16/03/2018

STM mantém condenação de civil por desacatar militares no Complexo da Maré e mantém benefícios concedidos

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou um civil acusado de desacatar militares, durante operação no Complexo da Maré, na cidade do Rio de Janeiro. O incidente ocorreu durante a atuação das Forças Armadas na operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) nos morros cariocas, em 2014.

Consta da denúncia que, em abril de 2014, um civil desobedeceu a duas ordens de parada de um militar do Exército em serviço. O homem denunciado teria então desacatado o militar, que então deu ordem de prisão ao civil. Ao ser reinterrogado, em 2016, o réu negou todas as acusações e afirmou que o desacato teria ocorrido após ele ter sido ofendido e agredido pelo militar.

Na sessão de julgamento, realizada em 2016, o Conselho Permanente de Justiça – primeira instância da Justiça Militar, no Rio de Janeiro – decidiu, por unanimidade, condenar o denunciado à pena de seis meses de detenção. No entanto, concedeu ao réu como benefícios o sursis – suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

O recurso da defesa contra a condenação foi julgado na tarde desta quinta-feira (15), pelo Superior Tribunal Militar (STM). Em sua sustentação oral, por meio de teleconferência, o advogado apresentou teses preliminares tendo em vista a anulação do processo, alegando, entre outros argumentos, a incompetência da Justiça Militar para julgar ações das Forças Armadas durante as operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

O relator da apelação no STM, ministro Joseli Camelo, rebateu todas as questões preliminares trazidas pela defesa, no que foi seguido pelo Plenário do Tribunal. De acordo com o relator, “esta Corte já firmou entendimento de que a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, ao delimitar que a atuação do militar, nos casos previstos nos artigos 13, 14, 15, 16-A, 17, 17-A e 18, nas atividades de Defesa civil, bem como nas hipóteses previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), deve ser considerada como atividade militar, porquanto atrai a competência da Justiça Militar da União, nos termos do art. 9º, inciso III, do CPM”, afirmou o ministro.

O magistrado também rebateu a tese de que o crime de desacato seria incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos e de que o artigo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. “Já restou pacificado neste Tribunal que o delito de desacato a militar encontra-se em perfeita harmonia com a CF/88 e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), sendo devidamente respeitada a liberdade de pensamento e de expressão e assegurados a proteção da segurança nacional, da ordem e moral públicas.”

Com relação ao mérito, o advogado apontou possíveis contradições presentes no depoimento dos militares e argumentou que haveria divergência entre dois laudos: um feito inicialmente por um médico do Exército que afirmava não ter havido nenhuma agressão; e outro feito pelo Instituto Médico Legal (IML) que comprovaria o fato.

Correntes divergentes no Plenário

Ao analisar o mérito da condenação, o relator do caso afirmou que a “tese defensiva gravita em torno da ausência de dolo e na ausência de provas aptas a ensejar uma condenação”. Lembrou que a defesa declarou que o acusado apenas teria reagido a uma ofensa proferida pelo militar, que os depoimentos das testemunhas defensivas confirmam a agressão verbal e física sofrida pelo apelante e que os laudos periciais são divergentes. Além disso, haveria contradição entre os depoimentos das testemunhas de acusação.

Na visão do relator, haveria dúvidas quanto à materialidade do crime. “Nesse cenário de dúvidas, temerária e prejudicial é a imposição de qualquer reprimenda, que somente se justificaria após averiguação da efetiva materialidade delitiva imputada ao agente acusado, o que não se vislumbra”, afirmou o ministro relator, cujo voto em favor da absolvição foi seguido por cinco ministros.

No entanto, venceu a corrente em favor da condenação, formada por sete ministros da Corte, que seguiram o voto do ministro revisor, José Barroso Filho. A tese confirmava a condenação por desacato, conforme o entendimento do órgão colegiado da primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça, e conforme a denúncia do Ministério Público Militar (MPM):

“Agindo assim, infere-se que o denunciado, de forma livre e consciente, ao desobedecer às ordens dos militares que patrulhavam o local e resistir à revista de rotina, em atitude agressiva, hostil e proferindo os xingamentos e palavrões acima descritos, desacatou os militares componentes da Força de Pacificação da Maré, que emanaram ordens legais durante o patrulhamento na comunidade para a qual foram deslocados para cumprir a operação de Garantia da lei e da ordem (GLO) [...]”.

De acordo com o ministro revisor, o primeiro laudo do médico do Exército é legítimo e demonstra que não houve agressão no momento da abordagem. Para o revisor e para a maioria do Plenário, o fato é que o civil proferiu xingamentos contra os militares, como ele mesmo confirmou em seu segundo interrogatório, configurando assim o crime de desacato previsto no artigo 299 do Código Penal Militar (CPM): “Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela”.

Com o resultado da votação, o Plenário, por maioria, decidiu manter na íntegra a sentença que condenou o réu, ficando mantidos também os benefícios concedidos na primeira instância.

Processo relacionado:

Apelação 0000096-86.2014.7.01.0201

O julgamento foi transmitido ao vivo

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