DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

Já está disponível no portal do Superior Tribunal Militar (STM) a atualização da 2ª edição do Código Penal Militar (CPM).

A publicação já conta com as alterações propostas pela Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, dispositivo que alterou substancialmente o artigo 9º do CPM.

Acesse a nova edição do CPM 

Para o professor Vladimir Aras, mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal, em recente artigo, publicado no “Blog do Vlad", de fato, com a nova lei, várias condutas praticadas por militares das Forças Armadas (FFAA), que eram da competência da Justiça Federal, foram transferidas à jurisdição militar.

“Além disso, certas infrações penais comuns, quando praticadas nas condições previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM, passaram a ser também consideradas crimes militares, estando portanto submetidas à jurisdição castrense”.

Ainda de acordo com o professor, as razões para a mudança legislativa deitam raiz na ampliação do papel das Forças Armadas na segurança pública urbana e das fronteiras, em tempos de recrudescimento da violência e do aumento do poderio de organizações criminosas.

“Por falta de alternativas de segurança pública civil, militares têm sido utilizados pelo governo federal em operações de garantia da lei e da ordem, o que vem acentuando situações potencialmente conflitivas com civis, criminosos ou não”.

Estrutura da Lei 13.491/2017

A Lei tem dois artigos e seu dispositivo principal só teve em mira o art. 9º do CPM.

O art. 2º da Lei, que previa vigência temporária, foi vetado pela presidência da República.
O art. 3º determina a vigência imediata da Lei, isto é, sem vacância.

No que diz respeito às normas de competência, a Lei aplica-se aos inquéritos e às ações penais em curso. No que tange à nova definição de crimes militares, vale a regra da irretroatividade, especificamente no tocante à inovação do inciso II do art. 9º do CPM.

Ampliação da competência da Justiça Militar

O §1º do art. 9º do CPM (antigo parágrafo único) manteve na competência do tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por policiais militares ou por bombeiros militares e, eventualmente, também os cometidos por integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em atividades não especificadas no parágrafo seguinte.

Assim, em regra, militares estaduais que cometam homicídio continuam a ser julgados pelo tribunal do júri. Por sua vez, militares federais só serão julgados pelo júri federal, se suas condutas não forem praticadas nas condições delimitadas no §2º do art. 9º.

O §2º do art. 9º do CPM, introduzido por essa lei, mexe em hipóteses que até agora eram (ou deveriam ser) de competência do tribunal do júri federal (art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, CF).

Essas condutas, segundo o professor, passam a ser julgadas pela JMU, se se enquadrarem nas situações previstas nos três incisos do novo §2º. Se aí não se amoldarem, vale a regra geral do §1º, e também os militares das FFAA serão julgados pelo júri presidido por um juiz federal, nos crimes dolosos contra a vida de civis.

Assim, se um crime de homicídio for praticado por um militar contra civil durante uma operação de paz, ou no curso de uma operação de garantia da lei e da ordem (GLO), a competência para o julgamento será, por esta lei, da Justiça Militar da União, e não da Justiça Federal (júri).

Além disso, a nova redação do inciso II do art. 9º do CPM atribuiu à JMU e à Justiça Militar dos Estados a competência para julgar crimes, agora considerados “militares”, que estão previstos na legislação comum, como tortura, abuso de autoridade, cibercrimes, associação em organização criminosa, formação de milícia privada etc.

É ampliado o conceito de “crime militar” impróprio ou impropriamente militar ou acidentalmente militar para abranger também infrações penais previstas apenas na legislação penal comum, o que antes não ocorria. 

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Leia a íntegra do artigo do professor Vladimir Aras

Abriram nesta quarta-feira (27) e vão até o dia 15 de janeiro as inscrições para o Concurso Público da Justiça Militar da União (JMU), promovido pelo Superior Tribunal Militar (STM).

São oferecidas 42 vagas para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Justiça Militar da União.

No cargo de Analista Judiciário há oportunidades para profissionais das seguintes áreas: Administrativa (1); Judiciária (5); Apoio Especializado - Análise de Sistemas (1), Contabilidade (1), Engenharia Civil (1), Estatística (1), Revisão de Texto (1) e Serviço Social (1).

Quanto às vagas na função de Técnico Judiciário são nas ­áreas ­Administrativa (27) e Apoio ­Especializado - Programação (3).

As vagas são para as seguintes cidades: Brasília - DF; Rio de Janeiro - RJ; São Paulo - SP; Campo Grande - MS; Bagé - RS; Juiz de Fora - MG; Curitiba - PR; Recife - PE; e Manaus - AM.

Os interessados podem se inscrever pelo site www.cespe.unb.br até o dia 15 de janeiro de 2018. É necessário pagar uma taxa que varia entre R$ 75,00 e R$ 86,00.

Para o cargo de Técnico, o concurso exige nível médio e tem remuneração de R$ 6.708,53. Já para o cargo de Analista há a exigência de ensino Superior; o salário é de R$ 11.006,83.

Cargos
Analista Judiciário e Técnico Judiciário
Vagas: 42

Remunerações
R$ 6.708,53 (Técnico) e R$ 11.006,83 (Analista)

Inscrições
de 27 de dezembro de 2017 até 15 de janeiro de 2018

Taxas
R$ 75,00 (Técnico) e R$ 86,00 (Analista).

Os editais e provas e gabaritos do concurso anterior estão disponíveis no sítio do STM: https://www.stm.jus.br/informacao/concurso-servidor.

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O Superior Tribunal Militar fez uma retificação no Edital do Concurso STM 2017.

A retificação foi publicada nesta sexta-feira ( 22), no Diário Oficial da União, e já está no site do Cebraspe, a banca organizadora do Certame.

As mudanças foram nas disciplinas de Organização da Justiça Militar da União (conhecimentos básicos) e Administração Pública, matéria de conhecimentos específicos do cargo de Analista Judiciário, área Administrativa.

Com relação à disciplina de Organização da Justiça Militar da União, o novo Edital separou o que será cobrado somente para Analista Judiciário, da área judiciária- para o qual continua sendo exigida a íntegra do Regimento Interno do STM, e para os demais cargos, as partes selecionadas, conforme o Edital.

Já na disciplina de Administração Pública, foi alterado o número do Decreto exigido no item 11 do tópico 15.2.3.1 sobre planejamento e gestão.

Leia o edital de retificação

 

O Superior Tribunal Militar decretou, nesta quinta-feira (14), a perda do posto e da patente de um coronel do Exército, que já havia sido condenado, no próprio Tribunal, a mais de dez anos de reclusão, por estelionato. A Constituição Federal determina que após condenação criminal por mais de dois anos, o oficial das Forças Armadas deverá sofrer um processo denominado de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, que é proposta pelo Ministério Público Militar.

O coronel foi condenado à pena de dez em junho de 2016. Segundo o Ministério Público Militar, o oficial exerceu a função de chefe de finanças e de ordenador de despesas do comando da 1ª Região Militar, no Rio de Janeiro, tendo participado de “(...) um esquema de desvio de verbas em conluio com outros militares e civis, no período de 1993 e 2003.”

Segundo a acusação, os processos administrativos eram montados na seção competente e remetidos para a área de finanças, onde era realizada a operação de dados e a confecção das ordens bancárias. Os documentos eram encaminhados ao banco com os dados de pessoas “laranjas”, os quais, por sua vez, eram ligados a alguns dos acusados. Os “laranjas” deixavam cheques “em branco” assinados com os membros da quadrilha para saque e distribuição dos valores recebidos indevidamente.”

Na representação, o procurador-geral da Justiça Militar afirmou que o Acórdão da Apelação do STM concluiu que o Demonstrativo Financeiro de Débito, da 1º Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, relaciona o coronel como responsável solidário pelo prejuízo causado à Administração Militar, no valor de R$ 10.863.486,30.

“Não havendo dúvida de que o citado Oficial, (...) na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Militar, além de caracterizar gravíssima infração penal, consubstancia clara violação do dever de fidelidade com a instituição a que serve.”

Para o Ministério Público, as ações desonrosas do coronel em nada se coadunam com os preceitos éticos que norteiam a relação entre o militar e a Força a que está vinculado e requereu que o Superior Tribunal Militar declarasse o militar indigno e, por conseguinte, o condenasse à perda do posto e da patente.

A Defesa do oficial, em sentido contrário, argumentou que nos autos se verifica que nenhuma diligência comprovou que o réu, de fato, obteve vantagem econômica, elemento necessário para a configuração do crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

“O simples fato 'causar prejuízo' à Administração Pública configura improbidade administrativa. Para a configuração do crime de estelionato, é necessário a comprovação da obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita, o que em momento algum fora sequer apontado nos autos. Não houve a constatação de acréscimo algum no patrimônio do requerente. Era ônus da acusação provar que o mesmo recebeu para si ou para outrem”, sustentou o advogado, em defesa oral junto à Corte.

Ao analisar a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, o ministro Cleonison Nicácio Silva decidiu por acolhê-la. 

Para o relator, no caso, a condenação do oficial representado à pena de dez anos de reclusão transitou em julgado em 10 de dezembro de 2016 e que as matérias penais decididas na instância criminal não mais estão sujeitas à deliberação, haja vista que a Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, embora originada do processo-crime, não tem o condão rescisório.

Disse ainda que compete exclusivamente a esta estapa a avaliação sobre se a natureza do crime cometido conduz ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o Oficialato e estes, por sua vez, circunscrevem-se aos aspectos morais e éticos citados no Estatuto dos Militares.

Em sua fundamentação, o ministro afirmou que os argumentos defensivos limitam-se, unicamente, à alegação de suposta ausência da elementar “obtenção da vantagem ilícita” no delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar.

“Tais argumentos não merecem acolhida, pois a esta Corte Castrense, Tribunal de Honra no presente feito, não cabe analisar a prática delituosa perpetrada pelo Representado sob o ponto de vista da comprovação dos elementos do fato típico, quais sejam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade”.

O ministro enfatizou que a violação do dever funcional com o fim de obtenção de vantagem ilícita, denota no Oficial das Forças Armadas uma conduta lesiva aos preceitos morais e éticos descritos no Estatuto dos Militares, revelando um comportamento atentatório ao citado diploma bem como à própria imagem das Forças Armadas, pois do Oficial, ainda mais o de maior patente, é exigida uma rígida conduta moral e profissional. 

“Destaco que os militares das Forças Armadas, além de lidarem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também lidam com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular.

Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito cometido pelo Representado atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares.

Cleonilson Nicácio Silva disse também que sopesa negativamente o fato de que o coronel valeu-se de sua condição de chefe da Seção de Finanças e de Ordenador de Despesas para conduzir e coordenar atividades criminosas no âmbito da 1ª Região Militar.

“Esse fato, aliado à sua condição de Oficial Superior do mais alto posto da hierarquia castrense, maculam o dever de probidade, de lealdade e de moralidade imposto a um Oficial das Forças Armadas. Ressalto que para o Oficial das Forças Armadas, o sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, a probidade, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar”.

Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e declararam o coronel indigno para o oficialato. O oficial está preso na Polícia do Exército cumprindo a pena.

Processo relacionado: 

REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 148-28.2017.7.00.0000 - DF 

 Acompanhe a gravação da transmissão da Sessão de Julgamento 

A juíza-auditora de Salvador - 6ª Circunscrição Judiciária Militar (6ª CJM) - Suely Pereira Ferreira, realizou, no último dia 5 de dezembro, palestra durante o III Simpósio de Direito Militar e Atividade Correcional.

O evento foi organizado pela Corregedoria da Polícia Militar da Bahia.

A magistrada da Justiça Militar da União proferiu a palestra com o tema “A condenação pelo crime de tortura e a perda da função pública do militar estadual, uma análise à luz do artigo 125, §4º da CF”.

Na programação do evento foram abordados temas como a ampliação da competência da Justiça Militar, a manifestação de opiniões de militares em redes sociais ou congêneres em face do artigo 166 do Código Penal Militar: uma análise sob a luz dos direitos e garantias constitucionais.

Também falou-se dos desafios da Justiça Militar Estadual no novo momento da legislação brasileira e a importância da implantação do Tribunal Militar no Estado da Bahia; e o controle externo da atividade policial em face da possibilidade de usurpação de funções entre os órgãos que compõem o sistema de segurança pública.

O objetivo do Simpósio de Direito Militar foi aprimorar conhecimentos, por meio de palestras e debates, sobre procedimentos e legislações.

Para os participantes e organizadores, a iniciativa também foi uma forma de aumentar o aprimoramento da comunicação entre as duas instituições.

Alteração do Código Penal Militar

No dia 1º de dezembro, foi realizada uma mesa redonda destinada a discutir os reflexos da Lei 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar. O evento ocorreu na sala do Plenário da Auditoria da 6ª CJM.

O evento foi organizado pelo Instituto Baiano de Direito Militar, presidido por José Osmar Coelho Pereira Pinto, com apoio da Auditoria da 6ª CJM, tendo a participação das juízas-auditoras Suely Pereira Ferreira e Sheyla Costa Bastos Dias, assim como do promotor de Justiça Militar Adriano Alves.

O público presente ao debate (cerca de 60 pessoas) foi bastante eclético, contanto com a presença de acadêmicos em direito de diversas faculdades de Salvador e de militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia, demonstrando o grande interesse que foi gerado em relação a este tema.

Abordou-se exaustivamente a Lei 13.491/2017 em seus aspectos intertemporais, interdisciplinares e de competência, de modo a se tentar delinear a sua abrangência, uma vez que a correta interpretação da lei é de vital importância para a condução da persecução penal pela Polícia Judiciária e Justiça Militar.

Além disso, diante da edição desta nova lei, foram discutidas súmulas dos Tribunais Superiores que não se aplicam mais, assim como delitos específicos da legislação penal comum, inclusive o aborto e o infanticídio. 

A juíza-auditora de Salvador - 6ª Circunscrição Judiciária Militar (6ª CJM) - Suely Pereira Ferreira, realizou, no último dia 5 de dezembro, palestra durante o III Simpósio de Direito Militar e Atividade Correcional.

O evento foi organizado pela Corregedoria da Polícia Militar da Bahia.

A magistrada da Justiça Militar da União proferiu a palestra com o tema “A condenação pelo crime de tortura e a perda da função pública do militar estadual, uma análise à luz do artigo 125, §4º da CF”.

Na programação do evento foram abordados temas como a ampliação da competência da Justiça Militar, a manifestação de opiniões de militares em redes sociais ou congêneres em face do artigo 166 do Código Penal Militar: uma análise sob a luz dos direitos e garantias constitucionais.

Também falou-se dos desafios da Justiça Militar Estadual no novo momento da legislação brasileira e a importância da implantação do Tribunal Militar no Estado da Bahia; e o controle externo da atividade policial em face da possibilidade de usurpação de funções entre os órgãos que compõem o sistema de segurança pública.

O objetivo do Simpósio de Direito Militar foi aprimorar conhecimentos, por meio de palestras e debates, sobre procedimentos e legislações.

Para os participantes e organizadores, a iniciativa também foi uma forma de aumentar o aprimoramento da comunicação entre as duas instituições.

Alteração do Código Penal Militar

No dia 1º de dezembro, foi realizada uma mesa redonda destinada a discutir os reflexos da Lei 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar. O evento ocorreu na sala do Plenário da Auditoria da 6ª CJM.

O evento foi organizado pelo Instituto Baiano de Direito Militar, presidido por José Osmar Coelho Pereira Pinto, com apoio da Auditoria da 6ª CJM, tendo a participação das juízas-auditoras Suely Pereira Ferreira e Sheyla Costa Bastos Dias, assim como do promotor de Justiça Militar Adriano Alves.

O público presente ao debate (cerca de 60 pessoas) foi bastante eclético, contanto com a presença de acadêmicos em direito de diversas faculdades de Salvador e de militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia, demonstrando o grande interesse que foi gerado em relação a este tema.

Abordou-se exaustivamente a Lei 13.491/2017 em seus aspectos intertemporais, interdisciplinares e de competência, de modo a se tentar delinear a sua abrangência, uma vez que a correta interpretação da lei é de vital importância para a condução da persecução penal pela Polícia Judiciária e Justiça Militar.

Além disso, diante da edição desta nova lei, foram discutidas súmulas dos Tribunais Superiores que não se aplicam mais, assim como delitos específicos da legislação penal comum, inclusive o aborto e o infanticídio. 

O ministro José Barroso Filho, do Superior Tribunal Militar (STM), realizou a abertura da Semana Acadêmica de Direito da UPIS, em Brasília, que teve como tema: “Inovações no Direito Penal e áreas correlatas”.

O evento também contou com a participação do juiz-auditor titular da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, em Bagé (RS), Fernando Pessoa da Silveira Mello, que ministrou palestra sobre a “Execução Penal na Justiça Militar da União: provisória e definitiva”.

O juiz, que foi professor por quase dez anos em diversas faculdades pelo Brasil, entre elas a UPIS, explicou aos 400 participantes presentes sobre um tema que gera bastante discussão no âmbito jurídico, os diferenciais na execução penal da JMU após a decisão da segunda instância.

“A receptividade dos participantes foi excelente e o tema palestrado é de grande interesse deles devido às últimas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)”, comentou o juiz titular.

O evento foi direcionado para estudantes de direito da UPIS e de outras instituições de Direito da capital federal.

Além dos dois magistrados da Justiça Militar Federal, a semana acadêmica contou com a participação de juízes do TDFT, da promotora de justiça do MPDFT, do secretário de Estado da Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do DF e demais magistrados.

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O museu do Superior Tribunal Militar (STM) recebeu, na última terça-feira (31), um grupo de pessoas portadoras de deficiência auditiva,  que fazem parte da equipe de digitalização da Associação de Centro de Treinamento de Educação Física Especial (CETEFE).

A entidade é parceira do STM e firmou recentemente contrato com o Tribunal para que profissionais afiliados à associação integrem a equipe de digitalização de processos histórico da Corte. O Tribunal é o mais antigo do país e guarda documentos que remontam ao início da história do Brasil Colônia.

A visita foi guiada pela supervisora do museu, Rita Barbosa, com a participação de um intérprete que traduzia, em libras, as explicações históricas para os visitantes.

O principal objetivo da visita foi para conhecer melhor a história de dois processos históricos de 1935 e de 1945, que tratam da Intentona Comunista e de penas de mortes aplicadas durante a II Guerra Mundial, no teatro de operações da Itália.

“São os dois processos que eles vão entrar em contato para digitalizar, e claro entenderem a importância deste trabalho que eles vão fazer, que se dá, primeiramente, pela fragilidade destes documentos. Portanto, precisam de bastante cuidado para fazer uma boa restauração e assim, poder publicar e divulgar para que o público tenham conhecimento da história”, explicou o tradutor de libras, Wesley Felipe.

O grupo de profissionais da CETEFE é composto por 13 operadores e serão divididos em grupos de higienização dos documentos, restauração, digitalização, validação e controle de qualidade do produto.

“Contamos com a colaboração de dois supervisores e um gerente”, conta Wesley. A equipe começa o procedimento neste mês de novembro. A meta é terminar todo o trabalho em 14 meses.

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