JULIANNA REGINA RODRIGUES NAVES LUCAS

A partir deste dia 20 de dezembro, o Superior Tribunal Militar e as Auditorias – Primeira Instância da Justiça Militar da União –, entrarão em recesso forense, previsto no Regimento Interno.

Até o final do recesso, dia 6 de janeiro de 2017, os prazos processuais permanecerão suspensos.

Durante o recesso e as férias forenses, as urgências serão atendidas por meio do plantão judiciário e os advogados poderão fazer petições eletrônicas.

Os dois serviços estão disponíveis no portal do STM, no espaço Acesso Rápido, à direita da tela.

A partir do dia 7, a Primeira Instância volta a funcionar normalmente.

O STM, no entanto, cumpre férias forenses e os prazos processuais relativos às atividades judicantes da Corte Superior continuam suspensos até 31 de janeiro, conforme o artigo 56 do Regimento Interno do STM. 

A primeira Sessão de Julgamento de 2017, no Superior Tribunal Militar, ocorre em 1º de fevereiro.

Leia a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que regulamenta o assunto. 

Conselho Nacinal de Justiça 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na última quinta-feira (15), no Diário de Justiça Eletrônico, a Portaria n. 162/2016, que define o atendimento e os prazos processuais no período do recesso do Poder Judiciário. De acordo com a portaria, de 20 de dezembro a 6 de janeiro não haverá expediente no órgão, estendendo-se ainda a suspensão dos prazos processuais até 31 de janeiro de 2017.

 

Para atendimento das demandas cujo direito tenha risco de perecer durante o recesso, a Secretaria Processual do CNJ funcionará das 13h às 18h em todo o período. Já no intervalo de 9 a 31 de janeiro, o atendimento ao público externo na Secretaria do Conselho também será das 13h às 18h.

A portaria segue o disposto na Resolução CNJ n. 244/2016, que trata do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais; e na Portaria n. 264/2016 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece o recesso e os prazos processuais.

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Morreu na última sexta-feira (9), aos 62 anos,o ex-Diretor de Secretaria da 3ª Auditoria da 3ª CJM, Pedro Clayton.

Pedro Clayton serviu à Justiça Militar por quase 40 anos, sendo que mais de 20 deles exercendo a função de Diretor de Secretaria.

O servidor havia se aposentado recentemente em consequência de complicações de saúde. 

Em setembro do ano passado, por conta de sua despedida do serviço ativo, a Auditoria de Santa Maria realizou uma singela homenagem ao servidor,  que contou com a presença de colegas de trabalho e também de seus familiares. 

Pedro Clayton também era um forte participamente da Associação dos Servidores da Justiça Militar da União (Assejume), integrava a atual gestão da entidade e representava as Auditorias fora de Brasília.

"A Assejume se solidariza com familiares e amigos de Pedro. Nós perdemos um colega, um amigo. Uma pessoa do bem, de bem com a vida e extremamente dedicado ao serviço público e à nossa Justiça", lamentou Adaglion Aires, presidente de Assejume. 

A 3ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Santa Maria (RS), e toda a Justiça Militar da União solidarizam-se com os familiares e amigos de Pedro Clayton.

Assista abaixo à matéria, com entrevista do servidor Pedro Clayton: 

Em sessão de julgamento desta semana, o Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, declinar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar um crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206 do Código Penal Militar (CPM).

O caso envolvia três militares da ativa: o motorista que provocou um acidente automobilístico ao sair embriagado de uma festa de confraternização na 2ª Companhia de Fuzileiros do 10º Batalhão de Infantaria Leve, e as duas vítimas: um soldado que sofreu lesões corporais e um soldado que morreu após o acidente.

Segundo a sentença da Auditoria de Juiz de Fora, a competência para julgar o caso seria da Justiça Comum, pois “o homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que cometido por militar da ativa contra outro militar da ativa, quando ocorre em via pública, em veículo particular e fora do horário de expediente, não deve ser julgado pela Justiça Castrense”.

O Ministério Público Militar entrou com recurso contra a decisão de primeira instância para que o STM recebesse a denúncia em desfavor do motorista do carro. Para o MPM, a condição de militar da ativa, tanto do acusado quanto da vítima, seria suficiente para a caracterização do delito como de natureza militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM.

No entanto, para o relator do recurso, ministro Artur Vidigal, a competência da Justiça Militar da União se reserva às hipóteses nas quais o crime ocorra no interior do quartel, entre militares em serviço ou de efetivo serviço e, até mesmo fora da área sob a administração militar, mas que estejam no cumprimento de suas atribuições legais.

“Para que a conduta protagonizada por um militar da ativa contra outro militar da ativa seja considerada crime militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM, deve ter como motivação o exercício das atribuições legais de um ou de outro ou relação com os fundamentos de hierarquia e disciplina”, afirmou o relator.

O ministro Artur Vidigal destacou que a festa de confraternização foi um evento meramente social, sem natureza militar e sem qualquer relação com o serviço, não podendo, portanto, ser considerada uma atividade funcional.

O fato de os custos da festa terem sido totalmente arcados pelos próprios militares reforça ainda mais o caráter social do evento, indicou o magistrado.

“Assim, em que pese a condição de militar da ativa de todos os envolvidos no delito, não tendo ele sido praticado em razão dessa condição e nem pelos preceitos que envolvem a rotina castrense, não há que se falar em crime de natureza militar”, concluiu o relator.

Com a decisão, o inquérito policial militar que apurou a responsabilidade pelo acidente deverá ser encaminhado à Justiça comum estadual.

 

Em sessão de julgamento desta semana, o Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, declinar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar um crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206 do Código Penal Militar (CPM).

O caso envolvia três militares da ativa: o motorista que provocou um acidente automobilístico ao sair embriagado de uma festa de confraternização na 2ª Companhia de Fuzileiros do 10º Batalhão de Infantaria Leve, e as duas vítimas: um soldado que sofreu lesões corporais e um soldado que morreu após o acidente.

Segundo a sentença da Auditoria de Juiz de Fora, a competência para julgar o caso seria da Justiça Comum, pois “o homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que cometido por militar da ativa contra outro militar da ativa, quando ocorre em via pública, em veículo particular e fora do horário de expediente, não deve ser julgado pela Justiça Castrense”.

O Ministério Público Militar entrou com recurso contra a decisão de primeira instância para que o STM recebesse a denúncia em desfavor do motorista do carro. Para o MPM, a condição de militar da ativa, tanto do acusado quanto da vítima, seria suficiente para a caracterização do delito como de natureza militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM.

No entanto, para o relator do recurso, ministro Artur Vidigal, a competência da Justiça Militar da União se reserva às hipóteses nas quais o crime ocorra no interior do quartel, entre militares em serviço ou de efetivo serviço e, até mesmo fora da área sob a administração militar, mas que estejam no cumprimento de suas atribuições legais.

“Para que a conduta protagonizada por um militar da ativa contra outro militar da ativa seja considerada crime militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM, deve ter como motivação o exercício das atribuições legais de um ou de outro ou relação com os fundamentos de hierarquia e disciplina”, afirmou o relator.

O ministro Artur Vidigal destacou que a festa de confraternização foi um evento meramente social, sem natureza militar e sem qualquer relação com o serviço, não podendo, portanto, ser considerada uma atividade funcional.

O fato de os custos da festa terem sido totalmente arcados pelos próprios militares reforça ainda mais o caráter social do evento, indicou o magistrado.

“Assim, em que pese a condição de militar da ativa de todos os envolvidos no delito, não tendo ele sido praticado em razão dessa condição e nem pelos preceitos que envolvem a rotina castrense, não há que se falar em crime de natureza militar”, concluiu o relator.

Com a decisão, o inquérito policial militar que apurou a responsabilidade pelo acidente deverá ser encaminhado à Justiça comum estadual.

 

 

Em sessão de julgamento desta semana, o Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, declinar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar um crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206 do Código Penal Militar (CPM).

O caso envolvia três militares da ativa: o motorista que provocou um acidente automobilístico ao sair embriagado de uma festa de confraternização na 2ª Companhia de Fuzileiros do 10º Batalhão de Infantaria Leve, e as duas vítimas: um soldado que sofreu lesões corporais e um soldado que morreu após o acidente.

Segundo a sentença da Auditoria de Juiz de Fora, a competência para julgar o caso seria da Justiça Comum, pois “o homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que cometido por militar da ativa contra outro militar da ativa, quando ocorre em via pública, em veículo particular e fora do horário de expediente, não deve ser julgado pela Justiça Castrense”.

O Ministério Público Militar entrou com recurso contra a decisão de primeira instância para que o STM recebesse a denúncia em desfavor do motorista do carro. Para o MPM, a condição de militar da ativa, tanto do acusado quanto da vítima, seria suficiente para a caracterização do delito como de natureza militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM.

No entanto, para o relator do recurso, ministro Artur Vidigal, a competência da Justiça Militar da União se reserva às hipóteses nas quais o crime ocorra no interior do quartel, entre militares em serviço ou de efetivo serviço e, até mesmo fora da área sob a administração militar, mas que estejam no cumprimento de suas atribuições legais.

“Para que a conduta protagonizada por um militar da ativa contra outro militar da ativa seja considerada crime militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM, deve ter como motivação o exercício das atribuições legais de um ou de outro ou relação com os fundamentos de hierarquia e disciplina”, afirmou o relator.

O ministro Artur Vidigal destacou que a festa de confraternização foi um evento meramente social, sem natureza militar e sem qualquer relação com o serviço, não podendo, portanto, ser considerada uma atividade funcional.

O fato de os custos da festa terem sido totalmente arcados pelos próprios militares reforça ainda mais o caráter social do evento, indicou o magistrado.

“Assim, em que pese a condição de militar da ativa de todos os envolvidos no delito, não tendo ele sido praticado em razão dessa condição e nem pelos preceitos que envolvem a rotina castrense, não há que se falar em crime de natureza militar”, concluiu o relator.

Com a decisão, o inquérito policial militar que apurou a responsabilidade pelo acidente deverá ser encaminhado à Justiça comum estadual.

 

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu por meio da Portaria 63, de 23 de junho de 2015, um grupo de trabalho para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual.

Integram o grupo de trabalho dois ministros do Superior Tribunal Militar, ministro Cleonilson Nicácio e ministro Joseli Parente, além da juíza-auditora substituta da primeira instância da Justiça Militar da União, Vera Lúcia da Silva Conceição.

A presidência do grupo será exercida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, e conta também com a participação do secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Fabrício Bittencourt da Cruz, e do juiz auxiliar da presidência do CNJ, Bruno Ronchetti.

O grupo de trabalho deverá tratar de temas importantes para a modernização da Justiça Militar, como o julgamento de civis por essa justiça especializada, a atualização da lei penal militar e da lei de organização judiciária militar.

A partir de 1º de agosto de 2015, o grupo terá noventa dias para apresentar relatório final.

 

O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu manter condenação de um ex-cabo da 2ª Companhia do Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília, por ter disparado tiros acidentalmente contra um soldado da corporação.

Os tiros provocaram lesões corporais graves na vítima.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o ex-cabo voltava de uma instrução militar portando uma pistola 9mm e um lançador de granada, quando um soldado tirou a pistola do réu do coldre e a manuseou por alguns instantes, em seguida devolvendo a arma.

A vítima, que também acompanhava os militares, passou pelo ex-cabo e brincou com ele dando um tapa em suas costas. “Com o objetivo de assustar a vítima, continuando com a brincadeira, o denunciado empurrou a porta do alojamento, colocou o lançador da granadas no chão; e de frente para soldado, empurrou a pistola 9 mm na direção de seu ombro e realizou o golpe de segurança, carregando o armamento.

Em razão direta dessa conduta, disparos foram efetuados em forma de rajadas, ricocheteando e impactando locais variados e atingindo a vítima em quatro partes do corpo”, descreveu a denúncia.

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão condenatória de primeiro grau, alegando que a arma estava com defeito, o que permitia o disparo mesmo estando travada.

Segundo afirmou a DPU, a condição defeituosa do armamento teria impedido o réu de prever o disparo.

O relator do caso no STM, ministro Fernando Galvão, destacou que os diversos laudos técnicos, produzidos pela Polícia Federal e pelo Exército, concluíram que a arma realmente estava com defeito.

No entanto, os exames de deficiência de disparo também identificaram que a arma poderia disparar mesmo estando travada apenas se o gatilho fosse acionado.

O ministro-relator concluiu que “o disparo inicial deu-se por ação do agente e a rajada de tiros pela falha da arma”. De acordo com o ministro, o réu ainda permitiu que um terceiro soldado manejasse a arma e, sem verificar as medidas de segurança previstas em regulamento, imediatamente brincou com a arma de poder letal dentro do quartel.

Para o ministro Fernando Galvão, a negligência ficou comprovada no caso, uma vez que o réu recebeu instruções de segurança e de prevenção de acidentes, era cabo atirador do Batalhão de Polícia do Exército, tendo mais de cinco anos de serviço na época do crime, e deveria ter verificado as condições de segurança da arma.

O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator para confirmar a sentença da Auditoria de Brasília que condenou o ex-cabo a dois meses de detenção pelo crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar. 

O II Curso de Direito e Processo Administrativo foi concluído com a palestra do professor titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da PUC/SP, Celso Antônio Bandeira de Mello.

Ao falar sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, Bandeira de Mello deu uma aula que reuniu história do Direito e da democracia, cuja conclusão abordou a responsabilidade dos agentes públicos no exercício do poder a eles outorgado.

Como primeira lição, o especialista enfatizou que o princípio é mais do que uma simples norma, pois tem um valor jurídico mais amplo que o da norma: aponta para uma direção.

O princípio da legalidade é, segundo o professor, o fundamento do direito administrativo e o princípio por excelência do estado democrático de direito, cujo registro consta no texto da Constituição brasileira, em seus artigos 5º e 37.

Historicamente, Bandeira de Melo afirmou que no Brasil o direito administrativo ganhou mais força do que na própria Europa. Contou que na Europa, o Legislativo tirou poder do monarca, o que levou ao conceito de “reserva de lei” para demarcar o campo da legalidade.

“No direito brasileiro tudo é matéria de lei”, afirmou, defendendo não fazer sentido falar em reserva de lei no Brasil. Compete ao Congresso Nacional legislar sobre todas as matérias de competência da União.

E reforçou o que significa legalidade: a Constituição não é uma orientação ou uma sequencia de conselhos, mas uma imposição. “Ordenamento jurídico quer dizer uma coleção de comandos e determinações”, esclareceu.

Poder como dever

Bandeira de Mello afirmou que a proporcionalidade e a razoabilidade com que deve atuar o administrador público está fortemente atrelada à legalidade. Por essa razão, a chamada discricionariedade administrativa deve ser sempre monitorada, pois os limites da decisão livre do agente são a própria lei.

“Não existe ato discricionário, mas atos que tem aspectos de discrição e aspectos de vinculação”, ensinou.  

E fez uma distinção entre autonomia da vontade e o poder público: autonomia da vontade, que diz que podemos fazer tudo aquilo que não é proibido. O poder público que diz respeito a atender o interesse alheio e não o próprio.

“O poder não é dado em homenagem ao sujeito: é um meio, um instrumento para que a autoridade satisfaça o interesse público”, asseverou, para concluir que não cabe à autoridade fazer o simples uso da vontade, mas atuar com base num dever que lhe é atribuído.

Bandeira de Mello resumiu “proporcionalidade” como o equilíbrio entre a medida adotada e o seu alcance. E pontuou: não devemos sofrer restrições maiores ou providências mais duras do que o necessário para a realização da finalidade.

Sobre a razoabilidade, afirmou que o conceito deve acompanhar a escolha e a aplicação de sanções devidas. Falou também sobre a responsabilidade e o papel do legislador no sentido de estabelecer sanções razoáveis, evitando deixar apenas a cargo do agente público esse tipo de juízo.

Encerramento

Ao final do curso, o coordenador-geral do Cejum, ministro José Coêlho Ferreira, agradeceu a contribuição dos palestrantes, que considerou os grandes responsáveis pelo êxito do evento. Ressaltou também a importância da iniciativa para o aumento da eficiência e eficácia na prestação do serviço público.

O presidente do STM, ministro William de Oliveira Barros, parabenizou a organização do evento e a competência com que escolheram os palestrantes. Elogiou ainda a atuação do CEJUM e de seu coordenador, pelo nível do trabalho desenvolvido em prol da capacitação dos agentes do direito. 

As palestras do II Curso de Direito e Processo Administrativo estão disponíveis no canal oficial do Superior Tribunal Militar no Youtube.

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A palestra que encerrou a tarde do II Curso de Direito e Processo Administrativo foi sobre o processo de tomada de contas dos agentes públicos, com o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Bruno Dantas.

O artigo 37 da Constituição Federal foi citado como a “bíblia” do agente público, consolidando princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo o ministro, o princípio da eficiência não constava no texto original da Constituição e foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.

De acordo com Dantas, é possível violar a Constituição praticando um ato legal, impessoal, que obedeça à moralidade e à publicidade, caso o ato careça de mérito ou não atinja a destinação prevista.

“A governança pública pode ser traduzida de forma superficial como uma série de técnicas que permitem fiscalizar, medir, a eficiência de políticas públicas”, afirmou.

Para o ministro, o que o Tribunal de Contas vem fazendo nos últimos anos é, além de operar uma análise do aspecto legal, verificar se as políticas públicas têm obtido êxito ou estejam cumprindo a sua finalidade.

Tomada de Contas

Ao falar sobre o processo de tomada de contas, Dantas destacou três princípios constitucionais que são responsáveis pelo equilíbrio na análise das contas: devido processo legal; contraditório e ampla defesa; proibição da prova ilícita.

O palestrante também fez uma distinção entre três processos, a partir de suas características fundamentais: a improbidade administrativa pode ocorrer por uma mera violação a princípios da administração pública, como negar publicidade a um ato oficial; o processo administrativo disciplinar está relacionado ao descumprimento dos deveres inerentes ao serviço público e previstos na Constituição e nas leis; e a característica essencial da tomada de contas especial é a ocorrência de dano.

A tomada de contas, segundo o palestrante, pode ser iniciada por um prejuízo mesmo que ele seja presumido. O ministro explicou que, se há um recurso federal envolvido sem a prestação de contas correspondente, isso sinaliza algum tipo de desvio no processo.

“A lei inverte o ônus da prova: a ausência da prestação de contas faz o TCU presumir que houve um dano”, concluiu.

As palestras do II Curso de Direito e Processo Administrativo podem ser revistas na íntegra no canal oficial do STM no Youtube.

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