Brasília, 16 de maio de 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nessa terça-feira (15) a condenação de sargento do Exército a um ano e seis meses de detenção pelo crime de falsidade ideológica. O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o militar por ter falsificado segunda via de documento em que constava sua defesa contra uma punição disciplinar que havia sofrido.

Com a falsificação, o sargento iniciou um processo de revisão da punição pedindo para que ela fosse anulada com o argumento de que teria havido ilegalidade e injustiça no procedimento.

De acordo com a denúncia do MPM, após tomar conhecimento de que o documento original com suas “razões de defesa” contra uma punição disciplinar havia sido extraviado, o sargento do Exército, R.J.S., alterou a segunda via do documento e apresentou, durante processo de anulação da punição disciplinar, o documento falsificado.

Em 2009, a Auditoria Militar de Recife (PE) absolveu o sargento seguindo os argumentos da defesa de que a segunda via apresentada pelo acusado não tinha sido autenticada, por isso, não teria valor legal. A defesa também sustentou a tese de que não foi comprovado o dolo na conduta do réu e que o sargento não teria causado dano à administração militar.

Em 2011, a apelação chegou até o Superior Tribunal Militar que reformou a sentença e condenou o sargento à pena de um ano e seis meses de detenção pelo crime de falsidade ideológica. A Corte refutou o novo argumento da defesa de que o laudo pericial concluiu que a falsificação foi feita a partir do arquivo digital do documento original. Dessa forma, para a defesa, seria impossível provar a autoria da falsificação, uma vez que qualquer pessoa em posse do arquivo digital poderia ter alterado o documento.

O Plenário decidiu naquela oportunidade que, apesar do laudo pericial deixar dúvidas quanto à autoria da falsificação, o crime de falsidade ideológica não depende de comprovação mediante laudo pericial, conforme mostra a jurisprudência de tribunais superiores. Para o Tribunal, nos autos há diversos indícios que guardam nexo causal com o fato denunciado e atestam a autoria do réu.

No julgamento dessa terça-feira, a defesa interpôs Embargos suscitando a insuficiência de provas e que o princípio in dubio pro reo deveria ser aplicado ao caso, uma vez que nos autos há apenas indícios da autoria, mas nenhuma prova.

Mas o relator do caso, ministro Fernando Galvão, destacou que mediante toda a análise do caso, não se detecta qualquer violação do devido processo legal. O relator afirmou ter reconhecido a existência de muitos indícios que comprovam a conduta criminosa do réu. O ministro Fernando concluiu que a falsificação do documento “atentou contra a administração militar e seus mais básicos princípios da hierarquia e da disciplina”.

Por unanimidade de votos, o Plenário acompanhou o relator e a condenação do militar foi mantida. O benefício da suspensão condicional da pena também foi mantido.


Notícias
  • Expediente

    Juiz Federal da Justiça Militar

    CELSO VIEIRA DE SOUZA

    Juiz Federal Substituto da Justiça Militar

    ANDRÉ LÁZARO FERREIRA AUGUSTO

     

    Horário de funcionamento
    2ª a 6ª das 12h às 19h

     

    E-mail:

    4cjm-comunicacoes@stm.jus.br

    4cjmadm@stm.jus.br


    Endereço
    Rua Mariano Procópio, 820 - Bairro Mariano Procópio
    36.035-780 - Juiz de Fora - MG

    Telefone
    (32) 3313-5630