JULIANNA REGINA RODRIGUES NAVES LUCAS

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, abriu o penúltimo dia do II Curso de Direito e Processo Administrativo com palestra sobre os aspectos constitucionais do PAD. O ministro destacou o debate doutrinário que envolve a incorporação de garantias processuais penais no processo administrativo disciplinar.

Segundo Teori Zavascki, em função do sistema penal vigente no Brasil, o processo administrativo disciplinar sempre envolve questões constitucionais, uma vez que o controle da administração pública foi assunto detalhadamente disciplinado pela Constituição quando elencou os regimes de responsabilidade por improbidade administrativa, pela indevida aplicação de recursos públicos e pelo processo administrativo disciplinar.

“Esses três regimes se complementam na tutela da gestão de recursos públicos, humanos e financeiros, ou de alguma forma patrocinadas pela administração pública, e exprimem um conteúdo sancionatório”, explicou o palestrante.

Na comparação entre os três regimes, Teori Zavascki ressaltou que as diferenças entre eles definem o sujeito atingido, a gravidade das reprimendas previstas e a autoridade competente para julgar as infrações. Segundo explicou o palestrante, a graduação da gravidade das reprimendas previstas em cada um dos três regimes tem o seu ápice na suspensão de direitos políticos, na improbidade administrativa, e na demissão do servidor ou empregado público, no caso do processo administrativo disciplinar.

Processo administrativo disciplinar

Zavascki declarou que o poder sancionatório disciplinar é o único regime que permite que a própria administração aplique certas sanções graves, como é o caso de demissão, e que essa foi uma escolha intencional do legislador.

A finalidade, segundo o palestrante, foi de reforçar o poder e dever de autotutela da administração, “investindo-a dos necessários meios para superar os desajustes de seus próprios integrantes”, incrementar um senso próprio de responsabilidade no âmbito administrativo, de forma a consolidar uma cultura de controle interno, informalizar o processo de apuração desse tipo de responsabilidade e, por último, reduzir a sobrecarga de responsabilidade do Poder Judiciário.

“Pela gravidade das sanções decorrentes do exercício do poder disciplinar, muito se tem debatido sobre a possibilidade de incorporação das garantias processuais penais para o processo administrativo disciplinar”, explicou Zavascki para apontar que o principal desafio nessa questão é definir quais garantias processuais penais e qual intensidade elas podem adquirir no campo do processo administrativo disciplinar.

O palestrante esclareceu que, atualmente, a constituição estende às apurações disciplinares apenas as garantias vigentes nos processos administrativos em geral, como a legalidade, a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

“O direito penal representa a frente mais combativa do sistema jurídico, pois pode acarretar a restrição da liberdade de ir e vir das pessoas. É justamente a gravidade das sanções advindas do direito penal que exige que a sua imposição seja articulada por um rigoroso processo penal, mediante o oferecimento de um maior número possível de garantias aos acusados”.

Segundo Zavascki, as garantias que despertam mais controvérsia no debate de ampliação das garantias constitucionais aos acusados na instância administrativa disciplinar são o princípio da tipicidade, da culpabilidade, da individualização da pena e da presunção da inocência.

Ao final da palestra, o ministro Teori Zavascki respondeu perguntas dos participantes, confira abaixo.

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O II Curso de Direito e Processo Administrativo foi concluído com a palestra do professor titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC/SP, Celso Antônio Bandeira de Mello.

Ao falar sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, Bandeira de Mello deu uma aula que reuniu história do Direito e da democracia, cuja conclusão abordou a responsabilidade dos agentes públicos no exercício do poder a eles outorgado.

Como primeira lição, o especialista enfatizou que o princípio é mais do que uma simples norma, pois tem um valor jurídico mais amplo que o da norma: aponta para uma direção.

O princípio da legalidade é, segundo o professor, o fundamento do direito administrativo e o princípio por excelência do estado democrático de direito, cujo registro consta no texto da Constituição brasileira, em seus artigos 5º e 37.

Historicamente, Bandeira de Melo afirmou que no Brasil o direito administrativo ganhou mais força do que na própria Europa. Contou que na Europa, o Legislativo tirou poder do monarca, o que levou ao conceito de “reserva de lei” para demarcar o campo da legalidade.

“No direito brasileiro tudo é matéria de lei”, afirmou, defendendo não fazer sentido falar em reserva de lei no Brasil. Compete ao Congresso Nacional legislar sobre todas as matérias de competência da União.

E reforçou o que significa legalidade: a Constituição não é uma orientação ou uma sequencia de conselhos, mas uma imposição. “Ordenamento jurídico quer dizer uma coleção de comandos e determinações”, esclareceu.

Poder como dever

Bandeira de Mello afirmou que a proporcionalidade e a razoabilidade com que deve atuar o administrador público está fortemente atrelada à legalidade. Por essa razão, a chamada discricionariedade administrativa deve ser sempre monitorada, pois os limites da decisão livre do agente são a própria lei.

“Não existe ato discricionário, mas atos que tem aspectos de discrição e aspectos de vinculação”, ensinou.  

E fez uma distinção entre autonomia da vontade e o poder público: autonomia da vontade, que diz que podemos fazer tudo aquilo que não é proibido. O poder público que diz respeito a atender o interesse alheio e não o próprio.

“O poder não é dado em homenagem ao sujeito: é um meio, um instrumento para que a autoridade satisfaça o interesse público”, asseverou, para concluir que não cabe à autoridade fazer o simples uso da vontade, mas atuar com base num dever que lhe é atribuído.

Bandeira de Mello resumiu “proporcionalidade” como o equilíbrio entre a medida adotada e o seu alcance. E pontuou: não devemos sofrer restrições maiores ou providências mais duras do que o necessário para a realização da finalidade.

Sobre a razoabilidade, afirmou que o conceito deve acompanhar a escolha e a aplicação de sanções devidas. Falou também sobre a responsabilidade e o papel do legislador no sentido de estabelecer sanções razoáveis, evitando deixar apenas a cargo do agente público esse tipo de juízo.

Encerramento

Ao final do curso, o coordenador-geral do Cejum, ministro José Coêlho Ferreira, agradeceu a contribuição dos palestrantes, que considerou os grandes responsáveis pelo êxito do evento. Ressaltou também a importância da iniciativa para o aumento da eficiência e eficácia na prestação do serviço público.

O presidente do STM, ministro William de Oliveira Barros, parabenizou a organização do evento e a competência com que escolheram os palestrantes. Elogiou ainda a atuação do CEJUM e de seu coordenador, pelo nível do trabalho desenvolvido em prol da capacitação dos agentes do direito. 

As palestras do II Curso de Direito e Processo Administrativo estão disponíveis no canal oficial do Superior Tribunal Militar no Youtube.

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A palestra que encerrou a tarde do II Curso de Direito e Processo Administrativo foi sobre o processo de tomada de contas dos agentes públicos, com o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Bruno Dantas.

O artigo 37 da Constituição Federal foi citado como a “bíblia” do agente público, consolidando princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo o ministro, o princípio da eficiência não constava no texto original da Constituição e foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.

De acordo com Dantas, é possível violar a Constituição praticando um ato legal, impessoal, que obedeça à moralidade e à publicidade, caso o ato careça de mérito ou não atinja a destinação prevista.

“A governança pública pode ser traduzida de forma superficial como uma série de técnicas que permitem fiscalizar, medir, a eficiência de políticas públicas”, afirmou.

Para o ministro, o que o Tribunal de Contas vem fazendo nos últimos anos é, além de operar uma análise do aspecto legal, verificar se as políticas públicas têm obtido êxito ou estejam cumprindo a sua finalidade.

Tomada de Contas

Ao falar sobre o processo de tomada de contas, Dantas destacou três princípios constitucionais que são responsáveis pelo equilíbrio na análise das contas: devido processo legal; contraditório e ampla defesa; proibição da prova ilícita.

O palestrante também fez uma distinção entre três processos, a partir de suas características fundamentais: a improbidade administrativa pode ocorrer por uma mera violação a princípios da administração pública, como negar publicidade a um ato oficial; o processo administrativo disciplinar está relacionado ao descumprimento dos deveres inerentes ao serviço público e previstos na Constituição e nas leis; e a característica essencial da tomada de contas especial é a ocorrência de dano.

A tomada de contas, segundo o palestrante, pode ser iniciada por um prejuízo mesmo que ele seja presumido. O ministro explicou que, se há um recurso federal envolvido sem a prestação de contas correspondente, isso sinaliza algum tipo de desvio no processo.

“A lei inverte o ônus da prova: a ausência da prestação de contas faz o TCU presumir que houve um dano”, concluiu.

As palestras do II Curso de Direito e Processo Administrativo podem ser revistas na íntegra no canal oficial do STM no Youtube.

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O ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, abriu o penúltimo dia do II Curso de Direito e Processo Administrativo com palestra sobre os aspectos constitucionais do PAD. O ministro destacou o debate doutrinário que envolve a incorporação de garantias processuais penais no processo administrativo disciplinar.

Segundo Teori Zavascki, em função do sistema penal vigente no Brasil, o processo administrativo disciplinar sempre envolve questões constitucionais, uma vez que o controle da administração pública foi assunto detalhadamente disciplinado pela Constituição quando elencou os regimes de responsabilidade por improbidade administrativa, pela indevida aplicação de recursos públicos e pelo processo administrativo disciplinar.

“Esses três regimes se complementam na tutela da gestão de recursos públicos, humanos e financeiros, ou de alguma forma patrocinadas pela administração pública, e exprimem um conteúdo sancionatório”, explicou o palestrante.

Na comparação entre os três regimes, Teori Zavascki ressaltou que as diferenças entre eles definem o sujeito atingido, a gravidade das reprimendas previstas e a autoridade competente para julgar as infrações. Segundo explicou o palestrante, a graduação da gravidade das reprimendas previstas em cada um dos três regimes tem o seu ápice na suspensão de direitos políticos, na improbidade administrativa, e na demissão do servidor ou empregado público, no caso do processo administrativo disciplinar.

Processo administrativo disciplinar

Zavascki declarou que o poder sancionatório disciplinar é o único regime que permite que a própria administração aplique certas sanções graves, como é o caso de demissão, e que essa foi uma escolha intencional do legislador.

A finalidade, segundo o palestrante, foi de reforçar o poder e dever de autotutela da administração, “investindo-a dos necessários meios para superar os desajustes de seus próprios integrantes”, incrementar um senso próprio de responsabilidade no âmbito administrativo, de forma a consolidar uma cultura de controle interno, informalizar o processo de apuração desse tipo de responsabilidade e, por último, reduzir a sobrecarga de responsabilidade do Poder Judiciário.

“Pela gravidade das sanções decorrentes do exercício do poder disciplinar, muito se tem debatido sobre a possibilidade de incorporação das garantias processuais penais para o processo administrativo disciplinar”, explicou Zavascki para apontar que o principal desafio nessa questão é definir quais garantias processuais penais e qual intensidade elas podem adquirir no campo do processo administrativo disciplinar.

O palestrante esclareceu que, atualmente, a constituição estende às apurações disciplinares apenas as garantias vigentes nos processos administrativos em geral, como a legalidade, a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

“O direito penal representa a frente mais combativa do sistema jurídico, pois pode acarretar a restrição da liberdade de ir e vir das pessoas. É justamente a gravidade das sanções advindas do direito penal que exige que a sua imposição seja articulada por um rigoroso processo penal, mediante o oferecimento de um maior número possível de garantias aos acusados”.

Segundo Zavascki, as garantias que despertam mais controvérsia no debate de ampliação das garantias constitucionais aos acusados na instância administrativa disciplinar são o princípio da tipicidade, da culpabilidade, da individualização da pena e da presunção da inocência.

Ao final da palestra, o ministro Teori Zavascki respondeu perguntas dos participantes, confira abaixo.

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O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa, e especialista em direitos humanos, palestrou na manhã de hoje (17) durante o II Curso de Direito e Processo Administrativo da Justiça Militar da União. O ministro abordou a influência do movimento de universalização dos direitos humanos no processo administrativo disciplinar.

Bentes Corrêa é mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos e atuou na Organização Internacional do Trabalho (OIT) como oficial de programas para a América Latina, no Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC), entre 2002 e 2003.

O ministro começou a palestra abordando os primeiros antecedentes da universalização dos direitos humanos com a criação da Cruz Vermelha em 1863, a 1ª Guerra Mundial, o Tratado de Versalhes e a Liga das Nações e a repercussão do acordo na declaração da 2ª Guerra.

A criação da Organização das Nações Unidas e a fragmentação ocorrida durante a Guerra Fria que dividiu a entidade no grupo dos países capitalistas, que reforçavam a importância dos direitos civis e políticos em detrimento dos demais, e no grupo dos países “da cortina de ferro” que enalteciam os direitos econômicos, sociais e culturais também fez parte do resgate histórico proposto pelo palestrante.

“Esse debate é um debate artificial que, como resultado, trouxe o atraso na promoção dos direitos humanos, afinal de contas, não é possível conceber a realização plena do ser humano se tiver o direito de votar, mas não tiver o direito à educação”, afirmou Bentes Corrêa.

O palestrante concluiu que a Declaração de Teerã e a Declaração de Viena resolveram o conflito afirmando a unidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.

PAD e direitos humanos

“Nosso país evoluiu notavelmente na última década do século passado na ratificação de instrumentos de direitos humanos. Houve também o amadurecimento e evolução jurisprudencial sobre o tema e sobre como os tratados se incorporam no ordenamento jurídico interno”, afirmou o especialista para explicar como o processo administrativo disciplinar passou a ser influenciado pela mudança.

De acordo com o magistrado, no processo administrativo é indispensável o respeito às garantias universais asseguradas pelos instrumentos internacionais a todo cidadão, como a garantia da ampla defesa, a produção de provas sem a interferência da autoridade investigadora, o conhecimento das razões do seu indiciamento e a oportunidade de se contrapor.

O palestrante finalizou com a afirmação de que “é possível consagrar um processo administrativo disciplinar eficaz e coerente com o estado democrático de direito” pela observância dos limites orientados pelo princípio da proporcionalidade.

“Não se pode transigir com os direitos humanos do investigado, mas pode-se tratar com severidade a sua conduta. Por outro lado, o respeito às garantias individuais em nenhum momento não pode servir de empecilho à efetividade da punição. Não se admite que a invocação de direitos individuais ou a sua exacerbação constitua um obstáculo, um fator de retardamento, de procrastinação da concretização da pretensão persecutória”, concluiu Bentes Corrêa.

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O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, condenar um soldado do Exército que havia sido absolvido do crime de deserção pela Auditoria de Brasília.

De acordo com os ministros, o soldado não apresentou provas de sua condição de arrimo de família, o que permitiria a absolvição por haver circunstância capaz de excluir a ilicitude do fato.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Militar contra a absolvição decidida pela primeira instância. O soldado ficou 10 meses sem se apresentar ao 1º Regimento de Cavalaria de Guardas.

Ele se defendeu do crime de deserção afirmando que, após a namorada descobrir uma gravidez, ela foi expulsa de casa pela mãe e passou a morar com o réu.

Por conta disso, o militar justificou que recebia o soldo de R$ 570 e por conta disso decidiu procurar outro emprego para sustentar a família.

O relator do processo no Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, ao analisar o recurso de apelação não aceitou os argumentos apresentados pelo militar.

Segundo o magistrado, é impossível declarar a excludente de culpabilidade desacompanhada de provas nos crimes de deserção, conforme estabelece a Súmula 3 do Superior Tribunal Militar.

O ministro Coêlho destacou o parecer apresentado pela Procuradoria Militar, que aponta a falta de provas, tanto da gravidez, quanto do aborto espontâneo sofrido pela namorada do militar.

Além disso, o réu afirmou depender dele o sustento da namorada, sendo que, de acordo com o depoimento da mulher, ela só perdeu o emprego oito meses após a data da deserção.

O relator do processo também ressaltou em seu voto que o réu, ao ser incorporado no Exército, foi informado de como se dá o crime de deserção e suas consequências para carreira e para a vida do cidadão.

Segundo o magistrado, ele deveria ter informado o problema aos seus superiores, podendo receber uma dispensa do Exército caso comprovada em sindicância a sua situação de arrimo de família. 

Os ministros do STM acompanharam o voto do relator para condenar o soldado. A pena fixada foi de seis meses de prisão. 

“Nunca me conformei com o tratamento dado ao processo administrativo disciplinar no Brasil, notadamente antes da Constituição Federal de 1988”. Foi com essa afirmação que o professor, advogado e doutor Romeu Felipe Bacellar Filho deu início ao II Curso de Direito e Processo Administrativo.

O especialista foi convidado pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (CEJUM) para abrir o curso com a palestra "Observância dos princípios constitucionais no processo administrativo disciplinar".

Bacellar afirmou que a atual Constituição passou a dar ao processo administrativo a mesma dignidade que deu ao processo judicial. “Eles não são iguais, mas há um núcleo comum de processualidade.

Claro que o processo administrativo disciplinar não faz coisa julgada, mas na tramitação, na liturgia tanto do processo administrativo quanto do processo civil ou do processo penal, os princípios constitucionais são de observância obrigatória”.

O especialista falou sobre os princípios constitucionais das relações jurídicas, do juiz natural, do devido processo legal, da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório e a repercussão de cada um deles no processo administrativo disciplinar.

Súmula 5 

Bacellar deu continuidade à palestra com a polêmica sobre a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça. Essa súmula estabelecia que a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar seria obrigatória.

No entanto, em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 5 em sentido contrário para determinar que a atuação de advogado em PAD é facultativa.

A Ordem dos Advogados do Brasil interpôs ação no STF pedindo o cancelamento da Súmula 5. Bacellar Filho é o advogado da OAB na ação e explicou que, em decisões posteriores, o próprio Supremo decidiu em sentido oposto ao da Súmula 5, afirmando que a defesa técnica por advogados é imprescindível em processos administrativos.

O especialista concluiu a palestra destacando a necessidade de garantir que a dignidade da pessoa humana seja assegurada nos processos administrativos disciplinares, conforme previsto pela Constituição.

“Quase todas as instaurações que eu tenho trabalhado pecam pela ausência de individualização de condutas, pecam pelo asseguramento mínimo da observância dos princípios constitucionais no processo administrativo disciplinar.

Eu penso que o homem da lei e do direito, os aplicadores da lei, jamais podem desconhecer que por detrás da letra fria da lei, há sempre um pedaço de vida humana objetivada”, finalizou o especialista. 

Após a palestra, o especialista respondeu perguntas da plateia. Confira no vídeo abaixo.

Abertura

O II Curso de Direito e Processo Administrativo foi aberto pelo presidente do Superior Tribunal Militar, ministro William de Oliveira Barros, e pelo ministro José Coêlho Ferreira, coordenador-geral do CEJUM.

O curso vai até a próxima sexta-feira e pode ser acompanhado ao vivo pelo canal oficial do STM no Youtube. 

Veja a cobertura fotográfica do evento

“Nunca me conformei com o tratamento dado ao processo administrativo disciplinar no Brasil, notadamente antes da Constituição Federal de 1988”. Foi com essa afirmação que o professor, advogado e doutor Romeu Felipe Bacellar Filho deu início ao II Curso de Direito e Processo Administrativo.

O especialista foi convidado pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (CEJUM) para abrir o curso com a palestra "Observância dos princípios constitucionais no processo administrativo disciplinar".

Bacellar afirmou que a atual Constituição passou a dar ao processo administrativo a mesma dignidade que deu ao processo judicial. “Eles não são iguais, mas há um núcleo comum de processualidade. Claro que o processo administrativo disciplinar não faz coisa julgada, mas na tramitação, na liturgia tanto do processo administrativo quanto do processo civil ou do processo penal, os princípios constitucionais são de observância obrigatória”.

O especialista falou sobre os princípios constitucionais das relações jurídicas, do juiz natural, do devido processo legal, da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório e a repercussão de cada um deles no processo administrativo disciplinar.

Súmula 5 

Bacellar deu continuidade à palestra com a polêmica sobre a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça. Essa súmula estabelecia que a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar seria obrigatória.

No entanto, em 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 5 em sentido contrário para determinar que a atuação de advogado em PAD é facultativa.

A Ordem dos Advogados do Brasil interpôs ação no STF pedindo o cancelamento da Súmula 5. Bacellar Filho é o advogado da OAB na ação e explicou que, em decisões posteriores, o próprio Supremo decidiu em sentido oposto ao da Súmula 5, afirmando que a defesa técnica por advogados é imprescindível em processos administrativos.

O especialista concluiu a palestra destacando a necessidade de garantir que a dignidade da pessoa humana seja assegurada nos processos administrativos disciplinares, conforme previsto pela Constituição.

“Quase todas as instaurações que eu tenho trabalhado pecam pela ausência de individualização de condutas, pecam pelo asseguramento mínimo da observância dos princípios constitucionais no processo administrativo disciplinar.

Eu penso que o homem da lei e do direito, os aplicadores da lei, jamais podem desconhecer que por detrás da letra fria da lei, há sempre um pedaço de vida humana objetivada”, finalizou o especialista. 

Após a palestra, o especialista respondeu perguntas da plateia. Confira no vídeo abaixo.

Abertura

O II Curso de Direito e Processo Administrativo foi aberto pelo presidente do Superior Tribunal Militar, ministro William de Oliveira Barros, e pelo ministro José Coêlho Ferreira, coordenador-geral do CEJUM.

O curso vai até a próxima sexta-feira e pode ser acompanhado ao vivo pelo canal oficial do STM no Youtube. 

Veja a cobertura fotográfica do evento

 

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a condenação de um ex-soldado do Exército pelo crime de resistência mediante ameaça ou violência, previsto no artigo 177 do Código Penal Militar.

O crime aconteceu na residência do réu que desertou do serviço na Academia Militar das Agulhas Negras. O ex-militar usou uma arma de fogo escondida em um colchão para evitar a captura e, segundo testemunhas, não conseguiu disparar a pistola apontada para os militares.

A 4ª Auditoria do Rio de Janeiro condenou o ex-soldado a um ano de detenção e a defesa recorreu ao Superior Tribunal Militar (STM) pedindo a absolvição do réu por considerar que o ato não constitui infração penal. A defesa também alegou a ilegalidade da entrada dos militares na residência do acusado sem permissão e sem documento legal para efetuar a prisão.

O relator do processo no STM, ministro José Barroso Filho, refutou os argumentos da defesa e votou pela manutenção da condenação. Quanto à entrada da casa do réu sem autorização, o magistrado apontou que diversos depoimentos são coerentes quando afirmaram que a companheira do réu autorizou a entrada dos militares.

Em relação à suposta ilegalidade da prisão, o ministro José Barroso acrescentou que “o próprio termo de deserção constitui-se em documento hábil e legítimo, pela lei processual, para abalizar a prisão de um desertor capturado ou tenha se apresentado voluntariamente”. 

“Quanto ao fato ilícito em si, entende-se que tanto a materialidade, autoria e culpabilidade ficaram perfeitamente evidenciadas pela confissão do apelante; como, também, pelo conjunto probatório, composto pelos depoimentos e demais provas carreadas para os autos”, concluiu o ministro-relator.

A Corte acompanhou por unanimidade a decisão do relator.

 

 

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) decidiram, por unanimidade, receber denúncia contra dois tenentes coronéis e um major da Aeronáutica pelo crime de peculato-furto. De acordo com o apontado pelo Ministério Público Militar (MPM), os três oficiais praticaram uma série de irregularidades no processo de licitação para construção de aeródromos em cinco municípios no estado do Pará.

Os militares ocupavam os cargos de ordenador de despesas, gestor de licitações e adjunto de chefe da Seção de Aeródromos do I Comando Aéreo Regional na época do crime. A Corte também recebeu a denúncia contra o proprietário da empresa supostamente favorecida no processo licitatório.

A denúncia apresenta indícios de que a licitação para a contratação de empresa de consultoria especializada, responsável pela análise e elaboração de parecer técnico para aprovação dos projetos dos aeródromos no Pará, foi autorizada sem o estudo prévio exigido por lei e realizada na modalidade convite.

Além disso, a nota de empenho em nome da empresa vencedora teria sido assinada dois dias antes da abertura das propostas. O serviço de consultoria não foi prestado e, mesmo assim, um dos oficiais denunciados atestou a nota fiscal no valor de R$ 120 mil. O pagamento foi sustado após conferência rotineira das ordens bancárias da organização Militar.

A Auditoria de Belém, primeira instância da Justiça Militar da União, rejeitou a denúncia contra os oficiais e o civil. Um dos argumentos apresentados pelo juiz para rejeitar a denúncia foi que não teria sido possível “visualizar nos autos o aproveitamento das fraudes pelos denunciados”, elemento indispensável para a tipificação do crime de peculato-furto.

No STM, o ministro Odilson Benzi decidiu aceitar o recurso do Ministério Público Militar para receber a denúncia. O magistrado destacou que na fase de recebimento de denúncia, que dá início à ação penal, “o juiz deve ater-se, exclusivamente, às análises dos requisitos legais previstos nos artigos 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, não sendo permitido ao magistrado entrar no mérito, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, por ocasião do exame da inicial acusatória”.

Quanto à tipificação do crime como peculato-furto, o ministro ressaltou que “nunca é demais lembrar que o réu não se defende da classificação jurídica formulada pelo órgão acusador, mas sim dos fatos narrados na exordial, classificação essa que poderá ser alterada pelo Conselho”.

Os ministros do Superior Tribunal Militar acompanharam por unanimidade o voto do relator. Com a decisão, a Auditoria de Belém deverá prosseguir com o processo penal contra os denunciados.