O ex-soldado do Exército deveria cumprir serviço de sentinela de vila residencial militar. Segundo o relator do caso, a lei determina que é crime abandonar posto ou serviço militar, independente se a conduta ocorrer dentro ou fora de quartel.
O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu reformar sentença de primeira instância que absolveu um ex-soldado do Exército denunciado por abandonar o posto de sentinela em uma vila residencial militar. O Ministério Público Militar entrou com o recurso para a reforma da sentença.
Segundo a denúncia, o ex-soldado estava escalado para o serviço de sentinela na Vila Militar Sargento Brito em Belém (PA). Ele chegou a assumir o serviço e logo depois saiu em seu carro para comprar cigarros e encontrar a namorada. Segundo os autos, ele ficou fora do local por volta de uma hora e meia. A denúncia relata que o oficial de dia compareceu à vila e fez a ronda em busca do ex-soldado e, quando não o encontrou, ligou para o celular do denunciado que informou já estar voltando para o local. O denunciado foi preso em flagrante pelo crime de abandono de posto, definido no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM).
Na Auditoria de Belém, o ex-soldado foi absolvido, pois o colegiado entendeu que, como o abandono de posto não ocorreu dentro de um quartel, o artigo da lei penal não poderia ser aplicado ao caso. Também foi aplicado o princípio da insignificância, já que o acusado pediu para que um colega militar assumisse o posto de sentinela durante a ausência dele. O processo chegou ao Superior Tribunal Militar no recurso impetrado pelo Ministério Público Militar que pedia a condenação.
O subprocurador-geral de Justiça Militar, Alexandre Concesi, defendeu não ser possível levar em conta a tese da defesa de que não houve prejuízo para a administração militar. “Não houve qualquer espécie de lesão ao dever militar, esta é uma alegação que me deixa perplexo. Este é um crime contra a disciplina militar, que é um sustentáculo da existência não só das Forças Armadas como da razão de ser da Justiça Militar que tem que prezar pelo cumprimento da hierarquia nas Forças Armadas. Então, essa tese da defesa pode muito bem ser acatada no juízo comum, perante um tribunal penal comum. Mas perante a justiça especializada, soa como um descalabro, pois a pergunta passa a ser, qual é, então, o fundamento do Direito Penal Militar?”, concluiu Concesi.
A Defensoria Pública da União argumentou que o caso tratava de uma saída momentânea do posto sem o dolo de causar prejuízo, tendo o acusado, inclusive, a preocupação de deixar um substituto no posto. “A ofensividade da conduta foi mínima, devendo-se aplicar o princípio da insignificância. Estamos vivendo em tempo de paz, o serviço de vigilância não era em quartel, mas em vila residencial militar”, concluiu o defensor.
O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio Silva, ressaltou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso justamente porque o crime pelo qual o réu foi denunciado é de mera conduta não exigindo um resultado negativo. Além disso, “a redação do artigo 195 leva à interpretação de que o abandono não é apenas do posto, mas do próprio serviço para o qual o militar havia sido designado. O acusado conhecia plenamente as regras do serviço e, se de fato existissem motivos de ordem pessoal a impedi-lo de assumir o serviço, o militar deveria comunicar a autoridade superior para adotar as providências necessárias para a sua substituição”.
O relator finalizou o voto dizendo que “a lei militar tutela o dever militar, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares diante do perigo decorrente da ausência do militar do posto ou do lugar de serviço ou da execução de determinado serviço do qual foi incumbido”. O ministro Nicácio decidiu aplicar a pena no mínimo legal por conta dos bons antecedentes do ex-militar. O Plenário acompanhou o voto do relator e votou pela reforma da sentença para condenar o ex-soldado a três meses de detenção.