JULIANNA REGINA RODRIGUES NAVES LUCAS

O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau que condenou um ex-soldado da Aeronáutica a um ano de reclusão por ter cometido o crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar: uso ou porte de substância entorpecente dentro de local sujeito à administração militar.

Os ministros decidiram absolver o ex-militar, pois entenderam que não houve dolo na conduta, já que não ficou demonstrada a vontade livre e consciente de portar psicotrópico em área sob administração militar.

De acordo com a denúncia, o réu chamou a atenção de outros militares quando tentava dar partida em seu carro já ligado no estacionamento situado dentro da Base Aérea de Recife (PE). Ao ser abordado, as testemunhas perceberam dificuldade na coordenação motora do réu. Em vistoria no veículo, foram encontradas cinco caixas do remédio Rivotril, estando uma delas aberta, sendo constatada a falta de seis comprimidos de 2,0 mg.

Em depoimento, o ex-soldado explicou que teve dificuldades para dormir após perder um amigo em um acidente de moto e, por isso, tomou os comprimidos, repassados por seu tio, na noite anterior. A defesa do réu anexou aos autos provas de que seu tio passava por acompanhamento psiquiátrico e cópias das receitas médicas prescrevendo o medicamento.

Na primeira instância, o ex-soldado da Aeronáutica foi condenado por maioria de votos a um ano de reclusão. Segundo a sentença da Auditoria de Recife, o laudo pericial constatou a presença de clonazepam, considerado “benzodiazepínico clássico”, que está inserido na lista de substâncias psicotrópicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que caracterizaria o ilícito penal militar do crime previsto no artigo 290.

A defesa entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar alegando a falta de dolo na conduta do acusado. O relator do caso, ministro Fernando Galvão, iniciou a leitura de seu voto destacando a jurisprudência da Corte em casos de drogas em quartel.

“Inicialmente, registro minha postura firme e combativa em relação à presença de entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica em local sob administração militar, especialmente pelos efeitos prejudiciais que acarretam intramuros. A par dessa colocação, entendo também que o magistrado deve estar sempre atento ao contexto fático, a fim de visualizar a singularidade de cada caso submetido à apreciação judicial, evitando-se o cometimento de possíveis injustiças”, afirmou o relator.

O magistrado apontou a diferença deste caso diante de outros julgados: “diferentemente do consumo de álcool e tóxico, em que o agente tem prévia consciência dos ‘efeitos negativos’ decorrentes, a ingestão de remédio não traz, a princípio, a assunção de eventuais riscos, mas, sim, o desejo de tratar a respectiva saúde. Significa dizer, a automedicação, embora se constitua em conduta errônea, não implica previsibilidade de que acarretará redução de sua consciência, diferentemente das substâncias acima citadas que, sabidamente, produzem efeitos diretos na capacidade de discernimento do indivíduo”, explicou o relator.

O ministro Fernando Galvão ainda acrescentou que o uso do remédio ocorreu na noite anterior, fora de área sujeita à administração militar, em quantidade que configura superdosagem. “Trata-se de ponto importante a demonstrar que o acusado ingressou na unidade militar ainda sob efeito do psicotrópico, ou seja, sem a consciência de que portava, no interior de seu veículo, o medicamento citado”, finalizou o magistrado para absolver o réu. 

O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau que condenou um ex-soldado da Aeronáutica a um ano de reclusão por ter cometido o crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar: uso ou porte de substância entorpecente dentro de local sujeito à administração militar.

Os ministros decidiram absolver o ex-militar, pois entenderam que não houve dolo na conduta, já que não ficou demonstrada a vontade livre e consciente de portar psicotrópico em área sob administração militar.

De acordo com a denúncia, o réu chamou a atenção de outros militares quando tentava dar partida em seu carro já ligado no estacionamento situado dentro da Base Aérea de Recife (PE). Ao ser abordado, as testemunhas perceberam dificuldade na coordenação motora do réu. Em vistoria no veículo, foram encontradas cinco caixas do remédio Rivotril, estando uma delas aberta, sendo constatada a falta de seis comprimidos de 2,0 mg.

Em depoimento, o ex-soldado explicou que teve dificuldades para dormir após perder um amigo em um acidente de moto e, por isso, tomou os comprimidos, repassados por seu tio, na noite anterior. A defesa do réu anexou aos autos provas de que seu tio passava por acompanhamento psiquiátrico e cópias das receitas médicas prescrevendo o medicamento.

Na primeira instância, o ex-soldado da Aeronáutica foi condenado por maioria de votos a um ano de reclusão. Segundo a sentença da Auditoria de Recife, o laudo pericial constatou a presença de clonazepam, considerado “benzodiazepínico clássico”, que está inserido na lista de substâncias psicotrópicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que caracterizaria o ilícito penal militar do crime previsto no artigo 290.

A defesa entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar alegando a falta de dolo na conduta do acusado. O relator do caso, ministro Fernando Galvão, iniciou a leitura de seu voto destacando a jurisprudência da Corte em casos de drogas em quartel.

“Inicialmente, registro minha postura firme e combativa em relação à presença de entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica em local sob administração militar, especialmente pelos efeitos prejudiciais que acarretam intramuros. A par dessa colocação, entendo também que o magistrado deve estar sempre atento ao contexto fático, a fim de visualizar a singularidade de cada caso submetido à apreciação judicial, evitando-se o cometimento de possíveis injustiças”, afirmou o relator.

O magistrado apontou a diferença deste caso diante de outros julgados: “diferentemente do consumo de álcool e tóxico, em que o agente tem prévia consciência dos ‘efeitos negativos’ decorrentes, a ingestão de remédio não traz, a princípio, a assunção de eventuais riscos, mas, sim, o desejo de tratar a respectiva saúde. Significa dizer, a automedicação, embora se constitua em conduta errônea, não implica previsibilidade de que acarretará redução de sua consciência, diferentemente das substâncias acima citadas que, sabidamente, produzem efeitos diretos na capacidade de discernimento do indivíduo”, explicou o relator.

O ministro Fernando Galvão ainda acrescentou que o uso do remédio ocorreu na noite anterior, fora de área sujeita à administração militar, em quantidade que configura superdosagem. “Trata-se de ponto importante a demonstrar que o acusado ingressou na unidade militar ainda sob efeito do psicotrópico, ou seja, sem a consciência de que portava, no interior de seu veículo, o medicamento citado”, finalizou o magistrado para absolver o réu. 

O Superior Tribunal Militar revisou, nesta semana, um caso julgado pelo Tribunal em 2003. Na época, cinco civis foram condenados a mais de 20 anos de prisão por roubo e sequestro no Hospital Geral de São Paulo, organização militar do Exército, em 1999.

De acordo com o denunciado pelo Ministério Público Militar, os civis entraram na unidade militar em uma falsa ambulância e se dirigiram ao heliponto momentos após o pouso do helicóptero de uma empresa alimentícia que transportava R$ 330 mil para serem depositados no posto do Banco do Brasil, localizado dentro do prédio do hospital.

Ao render diversos militares que faziam a guarda do transporte de malotes, os réus também roubaram sete fuzis 7.62mm e duas pistolas 9mm de uso exclusivo das Forças Armadas. Além disso, para garantir a fuga, os denunciados decidiram levar um militar e um civil como reféns, que foram liberados dez minutos após a saída do hospital.

Em 2003, os acusados foram condenados no STM a 21 anos e três meses de reclusão pelos crimes de roubo do dinheiro, roubo das armas e sequestro (artigos 242 e 225 do Código Penal Militar).

A defesa impetrou um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal alegando a incompetência da Justiça Militar para julgar o roubo dos R$ 330 mil que seriam depositados no Banco do Brasil. O STF determinou a exclusão da pena referente ao crime de roubo do dinheiro da sentença imposta aos réus. O STF também determinou a remessa dos documentos referentes ao roubo do dinheiro pertencente ao Banco do Brasil ao Ministério Público Estadual de São Paulo, para as providências cabíveis.

O caso foi novamente julgado nesta quarta-feira (22) pelo STM. O relator do processo, ministro José Barroso Filho, votou pelo cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal e fixou nova pena para os cinco civis. Durante o julgamento, o ministro José Barroso Filho também declarou a prescrição do crime de sequestro (artigo 225) pelo qual os réus haviam sido condenados a dois anos e seis meses de reclusão. Segundo o relator, “a pena superior a dois anos e igual ou inferior a quatro anos prescreve em oito anos”, portanto, considerando o Acórdão de 2003, a prescrição ocorreu em 2011.

Desconsiderando as penas referentes ao sequestro e ao roubo do dinheiro, o Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade de votos, fixar a pena dos acusados em nove anos, quatro meses e quinze dias de reclusão pelo roubo de armas. 

Na última quarta-feira (15), o vice-presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Artur Vidigal, abriu o I Seminário de Direito Militar falando sobre a história e os desafios da Justiça Militar brasileira. Organizado pela Comissão de Direito Militar da Seção Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, (OAB/MG), o evento ocorreu na sede da seccional em Belo Horizonte.

O ministro vice-presidente do STM proferiu a palestra “A Justiça Militar: do passado ao futuro” no auditório lotado por advogados, acadêmicos, estudantes de direito e militares, incluindo policiais militares e bombeiros militares de Minas Gerais.

“Atualmente é muito discutido o uso das Forças Armadas na segurança pública para garantir a lei e a ordem. Esse é um dos nossos maiores desafios. O futuro certamente há de contemplar também a valorização e a modernização das leis da Justiça Militar”, afirmou o magistrado.

O juiz militar do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais e coronel da Polícia Militar, Rúbio Paulino Coelho, o especialista em gestão estratégica em Segurança Pública, Márcio Flávio de Moura Linhares, a diretora da Escola de Advocacia da OAB/MG, Silvana Lobo, e a advogada e integrante da Comissão de Direito Militar da OAB mineira, Lorena Nascimento Ramos de Almeida, também palestraram no primeiro dia de Seminário.

Homenagens - Na abertura do Seminário, a secretária-geral da OAB/MG, Helena Delamonica, e o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados (CAA/MG), Sérgio Murilo Braga, homenagearam o vice-presidente do Superior Tribunal Militar e a coronel da Polícia Militar de Minas Gerais, Cláudia Romualdo, com placa e espada comemorativa que simboliza o oficial militar, por trabalhos prestados à sociedade.

Compuseram a mesa solene o presidente Alexandre Marques de Miranda e a vice-presidente da Comissão de Direito Militar da OAB/MG, Carolina Ângelo Montolli, e o presidente do Órgão Especial, Décio de Carvalho Mitre.

O presidente da Associação dos Praças de Minas Gerais, sargento Marco Antônio Bahia, o presidente do Clube dos Oficiais da PMMG e vereador de Belo Horizonte, coronel Edvaldo Piccinini Teixeira, o representante do comandante-Geral da PMMG, coronel Eduardo César Reis; o presidente da União dos Militares do Estado de Minas Gerais, coronel César Braz Ladeira, o presidente da Associação Central Única dos Militares Estaduais, Walter Carvalho, o vice-presidente da Associação dos Oficiais da PMMG e Corpo de Bombeiro Militar, coronel Ailton Cirilo da Silva, o representante do diretor de ensino do Corpo de Bombeiros, Eduardo Cesar Reis; o corregedor da Polícia Militar de Minas Gerais, coronel Renato Batista Carvalhais e o presidente do Tribunal Militar do Estado de Minas Gerais, juiz coronel Sócrates Ferreira dos Anjos, também integraram a mesa.

 

O caso já havia sido julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União em 2014, quando a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o sargento a seis meses de prisão por ter cometido o crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM): “ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante”.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, durante a madrugada, o réu determinou “de posse de um cantil com água, determinou ao soldado ofendido que se despisse, ficasse de cueca e se deitasse no chão de barriga para cima, derramando a água sobre sua cabeça. Em seguida, determinou ao conscrito que ficasse na posição de flexão de braço, sentando-se sobre suas costas e ordenando que começasse a fazer o exercício correspondente, ocasião em que o soldado, ao tentar se levantar, bateu a cabeça no cantil que estava com o denunciado, resultando num corte na testa de 1 cm”.

O sargento foi preso em flagrante no 1º Batalhão de Polícia do Exército (RJ). Os juízes de primeira instância declararam na sentença ser “inaceitável a prática da violência por quem tem o dever legal de fazer com que seus subordinados obedeçam às normas contidas nos regulamentos militares, em especial quanto à disciplina e às relações entre superior e inferior hierárquico”.

Contra a decisão de primeiro grau, a defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar afirmando que o sargento passava por problemas de ordem familiar na época do crime e que não agiu com má-fé.

No entanto, para o relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, não há como considerar a excludente de culpabilidade alegada pela defesa. “A violência praticada pelo apelante atingiu a honra do ofendido na qualidade de militar. A conduta do agente de expor o ofendido em situação vexatória perante outros militares abalou a disciplina e a relação entre inferior e superior hierárquico”.

A Corte acompanhou por unanimidade o voto do relator.

 

 

O caso já havia sido julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União em 2014, quando a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o sargento a seis meses de prisão por ter cometido o crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM): “ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante”.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, durante a madrugada, o réu, “de posse de um cantil com água, determinou ao soldado ofendido que se despisse, ficasse de cueca e se deitasse no chão de barriga para cima, derramando a água sobre sua cabeça.

Em seguida, determinou ao conscrito que ficasse na posição de flexão de braço, sentando-se sobre suas costas e ordenando que começasse a fazer o exercício correspondente, ocasião em que o soldado, ao tentar se levantar, bateu a cabeça no cantil que estava com o denunciado, resultando num corte na testa de 1 cm”.

O sargento foi preso em flagrante no 1º Batalhão de Polícia do Exército (RJ). Os juízes de primeira instância declararam na sentença ser “inaceitável a prática da violência por quem tem o dever legal de fazer com que seus subordinados obedeçam às normas contidas nos regulamentos militares, em especial quanto à disciplina e às relações entre superior e inferior hierárquico”.

Contra a decisão de primeiro grau, a defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar afirmando que o sargento passava por problemas de ordem familiar na época do crime e que não agiu com má-fé.

No entanto, para o relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, não há como considerar a excludente de culpabilidade alegada pela defesa. “A violência praticada pelo apelante atingiu a honra do ofendido na qualidade de militar. A conduta do agente de expor o ofendido em situação vexatória perante outros militares abalou a disciplina e a relação entre inferior e superior hierárquico”.

A Corte acompanhou por unanimidade o voto do relator.

 

 

A Comissão do Concurso Público para o cargo de juiz-auditor substituto, em sessão de julgamento realizada na manhã de hoje, 15 de abril, decidiu anular o exame psicotécnico do certame, acompanhando, por unanimidade, o voto do ministro relator José Barroso Filho.

A decisão foi tomada em observância à súmula vinculante nº 44, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 8 de abril de 2015, que estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Com essa decisão, a terceira etapa do concurso foi finalizada e os vinte e sete candidatos aprovados serão convocados, por edital a ser divulgado na próxima sexta-feira (17), para realizar as provas orais, que ocorrerão no período de 26 a 28 de junho.

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, a condenação de dois ex-sargentos da Aeronáutica acusados de arrombar quatro viaturas militares e furtar diversas peças e acessórios para serem utilizadas em seus veículos particulares. Os ex-militares tiravam serviço de sentinela no Pátio Externo da Seção de Transportes de Superfície (STS) do Grupamento de Apoio de Brasília no momento em que praticaram o furto.

A 1ª Auditoria de Brasília já havia condenado os dois denunciados em outubro de 2014 a um ano, dois meses e doze dias de reclusão pelo furto. A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar requerendo a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que as peças furtadas foram orçadas em R$ 423,86. A DPU pedia, subsidiariamente, que a conduta fosse desclassificada para infração disciplinar, com base no princípio da intervenção mínima.

O relator do caso no STM, ministro José Coêlho Ferreira, afirmou ser impossível aplicar o princípio da insignificância no caso, primeiro porque considerou que “a extensão do dano causado está em desarmonia com o entendimento jurisprudencial, na medida em que totalizou valor muito acima do aceitado pelas jurisprudências do STF e desta Corte Castrense”.

A insignificância também não condiz com a “conduta dos apelantes que não pode ser considerada de grau reduzido de reprovabilidade, eis que, eles estando de serviço de sentinela da guarnição, portanto, com o dever de cuidar daquela, aproveitaram para furtar diversos itens de veículos estacionados no pátio externo, em manifesta violação aos princípios basilares das Forças Armadas, que estão alicerçadas na hierarquia e disciplina”, continuou o magistrado.

O pedido da defesa de desclassificação da conduta para infração disciplinar também foi refutado pelo ministro relator. A DPU suscitou o princípio da intervenção mínima, no sentido de que somente devem ser apenados os comportamentos mais relevantes e que o fato de os apelantes estarem respondendo a processo criminal já representaria a punição devida.

Segundo o ministro José Coêlho, a infração disciplinar não poderia ser concedida nem com fundamento no § 2º do artigo 240 do Código Penal Militar, que determina como atenuante do furto a reparação do dano causado. “Embora os itens furtados tenham sido restituídos antes do recebimento da denúncia, como determina o dispositivo, entendo que somente se aplica aos casos do § 2º do artigo 240 do CPM a possibilidade de que a pena imposta seja reduzida de um a dois terços, mas não a desclassificação para infração disciplinar”.

O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator para manter a decisão da primeira instância que condenou os ex-militares. 

O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) confirmou, por unanimidade, a condenação de dois ex-sargentos da Aeronáutica acusados de arrombar quatro viaturas militares e furtar diversas peças e acessórios para serem utilizadas em seus veículos particulares. Os ex-militares tiravam serviço de sentinela no Pátio Externo da Seção de Transportes de Superfície (STS) do Grupamento de Apoio de Brasília no momento em que praticaram o furto.

A 1ª Auditoria de Brasília já havia condenado os dois denunciados em outubro de 2014 a um ano, dois meses e doze dias de reclusão pelo furto. A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar requerendo a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que as peças furtadas foram orçadas em R$ 423,86. A DPU pedia, subsidiariamente, que a conduta fosse desclassificada para infração disciplinar, com base no princípio da intervenção mínima.

O relator do caso no STM, ministro José Coêlho Ferreira, afirmou ser impossível aplicar o princípio da insignificância no caso, primeiro porque considerou que “a extensão do dano causado está em desarmonia com o entendimento jurisprudencial, na medida em que totalizou valor muito acima do aceitado pelas jurisprudências do STF e desta Corte Castrense”.

A insignificância também não condiz com a “conduta dos apelantes que não pode ser considerada de grau reduzido de reprovabilidade, eis que, eles estando de serviço de sentinela da guarnição, portanto, com o dever de cuidar daquela, aproveitaram para furtar diversos itens de veículos estacionados no pátio externo, em manifesta violação aos princípios basilares das Forças Armadas, que estão alicerçadas na hierarquia e disciplina”, continuou o magistrado.

O pedido da defesa de desclassificação da conduta para infração disciplinar também foi refutado pelo ministro relator. A DPU suscitou o princípio da intervenção mínima, no sentido de que somente devem ser apenados os comportamentos mais relevantes e que o fato de os apelantes estarem respondendo a processo criminal já representaria a punição devida.

Segundo o ministro José Coêlho, a infração disciplinar não poderia ser concedida nem com fundamento no § 2º do artigo 240 do Código Penal Militar, que determina como atenuante do furto a reparação do dano causado. “Embora os itens furtados tenham sido restituídos antes do recebimento da denúncia, como determina o dispositivo, entendo que somente se aplica aos casos do § 2º do artigo 240 do CPM a possibilidade de que a pena imposta seja reduzida de um a dois terços, mas não a desclassificação para infração disciplinar”.

O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator para manter a decisão da primeira instância que condenou os ex-militares. 

A primeira instância da Justiça Militar da União no Rio de Janeiro condenou, a cinco anos de reclusão, uma civil que se passava por psicóloga especialista no tratamento de crianças com autismo.

O ex-marido da civil também foi condenado a dois anos de reclusão, por ter auxiliado a falsa psicóloga a assinar contratos entre a Marinha e a clínica de propriedade dos dois. Com o contrato, os dependentes de militares da Força Naval passaram a ser atendidos no local.

A civil se apresentava como especialista no tratamento de autismo, inclusive na aplicação do método ABA (análise do comportamento aplicada), e atendeu filhos de militares durante o período de vigência do contrato com a Marinha. A farsa só foi desmontada quando a mãe de um dos pacientes procurou a imprensa para denunciar a falsa psicóloga.

“Em razão da civil não ser psicóloga – conforme informação do Conselho Regional de Psicologia – os denunciados ludibriaram a administração militar ao se credenciarem para o exercício de atividades inerentes à área de psicologia, obtendo vantagem patrimonial ilícita no valor aproximado de R$ 258.361,61”, informou o Ministério Público Militar na denúncia.

A defesa da civil argumentou que ela apenas administrava a clínica e que o atendimento era realizado por psicólogos autorizados a exercer a profissão. No entanto, testemunhas afirmaram ser a própria civil quem atendia os pacientes. Já a defesa do ex-marido da ré afirmou que ele não trabalhava na clínica, nem era conhecido pelos funcionários e que seu envolvimento se resumia a ter assinado e entregue alguns documentos na Marinha.

A falsa psicóloga foi condenada na Justiça Comum, na 11ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, pelo mesmo crime. No julgamento na Justiça Militar, o Conselho Permanente de Justiça decidiu condenar a civil a cinco anos de reclusão por ter enganado a administração militar e embolsado os valores do contrato firmado com a Marinha para o atendimento especializado.

O ex-marido da ré também foi condenado por estelionato, mas a pena foi fixada em dois anos de reclusão. O colegiado entendeu que o réu participou do crime em três ocasiões, por isso, sua pena deveria ser menor do que a da falsa psicóloga que cometeu o estelionato por 39 vezes. As partes ainda podem recorrer da decisão junto ao Superior Tribunal Militar.