Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a patrulha da Base Aérea de São Paulo foi avisada sobre um veículo estacionado em frente ao muro do quartel. Os militares foram ao local e abordaram os dois ocupantes do veículo. Após revistar o condutor, os militares pediram seus documentos e o denunciado entregou uma cópia da carteira de habilitação alegando que havia perdido a original. O civil também entregou o documento do carro que estava vencido há dois anos.
A denúncia ainda relata que, por conta da irregularidade da documentação, o comandante da patrulha ordenou que o réu aguardasse enquanto ele verificava a regularidade do veículo no sistema. O condutor entrou no veículo dizendo que iria somente manobrá-lo e fugiu do local em alta velocidade quase atingindo um soldado que estava próximo a uma viatura e que havia ordenado para que ele parasse o veículo.
O MPM acrescentou que, em interrogatório, o civil disse que desconhecia estar estacionado na região da Base Aérea e que fugiu porque o automóvel era propriedade da empresa onde trabalhava e que estava usando o carro sem autorização. Na apelação contra a condenação proferida pela primeira instância, a defesa levantou preliminar de incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, pois não teria ficado comprovada a intenção do apelante em ofender as Forças Armadas.
No mérito, a defesa argumentou que não teria havido ordem expressa e inequívoca no sentido do civil permanecer no local. Dessa forma, o réu não poderia ter cometido o crime, uma vez que o artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) define o crime de desobediência como a falta de atendimento à ordem legal de autoridade militar.
Durante o relatório, a relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, informou aos ministros que, em 2011, o réu foi condenado na justiça comum a nove anos e quatro meses de reclusão pelo crime de homicídio e à pena de um ano e seis meses de reclusão por furto.
A relatora rejeitou a preliminar de incompetência de foro destacando que a patrulha desempenhava serviço de vigilância e em virtude da atividade exercida, desobedecer ordem dela constitui delito militar. “O escopo da norma é resguardar a autoridade das Forças Armadas de forma a garantir o respeito à instituição”, concluiu a ministra.
Quanto ao mérito, a relatora votou pela manutenção da sentença condenatória, destacando que houve determinação expressa e prévia para que o acusado permanecesse no local da abordagem e depois freasse o veículo. “Dessa forma, fica caracterizada a mácula à autoridade administrativa militar que se viu afrontada pela ação ilícita do civil não havendo que se falar na atipicidade de sua conduta”, relatou a ministra.