TADEU DE MENEZES CAVALCANTE

Por meio do Ato 3000/2020, o Superior Tribunal Militar (STM) prorrogou até o dia 31 de julho as medidas de prevenção ao coronavírus no seu âmbito de atuação.

Na prática, o ato estende os efeitos de todos os anteriores, desde o primeiro deles, publicado no dia 16 de março.

Entre as medidas, destaca-se a suspensão de uma série de atividades presenciais, tais como: serviços não essenciais e atividades como as sessões de julgamento presencial - atualmente são feitas de forma virtual; realização de eventos nas dependências do Tribunal e visitação pública.

O atendimento ao público passou a ser feito por meio eletrônico ou telefônico. O mesmo se aplica à comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros, que será feito, exclusivamente, por meio telefônico ou eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais.

Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Para acompanhar as atualizações normativas sobre os serviços da Justiça Militar da União, basta acessar as publicações do Diário de Justiça Eletrônico ou da Seção de Informação Legislativa. Mais informações normativas também estão disponíveis no Integra JMU.

A Revista de Jurisprudência do Superior Tribunal Militar trará a partir de agora um espaço reservado para o resgate da memória da Justiça Militar da União (JMU).

O artigo que inaugura a nova seção conta a história do habeas corpus que foi concedido pelo Tribunal em favor do capitão Juarez Távora, militar cearense que fez história por sua participação em vários movimentos políticos e revolucionários das décadas de 20 e 30, do século XX. 

De autoria do ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz e da servidora e diretora da área de documentação do STM, Maria Juvani Lima Borges, o artigo explica as circunstâncias da prisão e da liberdade concedida pela Corte a Juarez Távora, bem como em que se fundamentou a decisão do Tribunal.

Como figura proeminente na política brasileira, Távora foi ministro nos governo de Getúlio Vargas (1930) e Castelo Branco (1967), além de ter participado de movimentos como os 18 do Forte de Copacabana (1922), a Coluna Prestes (1925) e a revolução de 1930, que alçou Vargas ao poder.

Após ser acusado de crime político, ele foi preso em 1930, quando entrou com pedido de habeas corpus no então Supremo Tribunal Militar – que receberia em 1945 o nome atual de Superior Tribunal Militar. A decisão dos ministros foi favorável à soltura e se fundamentou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em linhas gerais, considera que não comete o crime de deserção o militar que deixa de se apresentar às autoridades competentes após ser convocado se a finalidade dessa convocação é sabidamente a sua prisão.

Memória da JMU

A história da Justiça Militar da União tem sido um dos focos de preocupação por parte dos dirigentes e gestores do STM nos últimos anos, em especial por parte da Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento (Didoc).

É exemplo desse empenho a exposição Vozes da Defesa, em 2015, que destacou a atuação de grandes advogados brasileiros que, durante o regime militar, defenderam militares e civis na tribuna do Superior Tribunal Militar. Outro projeto foi o STM no Tempo, que apresentou para o público uma linha do tempo com documentos representativos dos vários movimentos históricos vividos pela sociedade brasileira desde 1924 até 1955. 

Mas foi a partir de 2017 que o Tribunal passou a ter a digitalização massiva de seu acervo documental histórico, com a contratação de uma empresa terceirizada para esse fim. Até agora já foram entregues 92.266 processos digitalizados. Porém, antes disso e até hoje, um equipe formada por servidores e militares complementam o trabalho de transposição dos documentos físicos para o meio digital. Esse valioso trabalho torna legível ao pesquisador processos que, por serem manuscritos, apresenta uma grande dificuldade de leitura e compreensão, trazendo ainda as imagens digitais do documento original.

Outra iniciativa de peso desenvolvida pelo STM é o Projeto de Descrição Arquivística dos documentos históricos. A descrição arquivística é, conforme explica a Didoc, “extrair do documento informações de caráter arquivístico que envolvem o assunto, as pessoas envolvidas, a sua localização no ambiente onde está arquivado, suas condições físicas etc”.

Até maio deste ano, já foram entregues 10 produtos arquivísticos e mais 47 mil processos descritos.

Outras linhas de trabalho continuam a ser desenvolvidas no sentido da valorização da memória da JMU, como o projeto de transcrição dos livros históricos manuscritos.

“Buscamos democratizar o acesso aos registros manuscritos, até então ilegíveis, com o intento de tornar a justiça militar imperial e dos primórdios da República mais conhecida. Temos atualmente oito livros transcritos, sendo o mais velho de 1864 [com os registros de processos da Guerra do Paraguai], até 1900 [com registros dos processos de alguns pequenos movimentos regionais que ocorriam na época e do dia a dia da justiça militar no período imperial]”, afirma a diretora da Didoc.

Todos os livros podem ser encontrados no endereço https://dspace.stm.jus.br/handle/123456789/134858 ou diretamente no site do Tribunal na aba Informação – Integra-JMU, ícone à direita da tela – Livros Históricos Manuscritos.

Após o fim da pandemia, já está preparada para lançamento a exposição a "Justiça Militar no teatro de operações da Itália: o Brasil na Segunda Guerra Mundial", onde estão expostos relatórios, telegramas e alguns dos processos dos soldados que foram para a Itália durante a Segunda Guerra Mundial.

Resgate de um legado histórico

Em palestra proferida no dia 15 de junho deste ano, por videoconferência, no Centro Cultural Justiça Federal, o ministro Péricles Queiroz reforçou a importância do resgate desse legado como o que vem sendo feito pelo STM.

“Esse programa está produzindo obras extraordinárias para a história, a memória judiciária brasileira e para a história do direito, onde é possível conhecer decisões da época, os procedimentos dos processos criminais. Um dos volumes com mil páginas possui a transcrição das sentenças e de julgamentos da Guerra do Paraguai, que revela uma consciência jurídica dos julgadores militares da época e que não se vê em livro de doutrina algum”, reforçou o magistrado.

Ele lembrou também de um julgamento recente, realizado pelo STM, e que está ligao a fatos que ocorreram no ano de 1824, durante a Confederação do Equador. O processo foi encaminhado ao STM por descendentes da quinta geração da família do coronel Pessoa Anta, que à época havia sido envolvido e por fim condenado como um dos articuladores da Confederação no Ceará.

O ministro destacou que ele havia sido julgado por um processo sumário que resultou na sua execução, em 1825, em Fortaleza. Porém, a família jamais havia se conformado com o veredicto – ele era um coronel muito conceituado junto ao imperador Dom Pedro I – e pediu ao STM para restaurar os autos e eventualmente rever o erro histórico.

Como explicou ministro Péricles, apesar de ter tramitado, aparentemente, como um procedimento criminal militar, o réu foi submetido a um espécie de tribunal autônomo e sem vinculação com a estrutura da Justiça Militar, mas apenas ao imperador. No caso em questão, após sentenciado à morte, ele não teve direito de recorrer ao Conselho Supremo Militar, que era a instância superior, mas apenas ao monarca, que confirmou e autorizou imediatamente a sentença por fuzilamento.

Ao final, o STM decidiu realizar a restauração dos autos na Auditoria de Fortaleza (primeira instância) e o procedimento está em andamento. Na prática, agora a questão está sob a jurisdição da primeira instância, onde, uma vez restaurado o processo e fixada a sentença, os respectivos autos valerão pelos originais.

Embora os julgamentos no período da Confederação do Equador fossem realizados de forma oral – o que impossibilitaria a sua restauração – o STM seguiu o voto do ministro Péricles, que atuou como revisor do processo e que defendeu a tese de que existem relatos e documentos históricos que apontam para a transcrição de depoimentos e sentenças referentes a processos de líderes da Confederação do Equador. Um deles foi o julgamento de Frei Caneca pela Comissão Militar de Pernambuco, cujos documentos foram publicados no impresso “Obras Politicas e Litterarias de Frei Joaquim do Amor Divino Caneca”.

A primeira instância da JMU tem dado andamento às suas atividades de forma virtual, conciliando a prestação jurisdicional com os cuidados necessários para a prevenção à Covid-19.

Dois exemplos desse empenho são as Auditorias de Juiz de Fora (4ª CJM) e de Salvador (6ª CJM), que têm realizado audiências e julgamentos com as ferramentas tecnológicas de videoconferência.

As atividades de todas as Auditorias do Brasil seguem a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, da Corregedoria da JMU, que oferece subsídios para a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus.

O objetivo da norma foi reduzir os fatores de transmissão do vírus com a adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias e restrição às interações físicas na realização de atos processuais. 

Entre as medidas apontadas, a Corregedoria determina a reavaliação de prisões preventivas que tenham excedido o prazo de noventa dias; a máxima excepcionalidade de novas ordens desse tipo de prisão; a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto e em situação de suspensão da execução da pena (sursis), pelo prazo de noventa dias.

Também foi recomendada a suspensão das audiências de custódia e a adoção de novas formas de controle das prisões eventualmente realizadas.

Além disso, a norma recomenda aos magistrados que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência, nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade.

Por fim, a Recomendação sugere a suspensão das atividades presenciais nas Auditorias priorizando o trabalho remoto, no que couber, até novas orientações.

Para acompanhar as atualizações normativas sobre os serviços da Justiça Militar da União, basta acessar as publicações do Diário de Justiça Eletrônico ou aSeção de Informação Legislativa. Mais informações normativas também estão disponíveis no Integra JMU.

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Dois novos servidores ingressaram na Justiça Militar da União em janeiro. Os técnicos judiciários Douglas Fernandes Borges e Diego Rodrigo Andrade de Barros tomaram posse, respectivamente, na Auditoria da 9ª CJM, em Campo Grande (MS), e na Auditoria da 12ª CJM, em Manaus (AM).

A nomeação de ambos ocorreu no dia 9 de janeiro. Douglas Fernandes foi nomeado segundo o Ato nº 2.889/2020 e Diego Andrade, conforme o Ato nº 2.888/2020.

No dia 24 de janeiro, Douglas tomou posse na Auditoria de Campo Grande. Já a posse de Diego ocorreu um pouco depois, no dia 29 do mesmo mês, em Manaus. As solenidades contaram com a participação de servidores, terceirizados, militares, estagiários e dos juízes federais da Justiça Militar.

Os colegas presentes às cerimônias deram as boas-vindas aos novos servidores, que a partir de agora integram a JMU.

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O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de uma civil que fraudava pagamentos devidos à Capitania dos Portos. Na decisão, o tribunal confirmou a sentença de primeira instância, que já havia condenado a ré à pena de 3 anos e quatro meses de reclusão, por estelionato.

De acordo com a denúncia, a apelante obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo à Administração Militar, no período de 2014 a 2017, quando atuava como despachante junto à Delegacia da Capitania dos Portos na cidade de São Francisco (SC).

A despachante primeiramente recebia valores de seus clientes para a quitação de taxas devidas à Capitania dos Portos (tais como as referentes à carteira de habilitação para dirigir embarcação ou inscrição de embarcação) e multas. Porém, em vez de efetuar o devido pagamento das GRUs, ela embolsava os valores e apresentava à fiscalização comprovantes de pagamentos falsificados.

A fraude era feita por meio de diversos artifícios: realização de agendamentos do pagamento de GRU em instituição bancária, o qual eram posteriormente cancelados; apresentando-se o comprovante de agendamento junto à Delegacia da Capitania dos Portos; estorno de pagamento de GRU; adulteração de GRU, modificando o nome do requerente, número de infração, CPF e reapresentando o mesmo comprovante de pagamento, entre outros.

Após investigação, a Organização Militar (OM) da Marinha identificou as irregularidades constantes das guias de pagamentos e, consequentemente, os diversos serviços e regularizações que deixaram de ser prestados. Nesses casos, os prejuízos foram arcados pelos particulares usuários que contrataram os serviços da mulher.

A denúncia apontou a ocorrência do crime de estelionato por 285 vezes.

Em junho de 2019, a ação penal militar foi julgada na primeira instância da Justiça Militar da União, com sede em Curitiba. Ao proferir a sentença que condenou a ré a três anos e quatro meses de reclusão, o juiz lembrou que a acusada respondia, na justiça comum, por 37 irregularidades cometidas contra os particulares que tinham contratado seus serviços e que tiveram suas pretensões frustradas em virtude da falta de pagamento de taxas e outros valores à Marinha do Brasil.

STM confirma sentença

Após a condenação, a defesa da mulher recorreu ao Superior Tribunal Militar e pediu, entre outras coisas, a absolvição dela por ausência de provas ou pela nulidade da sentença, por vício insanável, uma vez que não teriam sido definidas as condições para o cumprimento da pena em regime aberto.

Ao analisar o processo em plenário e atuando como relator, o ministro Odilson Sampaio Benzi confirmou a sentença condenatória da primeira instância.

Segundo o magistrado, a conduta praticada pela acusada mostrou-se perfeitamente compatível com o tipo legal previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (estelionato), o que foi demonstrado por meio de provas materiais e testemunhais, razão pela qual deveria ser mantida a condenação.

“Em relação à alegação defensiva de vício insanável da sentença, por ausência das condições para o cumprimento da pena em regime aberto, tem-se que essa lacuna apresentada no decisum não é caso de nulidade, mas sim de mera irregularidade, a qual é sanável por outras formas, durante a execução penal”, fundamentou o relator.

Em seu voto, o ministro ainda afirmou que “o silêncio apresentado na sentença não significa que a condenada ficou sem o regime inicial de pena, mas que esse regime encontra-se subentendido como sendo o mais favorável à ré, diante da quantidade de pena a ela imposta”.

Apelação nº 7000879-31.2019.7.00.0000

O exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, poderá ser julgado pela Justiça Militar da União.

A decisão do Superior Tribunal Militar foi tomada após o julgamento de um habeas corpus que pedia o trancamento de uma ação penal na qual o réu está sendo processado por exercer ilegalmente a medicina em várias organizações militares de São Paulo.

Segundo a denúncia oferecida na 2ª Auditoria Militar de São Paulo, o réu ingressou no Exército Brasileiro como oficial médico temporário no segundo semestre de 2004, valendo-se de expediente fraudulento, consistente em declarar à comissão de seleção especial do comando da 1ª Região Militar que era estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense, prestes a colar grau.

No entanto, embora seu nome constasse de relação dos alunos da referida faculdade, com previsão de graduação até o final daquele ano, enviada à 1ª Região Militar, na realidade sua matrícula encontrava-se trancada, e, portanto, ele não colaria grau, razão pela qual não poderia ter participado do processo seletivo.

Como ressaltou o Ministério Público Militar (MPM), o oficial “efetuou sua inscrição no certame, omitindo maliciosamente da Administração Militar o referido impedimento, induzindo-a em erro e, assim, viabilizando o seu ingresso no Exército”.

Não tendo sido detectada a fraude naquela oportunidade, o réu foi convocado para prestar o serviço militar inicial no Exército Brasileiro, como aspirante-a-oficial médico temporário, no âmbito do comando da 1ª Região Militar.

O MPM concluiu que, desde então, o militar vinha exercendo ilegalmente a medicina no seio de OM (Organizações Militares), por último junto ao Hospital Militar de Área de São Paulo. Além disso, o capitão estaria utilizando o número de inscrição do Conselho Regional de Medicina pertencente a outro médico.

Após ser denunciado, o acusado impetrou habeas corpus (HC) na primeira instância da Justiça Militar, onde está sendo processado, e teve o pedido denegado.

No STM, em síntese, o HC trouxe como argumento o fato de os crimes contra a saúde pública não estarem elencados dentre as matérias a serem tratadas pela justiça militar. Por essa razão, a defesa requereu o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar a conduta do militar, pedindo consequentemente a redistribuição do feito para a justiça comum federal.

Segundo o Conselho de Justiça que analisou a ação, após o advento da Lei nº 13.491/2017, a Justiça Militar da União passou a processar e julgar não apenas os crimes definidos pelo Código Penal Militar, como também os abarcados pela legislação penal comum, como é o caso em questão.

Como lembrou o Conselho, o réu está sendo processado, entre outros, por um crime previsto no artigo 282 do Código Penal comum. No entanto, o órgão julgador entendeu que a prática atingiu a ordem administrativa militar, trazendo, em tese, prejuízos ao bom funcionamento da Organização Militar e à disciplina castrense, influenciando negativamente o rigor das funções militares.

Aumento de competência do STM

Ao analisar o pedido de HC no STM, o ministro Carlos Vuyk de Aquino afirmou que os fatos narrados na denúncia “não somente revelam um comportamento atentatório contra a ordem administrativa castrense, como também irão exigir a devida reprimenda por esta Justiça Militar da União, claro, se devidamente comprovados ao longo da instrução processual, onde deverão ser garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal, postulados de índole constitucional”.

O ministro destacou que, embora o bem jurídico tutelado pelo delito seja a saúde pública e a previsão seja do Código Penal comum, a conduta imputada ao acusado “malferiu a ordem administrativa militar, atraindo, portanto, a competência desta Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito”.

O magistrado lembrou ainda que a nova redação do art. 9º do Código Penal Militar, dada pela Lei nº 13.491/2017, trouxe verdadeira “revolução” no âmbito da Justiça Militar da União, uma vez que inseriu no rol de crimes militares não só os definidos na legislação penal militar, mas também os da legislação penal comum.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do plenário.

HC 7000231-17.2020.7.00.0000

O Ato Normativo n° 2980/2020 prorrogou os efeitos dos Atos 2943, 2946, 2960 e 2973. Os mesmos tratam das medidas de prevenção ao Coronavírus no âmbito de atuação.

As ações já haviam sido prorrogadas uma vez no Ato2973/2020 até o dia 31 de maio. Porém, como o Brasil ainda apresenta um crescimento no número de casos da doença, o prazo precisou ser novamente alterado.

A nova data, 14 de junho, segue em concordância com a portaria n° 79, de 22 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Caso necessário, o ministro-presidente, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, pode ampliar ou reduzir os prazos de vigência por Ato.

O artigo 9° do Ato 2943 passa a vigorar com alteração no período de duração. Assim, continuam suspensas a visitação pública às dependências do STM, a realização de eventos nas dependências do Tribunal e todas as sessões de julgamento presencial – estas continuam de maneira virtual.

O atendimento ao público passou a ser feito por meio eletrônico ou telefônico. O mesmo se aplica à comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros, que será feito, exclusivamente, por meio telefônico ou eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais.

Nesse último caso, o horário continua de 12h às 19h.

Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

O prazo final para o recadastramento dos inativos e pensionistas também continua suspenso até nova determinação do ministro-presidente.

Uma auditoria realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou que o Superior Tribunal Militar (STM) apresenta números acima da média do Poder Judiciário na grande maioria dos indicadores de desempenho.

A avaliação positiva dos dados apurados pelo CNJ foi feita pela Secretaria de Controle Interno do tribunal.

A ação coordenada pelo CNJ teve como foco a atuação de todos os órgãos do Poder Judiciário no ano de 2018 e dividiu-se em quatro eixos temáticos: Controles de execução orçamentária; conformidade, eficiência e efetividade; transparência; responsabilidade institucional; e alinhamento estratégico.

O objetivo foi analisar a adequação orçamentária e financeira aos requisitos estabelecidos na Legislação Federal, nas Resoluções CNJ nº 195/2014 – distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus – e nº 198/2014 – Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário –, e em boas práticas nacionais e internacionais.

Conforme demonstrou a área de Controle Interno do Tribunal, nos quatro eixos avaliados, os resultados para o STM foram ótimos, com percentuais de realização acima de 80%: Controles de execução orçamentária: conformidade, eficiência e efetividade (83,33%); transparência (100%); responsabilidade institucional (100%); e alinhamento estratégico (100%).

O resultado está acima da média geral apresentada pelos demais tribunais superiores, que oscilou entre 50% e 90%.

Conforme apurou o CNJ, a baixa execução do orçamento relacionado aos projetos é um problema apresentado por 40% dos tribunais avaliados, entre eles o STM.

Embora nesse aspecto a atuação do STM tenha sido considerada “regular”, a Secretaria de Controle Interno recomendou às diversas áreas do Tribunal uma especial atenção para o item, a fim de que se busque executar a dotação orçamentária destinada a projetos satisfatoriamente.

Um ex-militar do Exército foi condenado pelos crimes de ofensa aviltante a inferior e lesão leve, ambos previstos nos artigos 176 e 209, respectivamente, do Código Penal Militar (CPM).

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) entenderam que, embora o 3º sargento alegasse que foi uma brincadeira usar um estilete para marcar o braço de um soldado, era considerado crime militar e deveria ser punido de acordo com o que previa o CPM.

O crime aconteceu após a ausência de três soldados a uma formatura realizada em junho de 2018, na 12ª Brigada de Infantaria Leve, localizada em Caçapava, São Paulo. Ao entrar no alojamento para procurar os ausentes, o sargento questionou o porquê de eles terem faltado, sendo respondido que eles ainda estavam se arrumando.

Assim, o ex-militar determinou que todos “pagassem” 10 flexões e em seguida pegou um estilete e escreveu o numeral 1000 no braço de um dos soldados. A justificativa foi que agora ele não esqueceria mais o horário da formatura, que estava marcada para 10h.

O caso ficou esquecido até que um outro militar viu a marcação no braço do colega e questionou o que havia acontecido. Depois da narrativa, o mesmo procurou os superiores e informou o ocorrido, o que motivou a abertura de um Inquérito Policial Militar (IPM).

Julgado pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ), o ex-sargento foi condenado a uma pena de 9 meses de detenção, sendo concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de recorrer em liberdade, fixado o regime inicial aberto para o cumprimento de pena.

Inconformado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de apelação junto ao STM, pleiteando a absolvição do apelante.

Dentre os argumentos usados pela defesa, citou que não restou demonstrada a efetiva ocorrência de conduta aviltante a inferior. Afirmou que a condenação no referido crime se deu baseada apenas no entendimento subjetivo dos julgadores, pois as provas produzidas teriam demonstrado que tudo não passou de brincadeira entre as partes, sem utilização de patente que pudesse dar caráter vexatório e intimidativo, o que teria sido admitido pelo próprio ofendido.

No que se refere à acusação da prática de lesão corporal (art. 209 do CPM), a defesa explicou que teria ocorrido lesão corporal levíssima, que deveria ser desclassificada para infração disciplinar, inclusive em observância ao princípio da Insignificância. Por fim, sustentou o descabimento da condenação por concurso de crimes.

Posicionamento do STM

Embora o réu tenha afirmado que o ocorrido não passou de uma brincadeira, o ministro relator do processo, Lúcio Mário de Barros Góes, não entendeu dessa forma.

Na opinião do magistrado, o ex-sargento agiu de forma consciente ao usar um estilete contra a pele do soldado, causando lesão corporal de natureza leve, incorrendo assim na prática do crime militar de lesão corporal leve e ofensa aviltante a inferior.

“Os regulamentos militares preconizam o tratamento humano e respeitoso que o superior deve dispensar ao subordinado. Se respeitar a dignidade da pessoa humana é preceito de ética militar (art. 28, inciso III, do Estatuto dos Militares), a ofensa aviltante a inferior é de todo inaceitável”, enfatizou Lúcio Mário. Ainda de acordo com ele, o ato de ferir um subordinado porque este se atrasou para a formatura não pode ser relevada, já que é incompatível com a disciplina militar e atentatória à dignidade da pessoa humana, sendo absolutamente inaceitável na caserna.

O ministro encerrou seu voto negando o apelo defensivo e mantendo a sentença de primeira instância intocada, indeferindo ainda o pleito defensivo de desclassificação do delito de lesão corporal leve para levíssima, para que a conduta seja considerada como infração disciplinar. O entendimento foi o de que a atitude do apelante resultou na vítima uma lesão corporal leve, e, ainda que de forma transitória, a marcação causou deformidade aparente, conforme a fotografia anexada aos autos e os exames periciais realizados no ofendido.

APELAÇÃO Nº 7000988-45.2019.7.00.0000

O Superior Tribunal Militar (STM) prorrogou para o dia 31 de maio as medidas de prevenção ao Coronavírus no âmbito de atuação.

Com a publicação do Ato 2973/2020, foram prorrogados os efeitos dos Atos 296029462943.

As normas tratam da suspensão de serviços não essenciais e de atividades como as sessões de julgamento presencial - atualmente são feitas de forma virtual -, a realização de eventos nas dependências do Tribunal e a visitação pública.

O atendimento ao público passou a ser feito por meio eletrônico ou telefônico. O mesmo se aplica à comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros, que será feito, exclusivamente, por meio telefônico ou eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais.

Nesse último caso, o horário foi ampliado e será de 12h às 19h.

Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

O prazo final para o recadastramento dos inativos e pensionistas também continua suspenso até nova determinação do Ministro-Presidente.

Para acompanhar as atualizações normativas sobre os serviços da Justiça Militar da União, basta acessar as publicações do Diário de Justiça Eletrônico ou o Seção de Informação Legislativa. Mais informações normativas também estão disponíveis no Integra JMU.