Quando ainda era militar, o réu provocou ferimentos graves em outro soldado do 3º Batalhão Logístico, em Bagé (RS), em decorrência de disparo de arma de fogo.

O fato ocorreu às 7h30 do dia 8 de abril de 2016, quando o então militar realizava o manuseio da pistola de serviço, no quartel de Bagé. Consta do relato da denúncia do Ministério Público Militar que o resultado danoso foi determinado por causa pessoal, revelada na atitude imprudente de proceder com a arma sem observar regras de segurança a que estava obrigado.

O disparo ocorreu quando o cabo executava o manuseio de uma pistola 9 mm, marca Beretta. Ele se preparava para entregar o armamento, quando o serviço de escala estava por terminar na manhã daquele dia. O impacto do projétil transfixou a coxa esquerda da vítima e também atingiu a direita, estabilizando-se em massa óssea, onde permaneceu.

O projétil seccionou a veia femoral, levando a vítima a correr risco de morrer – o que não ocorreu graças ao pronto atendimento – e poderá causar sequelas, por se tratar da principal artéria irrigadora dos membros inferiores do corpo.

Em maio deste ano, o Conselho Permanente de Justiça – órgão de primeira instância da Justiça Militar da União – decidiu condenar o militar à pena mínima (dois meses) pelo crime de lesão culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM).

Pedido de perdão judicial

Após a condenação, a defesa apelou ao Superior Tribunal Militar (STM), com os seguintes argumentos, entre outros, em favor do réu: reconhecimento do perdão judicial em face da relação de amizade com a vítima; “falta de adequação típica”, uma vez que a arma estava dirigida para o chão; inexistência de conduta negligente, imperita ou imprudente, pois era rotina manusear a arma no local dos fatos; “ausência de culpabilidade” por se encontrar estressado ao fim do serviço.

Sobre o pedido do perdão judicial, o ministro relator do caso no STM, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, trouxe a definição do jurista Jorge Alberto Romeiro, ministro da Corte no período de 1979 a 1993:

“Perdão judicial é instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir”.

O relator afirmou que o instituto do perdão judicial é cabível para os casos de homicídio e lesões corporais de natureza culposa, quando há sofrimento para o autor e exista vínculo afetivo entre ele e a vítima.

“Contudo, não foi recepcionado pela legislação castrense, uma vez que sua aplicação obedece à regra específica. Isto é, são definidos pelo legislador os tipos penais que admitem a concessão do perdão judicial. E, dentre esses, não consta qualquer previsão no Código Penal Militar”, fundamentou o magistrado.

Ao responder ao argumento de falta de “adequação típica” para configurar o delito, a defesa sustentou que a conduta do acusado não se enquadrava de modo algum na descrição do crime culposo, evidenciando-se a falta de culpabilidade.

No entanto, o ministro Péricles reafirmou que o disparo foi produzido pela ação do militar sobre o armamento quando o manuseava, sem observar regras básicas de cautela.

“O acionamento do gatilho, a falta do dever de cuidado a que estava obrigado, a operação em ambiente externo local onde circulavam outras pessoas, são alguns dos componentes da conduta ilícita a demonstrar sua adequação ao artigo 210 do Código Penal Militar”, afirmou.

O ministro citou também  a manifestação do MPM que abordou com “precisão cirúrgica a inconsistência da argumentação defensiva”. Segundo a acusação, trata-se de réu confesso, que efetuou o manuseio do armamento em local inapropriado, descurando das orientações de segurança”. Ao ser ouvido no inquérito, o réu relatou seu esquecimento em extrair o carregador antes de proceder ao “golpe de segurança”, deflagrando a arma por sua ação no gatilho.

Ao confirmar a condenação de primeira instância, o magistrado lembrou que o militar era um graduado com mais de cinco anos de experiência no meio militar, com idade superior a 21 anos na ocasião e que estava familiarizado com o uso da pistola e os procedimentos de segurança correspondentes.

Processo relacionado: APELAÇÃO Nº 96-55.2016.7.03.0203 - RS 

Acompanhe a íntegra da transmissão ao vivo da Sessão de Julgamento

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