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A rapidez nos julgamentos militares sempre foi essencial para as tropas, e uma justiça militar rápida, e enérgica parece ter sido o caminho encontrado para “proteger” os regimentos das influências danosas de indivíduos com caráter e postura questionáveis ou daqueles simplesmente insatisfeitos com as condições físicas e o trato social da caserna.
A partir de 1920, o Código de Organização Judiciária e Processo Militar procurou corrigir e organizar a justiça militar por meio de órgãos indispensáveis à sua eficiência. Esse formato permanece até os dias atuais.
Acusados: Hercolino Cascardo, Edmundo Jordão Amorim do Valle, Athanagildo Guimarães, Heitor Cândido Corrêa, Eurico Castilho França, Waldemar de Araújo Motta, Sylvio de Camargo, Antônio Elias de Paiva, Hermes Pinheiro Fiúza, João de Mattos Araújo, Adhemar de Siqueira, Arnaldo Pinheiro de Andrade, Augusto do Amaral Peixoto Junior, Mario de Freitas Alves, Paulo Alcoforado Natividade, Benjamin Audiffrent Xavier, Braulio de Gouvêa, Brasil Gonçalves da Silveira, Propércio Tavares, Floriano Peçanha, Severino Francisco de Paula, Josias da Silva Motta,... lista de nomes com 301 indiciados.
Juiz-Auditor: Dr. Milton Barcellos.
Assunto: Os denunciados, depois de haverem entre si previamente ajustado um movimento de revolta contra seus superiores, que, irrompendo no Encouraçado São Paulo, se estendesse ao Encouraçado Minas Gerais, à Escola Naval, à Escola de Aviação Naval e a outras unidades e corpos da Marinha, tornaram efetivo seu propósito na madrugada do dia 4 de novembro de 1924. Às duas horas da manhã, a quase totalidade dos denunciados já se encontrava fora dos seus camarotes, aguardando o momento oportuno para a consecução dos seus desígnios, e, com este objetivo, foram despertando os outros simpáticos ao movimento. Com o fracasso do intento, os rebeldes rumaram para Montevidéu, onde pediram asilo político, o que lhes foi concedido pelas autoridades uruguaias.
Assunto: O Promotor Militar Joaquim Azevedo denunciou o 3º Sargento do 12º Regimento de Cavalaria Independente Miguel Arcanjo Ferreira. Em 14 de setembro de 1932, na cidade de Sorocaba, no estado de São Paulo, nas proximidades do rancho do 12º RCI, onde se achava instalado na fazenda “Retiro Feliz”, durante a operação contra os sediosos paulistas, o soldado Gerondino Canejo Barreto discutiu com o réu por distribuição de ração animal e foi alvejado por arma de fogo, o que o levou à morte. O réu foi condenado a 10 anos de prisão com trabalho.
Acusados: Leonel de Moura Brizola, Epaminondas Silveira, Tasso Soares Perez e Nercio Alves de Oliveira.
Juiz-Auditor: Gilberto de Oliveira Lômaco, José Marques da Rocha, Substittuto e Lauro Schuch.
Assunto: Durante o ano de 1963 e começo de 1964, os denunciados, acima enumerados, obedientes às ordens de Leonel de Moura Brizola, que, segundo o Ministério Público Militar da época, aliciava e incentivava, através da rádio Mayring Veiga do Estado da Guanabara, no Rio de Janeiro, a formação e organização de “grupo de onze companheiros”, quer nos meios rurais, quer nas fábricas e nos mais variados setores da nação, que tinham por finalidade causar perturbação da ordem pública e fazer agitação nos meios rurais do município, inclusive utilizando armas e explosivos. O Conselho de Justiça houve por bem excluir Leonel de Moura Brizola do processo, porque já estava sendo processado pela Justiça Militar, repetidas vezes, pelos mesmos fatos, relativos à instigação que fazia com suas contínuas pregações pela Rádio Mayrink Veiga.
Assunto: Em face do estado de guerra, os Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica declararam vários estabelecimentos fabris de interesse militar, razão pela qual todos os funcionários e operários ficaram sujeitos às leis especiais vigentes durante a II Guerra Mundial. Geralda Farine da Silva foi a primeira mulher indiciada como desertora pelo Decreto-Lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942, artigo 2º, letra c, por ter faltado por 10 dias sem motivo justificado. A acusada era operária de uma fábrica em Juiz de Fora, considerada um velho e tradicional estabelecimento do Exército. Com base no Decreto-Lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 117, ela respondeu junto à Justiça Militar pelo crime de deserção. O processo causou grande discussão hermenêutica, pois a senhora Geralda Farine da Silva não podia ser considerada reservista. Submetida a julgamento pelo Conselho de Justiça, foi absolvida por maioria de votos. Entretanto o Ministério Público Militar apelou ao Supremo Tribunal Militar, que manteve a absolvição. O Promotor Amarillo Salgado defendeu a tese de que a ré abandonou o serviço da fábrica, sem licença, a fim de ir ao encontro do amante e de que a alegação da defesa referente ao desconhecimento do Decreto-Lei nº 4.937, de 1942, não deveria ser aceita, visto que a ignorância da lei não pode beneficiar a ninguém.
Juiz-Auditor: João Ribeiro de Macedo Filho, 1º Suplente de Auditor e Raul Machado.
Assunto: : No dia 3 de setembro de 1932, em hora imprecisa, Castro Lima, ex-tenente da Coluna João Francisco, em operações de guerra contra os paulistas, ao chegar à sede do distrito de Ribeirão do Meio, juntamente com soldados e civis sob o seu comando, cujos nomes não foi possível identificar, procederam ao arrombamento do cartório distrital do serventuário da justiça, destruindo livros de registros públicos, inutilizando processos, danificando outros objetos de uso do cartório e do respectivo escrivão. Segundo o Promotor Público interino da Comarca, os fatos evidenciam os instintos dolosos do denunciado, que, não satisfeito de prejudicar os interesses da causa pública, estendeu sua nefasta ação à causa privada.
Acusados: Pedro Castro Silva e Carlos Alberto Oliveira dos Santos.
Juiz-Auditor: Mário Gomes dos Santos Filho.
Assunto: O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra ambos os réus como incursos nos dispositivos penais da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, que definia os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, de competência da Justiça Militar. Eles foram denunciados por invadirem, com um grupo de estudantes, o salão da reitoria da Universidade da Bahia, objetivando tumultuar e impedir a realização da aula inaugural das atividades universitárias, a ser proferida pelo Dr. Professor Clemente Mariani. O réu Pedro Castro Silva, ex-1º Tenente da Polícia Militar, liderou o grupo. E assim proferiu: “os líderes estudantis não podiam impedir o povo de manifestar sua repulsa ao Governador Carlos Lacerda”. Foi preso por 30 dias. O réu Carlos Alberto Oliveira dos Santos, estudante, participou agressivamente do tumulto, onde, de pé sobre uma cadeira, incitava os colegas à baderna. Responderam por delito de subversão.
Juiz-Auditor: Dr. Antonio Carlos de Seixas Telles.
Assunto: No dia 23 de maio de 1970, por volta das 10h30, o denunciado, vulgo “Castelinho”, liderando uma multidão de operários, que haviam sido dispensados da Fábrica de Tecidos Tibiri, se dirigiu ao Posto de Vendas da Companhia Brasileira de Alimentos – Cobal. Logo ao entrar no estabelecimento, o réu exclamou: “estamos com fome!” “queremos comer!” O encarregado de vendas da Cobal, surpreendido, diante daquela multidão à frente do estabelecimento, ofereceu, por conta própria, 1 (um) saco de feijão, 1 (um) saco de arroz, 1 (um) de farinha e uma caixa de leite ninho. O denunciado, porém, insatisfeito com a quantidade de mercadorias ofertadas, determinou a invasão do estabelecimento. Daí por diante, a multidão de operários, com cerca de 400 (quatrocentas) ou 500 (quinhentas) pessoas, entre homens, mulheres e crianças, passou a devastar, assaltar e roubar os gêneros alimentícios existentes no estabelecimento.
Assunto: O réu estudante, com idade de 23 anos, embarcou no avião da companhia aérea Vasp em Porto Alegre com destino a Manaus (AM) no dia 13 de maio, com escalas em São Paulo e Rio de Janeiro. Quando faltavam 30 minutos para a aterrissagem, o estudante Clovis Michels ingressou na cabine de comando da aeronave, fechando-a e rendendo o piloto e o copiloto, obrigando-os a seguir para Cuba. O réu trazia consigo armas de fogo e ampolas de nitroglicerina. A rota foi desviada pelo piloto para a cidade de Havana, aonde chegaram apenas o réu, o piloto, o copiloto e o 1º comissário. Os passageiros e alguns tripulantes desembarcaram em Georgetown, na Guiana. Clovis Michels foi incurso no artigo 28 do Decreto-Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, acusado de ato de natureza subversiva e por provocar prejuízos materiais, pois deteve os tripulantes por seis dias em Cuba.
Assunto: Em 11 de maio de 1965, o Comando do 11º RC (Bela Vista - MT) recebeu denúncia do Delegado do Governo Paraguaio em Amanbai de que havia uma escola de guerrilhas localizada no Município de Bonito (MT). Em 19 de julho de 1965, depois de uma operação de reconhecimento, foi localizada na Ponte do Grego, chácara de propriedade do indiciado Ricardo Apolinário Granda, a guerrilha, bem como um vasto material bélico e de propaganda. Lá estavam mais de uma dezena de homens, em um regime militar, sob o comando de um ex-tenente-coronel do Exército paraguaio, pessoa reconhecida como um dos chefes de maior importância do P.C. da República Guarany, contando com armas de guerra cujo valor monetário foi calculado em soma superior a 30 milhões de cruzeiros.
Acusados: Valdemar Rodrigues de Menezes, Francisco William de Montenegro Medeiros, Gilberto Telmo Sidney Marques, Carlos Thmoskhenko Soares de Sales, José Sales de Oliveira, Antônio Espiridião Neto, João Xavier de Lacerda, João Batista de Lima, José Bento da Silva.
Juiz-Auditor: Alzir Carvalhaes Fraga.
Assunto: Execução de sentença de civil acusado de participação em assalto contra a firma Ibiapaba Comercial em 29/08/1970, em São Benedito (CE). O proprietário da firma foi sequestrado e morto a tiros, tendo seu corpo arremessado num abismo. No juízo existia apenas a indicação de um corréu cujo nome seria Esperidião e o reconhecimento de uma única testemunha, Milton de Castro, afirmando que o réu teria passado em frente a sua residência em São Luís do Curu em companhia do corréu e de outro acusado, Thmoshenko Soares de Sales. Mas, até 1979, a sentença que condenou os réus com base no Decreto-Lei 898/1969, ainda não havia sido executada, pois a apelação no STM ainda não havia transitado em julgado e foi interposto um recurso no Supremo Tribunal Federal pelo advogado de defesa. A Lei nº 6.683/1979 concedeu anistia a todos os que cometeram crimes políticos no período de 2/9/1961 a 15/8/1979.
Acusados: Coronel de Infantaria Miguel Magalhães Cavalcanti, 1º Tenente de Infantaria Ricardo de Paula Avelino, 3º Sargento Antonio Nazareno Mortari Vieira e outros.
Juiz-Auditor: Dr. Arylton da Cunha Henriques.
Assunto: : Esse episódio ficou conhecido na imprensa como o Caso Chacareiro. Na noite do dia 13 de abril de 1984, por volta das 22 horas, saíram todos os réus para uma diligência combinada previamente na residência do Sgt Narazeno. Todos os integrantes estavam fortemente armados, com armas de propriedade militar. Ao chegarem ao povoado de Três Vendas (GO), dividiram-se em três grupos e investiram contra as casas, arrombando portas e janelas, entrando no interior das residências, disparando consecutivamente suas armas, depredando as casas durante o repouso noturno. Foram assassinados Paula Matos e João Batista de Paula Matos.
Acusados: Alex Gonçalves Sá, Daniel Tavares de Lima, Lisandro Henrique de Sousa Koyama, Michael Rosenfeld de Paula Rodrigues, Rivelino Barbosa de Paiva, Walber Sousa Oliveira, Wendelson Pereira Pessoa, Wilson de Alencar Araguão.
Juiz-Auditor: Dr. José Barroso Filho.
Assunto: Os denunciados, Praças da Força Aérea Brasileira, Controladores de Voo do CINDACTA IV, lideraram um movimento coordenado constante de aquartelamento voluntário e greve de fome, conforme os próprios denominaram, rompendo, dessa forma, com os postulados da hierarquia e disciplina militares. O movimento visava, basicamente, a desmilitarização do controle do tráfego aéreo, mostrar a insatisfação com as normas do Departamento de Controle do Espaço Aéreo e ainda pressionar o governo por melhores salários. Esses pleitos foram trazidos para o conhecimento da sociedade através da mídia escrita e televisionada, revestidos de críticas ao setor aéreo. Foram divulgados fatos com relação aos serviços e equipamentos, objetivando causar desconfiança à população e descrédito à Força Aérea. Como um dos resultados desse movimento, as Praças enviaram uma carta ao Comandante do CINDACTA IV, intitulada "Carta à sociedade brasileira", na qual teciam críticas à administração militar do controle de tráfego aéreo no Brasil, explicando as razões do movimento de aquartelamento voluntário e de greve de fome que iria se instalar entre os Controladores de Voo, em âmbito nacional.
A Justiça Militar da União, a partir de 1920, passou a ser constituída, na primeira instância, pelas Auditorias, que se assemelham às Varas Criminais da Justiça Comum e às Varas da Justiça Federal, pois de suas decisões cabia recurso para a instância superior, cuja origem decorria do fato de o titular ser um Juiz de Direito togado denominado Auditor, que tinha a função de ouvir e dizer o direito, conjuntamente com os juízes militares, no colegiado julgador denominado escabinato.
A origem do nome Auditor é atribuída a uma derivação do verbo latino áudio, ouvir, atender, e aplicava-se aos assessores letrados dos Juízes leigos, que exerciam jurisdição sem ser advogados. As autoridades leigas que administravam a justiça cercavam-se de pessoas a quem poderiam pedir conselhos. Os Auditores, antes chamados Ouvidores, inicialmente eram meramente conselheiros voluntários, posteriormente adquiriram jurisdição própria.
A Circunscrição Judiciária Militar é a forma de definir a área de competência, atuação e autoridade do Juiz Federal da Justiça Militar. No Brasil a divisão territorial da Justiça Militar da União, na 1ª instância, equivale da divisão do Exército em Regiões Militares. No nosso país são 12 Circunscrições Judiciárias Militares e 19 Auditorias.
Na primeira instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados pelo Juiz Federal da Justiça Militar, que o preside, e quatro oficiais. Esse arranjo é chamado de Escabinato. Ao Conselho Especial de Justiça compete processar e julgar oficiais, exceto os oficiais-generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar.
O Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar militares que não sejam oficiais das Forças Armadas. Os civis são julgados monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, bem como os militares acusados juntamente com civis.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E PROCESSO MILITAR
Da administração da Justiça Militar
DIVISÃO TERRITORIAL
Art 1º O território da República, para a administração da justiça militar, em tempo de paz, divide-se em doze circunscrições, constituídas: a 1ª, pelos Estados do Amazonas e Pará e pelo Território do Acre; a 2ª, pelos Estados do Maranhão e Piauí; a 3ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 4ª, pelos Estados da Paraíba, Pernambuco e Alagoas; a 5ª, pelos Estados de Sergipe e Bahia; a 6ª, pelos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e pelo Distrito Federal; a 7ª, pelo Estado de Minas Gerais; a 8ª, pelos Estados de S. Paulo e Goiás; a 9ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catarina; a 10ª e a 11ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; e a 12ª, pelo Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Governo designará a sede de cada uma das circunscrições, tendo em vista a concentração das forças.
Art 2º A Justiça Militar é exercida: a) por Auditores e Conselhos de Justiça Militar nas respectivas circunscrições; b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o país.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E PROCESSO MILITAR
Da administração da Justiça Militar
DIVISÃO TERRITORIAL
Art 1º O território da República, para a administração da Justiça Militar, em tempo de paz, divide-se em doze circunscrições, constituídas: a 1ª, pelos Estados do Amazonas e Pará e pelo Território do Acre; a 2ª, pelos Estados do Maranhão e Piauí; a 3ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 4ª, pelos Estados da Paraíba, Pernambuco e Alagoas; a 5ª, pelos Estados de Sergipe e Bahia; a 6ª, pelos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e pelo Distrito Federal; a 7ª, pelo Estado de Minas Gerais; a 8ª, pelos Estados de São Paulo e Goiás; a 9ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catarina; a 10ª e a 11ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; e a 12ª, pelo Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Governo designará a sede de cada uma das circunscrições, tendo em vista a concentração das forças.
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES
Art 2º A Justiça Militar é exercida: a) por Auditores e Conselhos de Justiça Militar nas respectivas circunscrições; b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o país.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E PROCESSO MILITAR
Da administração da Justiça Militar
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art 1º O território da República, para administração da Justiça Militar em tempo de paz, divide-se em 11 circunscrições, constituídas: a 1ª, pelo Distrito Federal, Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; a 2ª, pelos Estados de São Paulo e Goiás; a 3ª, pelo Estado do Rio Grande do Sul; a 4ª, pelo Estado de Minas Gerais; a 5ª, pelos Estados do Paraná e Santa Catarina; a 6ª, pelos Estados da Bahia e Sergipe; a 7ª, pelos Estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba; a 8ª, pelos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte; a 9ª, pelos Estados do Maranhão e Piauí; a 10ª, pelos Estados do Pará e Amazonas e Território do Acre; e a 11ª, pelo Estado de Mato Grosso
Parágrafo único. A sede da circunscrição judiciária, salvo o disposto no art. 3º, coincidirá sempre com a da região ou circunscrição militar.
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES
Art 2º A Justiça Militar é exercida: a) por Auditores e Conselhos de Justiça nas respectivas circunscrições ou auditorias; b) pelo Supremo Tribunal Militar em todo o país.
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E PROCESSO MILITAR
Da administração da Justiça Militar
DAS AUDITORIAS
Art 1º Para a administração da Justiça Militar, haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª, onde haverá duas, e na 3ª, onde haverá três, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SEUS AUXILIARES
Art 4º São órgãos que administram a Justiça Militar: I) O Supremo Tribunal Militar, em todo o país; II) Os Conselhos de Justiça e Auditores, nas respectivas Regiões e auditorias.
Art 5º Três são as categorias de conselhos: a) Conselho Especial de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de oficiais, excetuados os generais; b) Conselho Permanente de Justiça, nas auditorias, para processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais; c) Conselho de Justiça, nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para processo de desertores e de insubmissos.
Art 1º O território nacional, para efeito da administração da Justiça Militar, em tempo de paz, divide-se em doze Circunscrições, constituídas: a) 1ª pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; b) 2ª pelo Estado de São Paulo; c) 3ª pelo Estado do Rio Grande do Sul; d) 4ª pelo Estado de Minas Gerais; e) 5ª pelos Estados do Paraná e Santa Catarina; f) 6ª pelos Estados da Bahia e Sergipe; g) 7ª pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas; h) 8ª pelo Estado do Pará e pelo Território do Amapá; i) 9ª pelo Estado de Mato Grosso; j) 10ª pelos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí; l) 11ª pelo Distrito Federal e pelo Estado de Goiás; m)12ª pelos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios de Rondônia e Roraima.
Das Autoridades Judiciárias
Art 2º São autoridades judiciárias: a) o Superior Tribunal Militar; b) os Conselhos de Justiça Militar; c) os Auditores.
Art 1º São órgãos da Justiça Militar: I) o Superior Tribunal Militar; II) a Auditoria de Correição; III) os Conselhos de Justiça; IV) os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos. Parágrafo único. O Governo designará a sede de cada uma das circunscrições, tendo em vista a concentração das forças.
Das Circunscrições Judiciárias Militares
Art 2º Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo: a) a 1ª Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; b) a 2ª Estado de São Paulo; c) a 3ª Estado do Rio Grande do Sul; d) a 4ª Estado de Minas Gerais; e) a 5ª Estados do Paraná e Santa Catarina; f ) a 6ª Estados da Bahia e Sergipe; g) a 7ª Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas; h) a 8ª Estados do Pará, Amapá e Maranhão; i ) a 9ª Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia; * j ) a 10ª Estados do Ceará e Piauí; l ) a 11ª Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins; m) a 12ª Estados do Amazonas, Acre e Roraima. * [Rondônia foi acrescida à 12ª CJM pela Lei nº 8.719, de 10/10/1993.]
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E PROCESSO MILITAR
Da Estrutura da Justiça Militar da União
Art 1º São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - a Corregedoria da Justiça Militar; II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar; III - os Conselhos de Justiça; IV - os Juízes Federais da Justiça Militar e os Juízes Federais Substitutos da Justiça Militar.
O Juiz Federal da Justiça Militar, Celso Vieira de Souza, deu posse, no último dia 2 de janeiro, ao analista judiciário André Luiz de Almeida no cargo de Diretor de Secretaria da Auditoria da 4ª…
No dia 17 de setembro, às 15h, a Auditoria de Juiz de Fora (4ª CJM) comemora cem anos de funcionamento. A solenidade será transmitida, ao vivo, pelo canal do Youtube do STM. Como parte da…
A Auditoria de Juiz de Fora publica edital de pregão eletrônico para a contratação de empresa de manutenção de equipamentos de informática, instalação de softwares básicos e aplicativos, suporte na manutenção de servidores e atendimento aos…
Após a publicação do resultado com a lista de candidatos selecionados para uma vaga de estagiário na área de Direito, a Auditoria de Juiz de Fora comunica que mais duas candidatas foram chamadas: Mariana Coelli Clímaco…