Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) mantiveram a condenação de um ex- aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do Exército. O ex- militar foi condenado à pena de um ano de reclusão pela 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada em São Paulo, pelo crime de posse de drogas, capitulado no artigo 290 do Código Penal Militar.
O ex-militar foi flagrado em uma revista dentro do 2º Batalhão de Infantaria Leve (2º BIL), que fica na cidade de São Vicente, São Paulo, portando dois cigarros de maconha. O crime aconteceu em dezembro de 2014. Na ocasião, o réu alegou que a substância entorpecente era de um suposto amigo, o que não ficou demonstrado no decorrer do processo investigatório, culminando na sua condenação.
Inconformada com a sentença, a Defensoria Pública da União (DPU), impetrou recurso apelatório no STM pedindo a absolvição do réu, que já foi licenciado do Exército. Nas suas alegações, a defesa sustentava ausência de dolo, atipicidade de conduta e inconstitucionalidade da criminalização por porte de drogas para consumo próprio. Pedia, ainda, pelo reconhecimento do direito subjetivo do acusado à suspensão condicional do processo e, alternativamente, pelo afastamento do art 290 do CPM.
Já o Ministério Público Militar (MPM) solicitou o improvimento do recurso apelatório alegando que além do réu ser confesso, a prova é cabal no sentido da culpa do ex-aluno do NPOR.
No voto do mérito, o ministro relator do caso, Marco Antônio de Farias, votou pela condenação do ex-aluno. De acordo com ele, o ilícito restou perfeitamente configurado, assim como a autoria, demonstrada pelas provas dos autos.
“O alto investimento da sociedade, dedicado a formar esse importante segmento da Reserva, não foi capaz de guiar o réu conforme os princípios morais e institucionais. Pelo contrário, sem qualquer pudor, optou pela prática criminosa, pondo em risco a sua saúde, a dos demais integrantes da OM e do patrimônio social”, afirmou o relator.
O ministro relator foi seguido por unanimidade pela corte, que entendeu ter sido o crime típico, ilícito e culpável, motivo pelo qual deve ser mantido o decreto condenatório de 1 ano de reclusão com regime prisional inicialmente aberto, podendo o réu apelar em liberdade com benefício do sursis.
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