DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um cabo da Marinha, acusado de fraudar o sistema de pagamento do auxílio-transporte da Fragata “Bosísio”, da Marinha do Brasil. Os prejuízos aos cofres públicos ultrapassaram os R$ 44 mil. O réu foi condenado a um ano e sete meses de detenção.

Segundo o Ministério Público Militar (MPM), a fraude era feita durante o pagamento do benefício do auxílio-transporte a alguns militares. O valor era simplesmente aumentado, sem que houvesse qualquer documento que aprovasse a alteração. Em outros, os descontos mensais não eram efetuados, ou descontavam-se valores a menor. Em alguns casos, disse a Promotoria, o militar ganhava simultaneamente o aumento indevido do benefício junto com a redução e a anulação indevida no desconto relativo aos dias não trabalhados. Adicionalmente existiam os casos em que os militares simplesmente não possuíam qualquer vínculo de pagamento de auxílio-transporte com o navio e, sem qualquer razão, tinham implementado em seu bilhete valor indevido de auxílio transporte.

“Restou comprovado que o pagamento indevido beneficiou 27 militares, já incluídos o próprio réu, que manipulava o sistema de pagamento do navio e fazia a inserção não autorizada”. Ainda de acordo com o Ministério Público Militar, no esquema, o réu recebia pagamentos mensais dos beneficiados em troca do “serviço”.

Descoberta a fraude, foi aberto um Inquérito Policial Militar e por determinação da autoridade militar foram calculados, pelo setor de pagamento da Fragata ‘Bosísio’, os valores que deveriam ser ressarcidos ao Erário pelos militares. Todos os envolvidos procederam à devolução em sua totalidade.

Na Justiça Militar Federal, inicialmente, 19 réus foram denunciados, processados e julgados na Auditoria do Rio de Janeiro. O mentor do esquema foi condenado pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. A defesa do acusado, inconformada com a decisão da primeira instância, recorreu ao STM, arguindo a absolvição com base na atipicidade da conduta, por considerar aplicável o princípio da insignificância, também calcado na insuficiência de provas, pedindo a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Apelação 

Ao apreciar o recurso, o ministro Francisco Joseli Parente Camelo negou provimento. Segundo o relator, a investida criminosa contra os cofres públicos, concebida pelo cabo, com o nítido propósito de auferir vantagem indevida, consistia em aliciar companheiros de farda que padeciam de dificuldades financeiras, prometendo-lhes majorar o valor do auxílio-transporte ou implementar o benefício sem justa causa para tanto, em troca de remessas de dinheiro feitas mediante depósito bancário na conta-corrente do aliciador.

O ministro fundamentou que toda a operação que corrompia o sistema de pagamento da Marinha ocorria sistematicamente, meses a fio, tendo se iniciado em novembro de 2010 e se prolongado até junho de 2011, mediante a inserção de dados inverídicos por parte do réu, que detinha login e senha para tanto, além de conhecer as vulnerabilidades do sistema.

“A manipulação do sistema serviu como ferramenta de locupletamento ilícito durante sucessivos meses devido à ação inescrupulosa do Fiel de pagamento, que não honrou com seu compromisso de zelar pela lisura no pagamento de pessoal. Ao final do exame de provas, resulta imperiosa a necessidade de fazer recair responsabilidade penal sobre a pessoa do recorrente, visto que afugentadas quaisquer dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, sem que lhe socorra qualquer causa excludente de culpabilidade”, votou. Por unanimidade, os demais ministros do STM votaram com o relator.

Três outros réus, também condenados na mesma ação penal, obtiveram o reconhecimento, pelo Tribunal, da declaração da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Eles tinham sido condenados na primeira instância a penas inferiores a um ano de detenção.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta quarta-feira (2), a condenação de um ex-aluno do curso de formação de sargentos do Exército, a dois anos de prisão, por estelionato. O militar teria convencido outra pessoa a realizar a prova do concurso público em seu lugar. Com o sargento aprovado e já no curso de formação, a fraude foi identificada pelo Exército após exames grafotécnicos. 

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, no dia 13 de outubro de 2013, o acusado, na qualidade de candidato ao concurso de admissão aos cursos de formação de sargentos (2014-2015) usou outra pessoa, não identificada na investigação do Exército, para fazer a prova do concurso em seu lugar. O objetivo da fraude seria, ilicitamente, conseguir aprovação no certame, como de fato ocorreu, para o cargo de sargento de carreira do Exército.

Aprovado, o réu fez sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos junto ao 23° Batalhão de Caçadores, unidade militar sediada na capital cearense, e consequente recebimento, desde então, dos valores correspondentes à graduação de aluno do Curso de Formação de Sargentos, como soldo, fardamento, alimentação e todos os benefícios concedidos pelo Estado.

A promotoria afirmou que o crime restou demonstrado pelo laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu que as assinaturas constantes nos cartões de respostas foram escritas por outras pessoas e não pelo denunciado, cuja assinatura constava da relação de candidatos, concluindo os experts que se tratava de falsificação. “Além da falsidade de assinaturas, o laudo pericial de exame papiloscópico é inequívoco no sentido de que as impressões digitais colhidas por ocasião do certame não pertencem ao denunciado”.

Denunciado junto à Justiça Militar Federal, ele foi processado e julgado na Auditoria de Fortaleza e condenado pelo crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.

A defesa do acusado interpôs recurso de apelação ao junto ao STM sustentando que os laudos periciais se encontram em discrepância com as exigências legais porque foram realizados por peritos sem curso superior.

Segundo a defesa, a condenação se deu apenas com base nos laudos periciais, havendo assim ofensa, não só ao contraditório e a plena defesa como ao devido processo legal. Disse a defesa, então, que a jurisprudência do STF é no sentido de que não se pode subsistir condenação com base unicamente em prova produzida em inquérito policial. Ao final, requereu a absolvição do Réu da imputação que lhe foi feita na Denúncia, com fulcro no art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar – inexistência de provas.

Apelação do STM 

Ao analisar o recurso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento. Segundo o magistrado, quanto à alegação defensiva de invalidade dos laudos periciais, o argumento não encontra respaldo no Código de Processo Penal Militar (CPPM), mas tão somente na legislação processual penal comum, cuja aplicação no caso versado nos autos só seria cabível na hipótese de omissão sobre a questão. 

O relator fundamentou que as regras específicas da Justiça Militar para a nomeação de peritos, execução de perícia e elaboração do respectivo Laudo estão insculpidas no CPPM, normas essas que não exigem que os peritos sejam diplomados em curso de nível superior, mas somente que sejam especializados ou que tenham habilitação técnica. 

“Ademais, pela simples leitura de tais normas, verifica-se a possibilidade de que a nomeação de perito possa recair em praças graduadas que tenham habilitação técnica. Nesse diapasão, cabe destacar, em face do contido nos autos, que os dois peritos militares nomeados e compromissados possuem especialização e habilitação técnica em perícia criminal”. 

O ministro informou que a defesa não questionou os conteúdos dos laudos nem requereu outros exames periciais, mas tão somente se limitou a apontar suposta irregularidade na capacitação dos peritos. “Caso realmente tivesse dúvidas em relação à capacidade dos peritos militares nomeados e desejasse buscar uma produção de prova técnica que julgasse mais segura e adequada em sua concepção, poderia ter requerido a realização de novas perícias, o que não ocorreu”.

Para o ministro Lúcio Mário de Barros Góes, não restam dúvidas de que o acusado, em concurso com terceiro não identificado, utilizou meio fraudulento para lograr aprovação no mencionado concurso público. Além de ter sido ludibriada pela fraude, o Exército teve gastos de recursos na formação e na subsistência do Acusado no 23º Batalhão de Caçadores. Os demais ministros do STM, por unanimidade, mantiveram íntegra a sentença de Primeira instância.

A Justiça Militar Federal, em Brasília, condenou um cabo do Exército a um ano de reclusão. O militar foi acusado de furtar dois revólveres, pertencentes a um general, e que estavam guardados na residência do oficial. O cabo respondeu à ação penal pelo crime tipificado no artigo 240, § 6°, II do Código Penal Militar – furto qualificado por abuso de confiança – no juízo da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, entre outubro de 2013 e janeiro de 2014, o acusado exercia a função de taifeiro na residência de um general de divisão, na capital federal. Na época, o militar subtraiu dois revólveres pertencentes à vítima e que estavam guardados em um depósito na residência. O furto foi constatado pelo general, quando ele decidiu lubrificar as armas e não as encontrou. Nessa ocasião, o cabo já tinha sido dispensado de suas atribuições na casa e retornado ao contingente do Estado-Maior do Exército (EME).

Ainda segundo o Ministério Público, em um primeiro momento, ao ser questionado, o réu negou qualquer envolvimento na subtração das armas. No entanto, dois dias depois confessou o crime, na presença de outros dois militares. Inicialmente o acusado afirmou ter subtraído os revólveres com intuito de vendê-los. Já numa segunda versão, após o furto, teria se arrependido e guardado os revólveres dentro do seu veículo com intuito de restituí-los. Porém, depois de alguns dias, o seu carro teria sido arrombado e as armas teriam sido subtraídas e ele não tivera mais notícia do paradeiro dos armamentos. Os revólveres não foram encontrados e foram avaliados em três mil reais.

No julgamento, na primeira instância da Justiça Militar da União, a Defensoria Pública da União, em defesa do acusado, requereu a aplicação do instituto do arrependimento posterior, disposto no artigo 16 do Código Penal Brasileiro. O advogado pugnou pela desclassificação do delito de furto qualificado por abuso de confiança para furto simples, sob o argumento de que a qualificadora do abuso de confiança não restou demonstrada. Requereu, ainda, aplicação da pena no mínimo legal com as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 72, incisos I e III, alínea “d” (ter o agente confessado espontaneamente) e suspensão condicional da pena, todos do Diploma Castrense.

Em decisão, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, decidiu por condenar o réu. A juíza-auditora, Safira Maria de Figueredo, fundamentou a sentença afirmando que houve a confissão e que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar apenas ratificaram, em seus depoimentos, a versão apresentada pelo ofendido. “Diante de todo conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Com efeito, o fato é típico e ilícito. O acusado é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigível conduta, absolutamente, diversa. Não foi vislumbrada nenhuma causa de excludente de culpabilidade”, votou a magistrada.

Ainda de acordo com a juíza, não é cabível a qualificadora do abuso de confiança, haja vista não haver qualquer relação prévia de confiança, de credibilidade continuada, entre o acusado e o ofendido. Isso se deve ao fato, inclusive, do ofendido, conforme consta em seu depoimento, ter dispensado o acusado pelos maus préstimos de serviço, antes mesmo de saber da ocorrência do furto das armas.

O réu recebeu o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena, por dois anos, mediante as seguintes condições: não se ausentar da jurisdição da execução da pena sem prévia autorização; não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; não frequentar casas de bebidas alcoólicas, de jogos e de prostituição; não mudar de habitação, sem prévia autorização e apresentar-se trimestralmente no Juízo da Execução.

 

A Justiça Militar Federal, em Brasília, condenou um cabo do Exército a um ano de reclusão. O militar foi acusado de furtar dois revólveres, pertencentes a um general, e que estavam guardados na residência do oficial. O cabo respondeu à ação penal pelo crime tipificado no artigo 240, § 6°, II do Código Penal Militar – furto qualificado por abuso de confiança – no juízo da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, entre outubro de 2013 e janeiro de 2014, o acusado exercia a função de taifeiro na residência de um general de divisão, na capital federal. Na época, o militar subtraiu dois revólveres pertencentes à vítima e que estavam guardados em um depósito na residência.

O furto foi constatado pelo general, quando ele decidiu lubrificar as armas e não as encontrou. Nessa ocasião, o cabo já tinha sido dispensado de suas atribuições na casa e retornado ao contingente do Estado-Maior do Exército (EME).

Ainda segundo o Ministério Público, em um primeiro momento, ao ser questionado, o réu negou qualquer envolvimento na subtração das armas. No entanto, dois dias depois confessou o crime, na presença de outros dois militares. Inicialmente o acusado afirmou ter subtraído os revólveres com intuito de vendê-los. Já numa segunda versão, após o furto, teria se arrependido e guardado os revólveres dentro do seu veículo com intuito de restituí-los.

Porém, depois de alguns dias, o seu carro teria sido arrombado e as armas teriam sido subtraídas e ele não tivera mais notícia do paradeiro dos armamentos. Os revólveres não foram encontrados e foram avaliados em três mil reais.

No julgamento, na primeira instância da Justiça Militar da União, a Defensoria Pública da União, em defesa do acusado, requereu a aplicação do instituto do arrependimento posterior, disposto no artigo 16 do Código Penal Brasileiro.

O advogado pugnou pela desclassificação do delito de furto qualificado por abuso de confiança para furto simples, sob o argumento de que a qualificadora do abuso de confiança não restou demonstrada. Requereu, ainda, aplicação da pena no mínimo legal com as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 72, incisos I e III, alínea “d” (ter o agente confessado espontaneamente) e suspensão condicional da pena, todos do Diploma Castrense.

Em decisão, o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, decidiu por condenar o réu. A juíza-auditora, Safira Maria de Figueredo, fundamentou a sentença afirmando que houve a confissão e que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar apenas ratificaram, em seus depoimentos, a versão apresentada pelo ofendido.

“Diante de todo conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Com efeito, o fato é típico e ilícito. O acusado é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigível conduta, absolutamente, diversa. Não foi vislumbrada nenhuma causa de excludente de culpabilidade”, votou a magistrada.

Ainda de acordo com a juíza, não é cabível a qualificadora do abuso de confiança, haja vista não haver qualquer relação prévia de confiança, de credibilidade continuada, entre o acusado e o ofendido. Isso se deve ao fato, inclusive, do ofendido, conforme consta em seu depoimento, ter dispensado o acusado pelos maus préstimos de serviço, antes mesmo de saber da ocorrência do furto das armas.

O réu recebeu o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena, por dois anos, mediante as seguintes condições: não se ausentar da jurisdição da execução da pena sem prévia autorização; não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; não frequentar casas de bebidas alcoólicas, de jogos e de prostituição; não mudar de habitação, sem prévia autorização e apresentar-se trimestralmente no Juízo da Execução.

É perceptível a elevação do nível de maturidade do Superior Tribunal Militar (STM) e da Justiça Militar da União (JMU), na execução do planejamento estratégico, assim como do Escritório de Projetos da instituição. Essa  é avaliação da supervisora do Escritório de Projetos, Arlete Rodrigues.

Maturidade é o conceito usado por especialistas para medir o grau em que o gerenciamento de projetos é utilizado na organização.

Na última sexta-feira (27), gestores e a alta administração do Superior Tribunal Militar participaram da 2ª Reunião de Análise da Estratégia, com  o objetivo de avaliarem e aferirem os aspectos mais importantes da execução dos principais projetos estratégicos em andamento na instituição.

O presidente do STM, ministro William de Oliveira Barros, e o assessor de Gestão Estratégica, Sérgio Mingorance, conduziram os trabalhos e apresentaram, em detalhes, seis dos 27 projetos estratégicos em andamento.

Na oportunidade, foi apresentada a percentagem de execução das iniciativas estratégicas de cada objetivo, a exemplo da “Modernização e Aprimoramento da Atividade Judicante”  e do “Aprimoramento da Comunicação e da Visibilidade Institucional”.

Segundo Sergio Mingorance, agora em novembro, do total de 51 projetos em andamento ou em fase de iniciação, em toda a Justiça Militar Federal, 36% foram concluídos; 52% estão em andamento; 6% estão parados ou foram cancelados.

Principais Projetos

Dentre os principais projetos em andamento estão  o de Implantação do Processo Judiciário Eletrônico (PJe).

O PJe é um sistema desenvolvido pelo CNJ, em parceria com os tribunais do país e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário. O objetivo principal é manter um sistema de processo judicial eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, independentemente de o processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar e na Justiça do Trabalho. A Justiça Militar da União será a primeira do país a implantar o módulo criminal do PJ-e.

De acordo especialistas, são inúmeras as vantagens do PJe, a começar pela comodidade de se peticionar do escritório ou mesmo de casa. Cadastrada a ação, a distribuição é imediata e o próprio sistema informa, no ato, a data da audiência inicial.  O conceito embutido no PJe é o de autoatendimento: o advogado não precisa mais, por exemplo, se deslocar até à Justiça  Militar para ver um processo.  A vista dos autos se dará 24 horas por dia, sete dias por semana, bastando para isso estar conectado à internet.

Outro projeto estratégico do STM apresentado aos gestores, com suas metas e indicadores de desempenho, foi a Gestão de Pessoas por Competência. Este é um projeto que visa não apenas aumentar e incutir na organização a cultura da meritocracia, mas que vai muito além, ao tratar da capacitação individualizada, da Trilha de Desenvolvimento Individual da cada servidor, da formação de banco de talentos de sucessores;  e do processo de avaliação de servidores e de gestores, em todos os níveis.  

Ainda dentro do portfólio de projetos da  JMU, há outros importantes  projetos, como a Descrição Documental do Acervo Arquivístico do STM, sob a responsabilidade da Diretoria de Documentação, que já procedeu a um convênio com a Universidade de Brasília. 

O projeto é um passo importante para atender, de forma eficaz, o público que busca informações sobre os processos aqui arquivados, tanto judiciais como administrativos. Com a iniciativa, será possível saber exatamente o que está contido em cada processo, seja ele histórico ou não. Isso significa que um pesquisador poderá, por meio somente do resumo, saber se a informação que ele busca está ou não em uma determinada peça.

Apesar do perceptível crescimento da maturidade organizacional quanto à cultura da gestão estratégica, o assessor Sérgio Mingorance destaca que é muito importante que cada unidade do Tribunal conheça os projetos que estão sendo desenvolvidos pelos demais. “Isso cria uma sinergia de esforços de todos os setores em prol dos objetivos estratégicos e também dar a todos uma visão sistêmica da organização e da própria execução do planejamento”.

Esta foi a segunda reunião de Analise da Estratégia (RAE) feita neste ano de 2015. A anterior ocorreu no mês de junho e em menos de seis meses foi possível notar um crescimento de 29% na execução de projetos, ao se avaliar a evolução dos projetos que foram concluídos.  Este índice era 7% em junho e passou para 36% agora em novembro.

Avaliação

Logo após a  segunda RAE, os 27 gestores e integrantes da alta administração do STM fizeram uma avaliação sobre como compreenderam e identificaram os números das ações estratégicas.

80% deles responderam que o conteúdo exposto vai contribuir para a implementação de ações estratégicas na sua unidade administrativa; 96% informaram que a RAE trouxe informações novas para o gestor da unidade e 88% disseram que os dados da RAE atualizaram o gestor em relação às ações estratégicas desenvolvidas na JMU.

Acesse a pesquisa.

Veja fotografias do evento

 

Tomou posse nesta sexta-feira (26), para o biênio 2016/2017, o novo presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP), o juiz Silvio Hiroshi Oyama. Ele foi eleito para o cargo em novembro do ano passado.

Também tomaram posse, como vice-presidente, o juiz Clovis Santinon, e como corregedor-geral, o juiz Orlando Eduardo Geraldi.

Autoridades civis e militares lotaram o auditório do Tribunal. Entre elas, o vice-governador, Marcio França, representando o governador Geraldo Alckmin; a ministra do Superior Tribunal Militar, Maria Elizabeth Rocha; o secretário da Segurança Pública do Estado, Alexandre de Moraes; o presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti; e o presidente da Assembleia Legislativa, deputado Fernando Capez.

Em seu discurso, Silvio Oyama agradeceu a presença de todos e enfatizou que os servidores representam o que há de mais valioso no Judiciário, pois são eles que fazem a Justiça Militar ter a celeridade tão esperada pela sociedade.

O juiz Silvio Hiroshi Oyama foi eleito como o novo presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) no último dia 10 de novembro, assim como os demais dirigentes do TJMSP.  

Trajetória

O novo presidente do TJMSP entrou no Tribunal em 28 de março de 2014, nomeado pelo governador Geraldo Alckmin para ocupar a vaga reservada ao Ministério Público, pelo quinto constitucional.

Silvio Hiroshi Oyama é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Foi promotor de Justiça e, posteriormente, procurador de Justiça, permanecendo 25 anos de efetivo exercício no cargo. Também foi professor de Direito Penal na Universidade Paulista, de 1999 a 2011.

Entre atividades jurídicas e culturais, foi palestrante na Semana Jurídica Militar promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil - seção São Paulo e subseção Penha de França, e expositor no Curso de Adaptação para Promotores de Justiça Substitutos, promovido pela Escola Superior do Ministério Público.

Diferença entre a Justiça Militar federal e a Justiça Militar estadual

A competência da Justiça Militar foi estabelecida pelo texto constitucional de 1988 e divide-se em Justiça Militar federal e Justiça Militar estadual.

A Justiça Militar federal tem competência para processar e julgar os militares integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e civis.

Já a Justiça Militar estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.

Em três estados da federação há justiça militar própria, inclusive com um tribunal militar: São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

Nos demais estados e no Distrito Federal a justiça militar está vinculada ao próprio Tribunal de Justiça do estado. No Distrito Federal, por exemplo, a Auditoria Militar (Vara de primeira instância), os juízes militares e os recursos estão vinculados ao TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).

Os Códigos Penais Militares são únicos para ambas as justiças militares e não há qualquer nível de subordinação entre a justiça militar estadual e a federal.

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A juíza-auditora da Justiça Militar da União Safira Maria de Figueiredo fez palestra para cerca de 200 mulheres, militares da Força Aérea Brasileira, no último dia 15 de fevereiro, em Brasília. 

O evento, realizado no 6º Comando Aéreo Regional, tratou de crimes e violações de deveres éticos cometidos nas redes sociais. As palestras fazem parte da política de prevenção criminal desenvolvida pela Justiça Militar Federal em organizações militares das três forças armadas em todas as regiões do país.

Cresceram muito nos últimos anos, e são objetos de sindicâncias e Inquéritos Policiais Militares (IPMs), casos que envolvem o uso das diversas redes sociais que, muitas das vezes, violam regimentos disciplinares e geram processos administrativos e outros que chegam até a ser enquadrados em crimes militares.

Às militares da Força Aérea Brasileira, a juíza disse que as leis do mundo real se aplicam também ao mundo virtual e citou uma série de infrações digitais mais frequentes na vida dos usuários.

Ela explicou, por exemplo, que falar em chat ou blog que alguém deva se matar ou sugerir como fazê-lo é crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. A penalidade está prevista no Código Penal, artigo 122.

Outro caso muito comum é copiar conteúdo de terceiros sem autorização ou reproduzir sem mencionar a fonte; baixar música MP3 ilegalmente; usar software ou jogo sem licença. Segundo a juíza, isso é violação de direito autoral e crime de pirataria, previstos no artigo 184 do Código Penal brasileiro e na Lei 9.609/98.

A magistrada também informou sobre outras ações que podem ser interpretadas como violação de regulamentos disciplinares das Forças Armadas e que hoje são facilmente cometidos nas redes sociais, por exemplo, e até mesmo em Intranets, as redes corporativas.

Ofender moralmente ou procurar descreditar outra pessoa, quer seja militar ou civil, ou concorrer para isso é um bom exemplo e está previsto no artigo 239, do Código Penal Militar - do ultraje público ao pudor.

O Código Penal Militar diz que é crime produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter em depósito qualquer objeto de caráter obsceno em lugar sujeito à Administração Militar ou durante o período de exercício ou manobras.

A pena é de detenção de seis meses a dois anos.

Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno. "Um vídeo obsceno exibido em smartphone dentro de um alojamento pode ser enquadrado nesta norma". 

A juíza Safira Figueiredo também lembrou que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. E por isso todo cuidado é necessário no uso das mídias sociais e dos dispositivos eletrônicos.

Da mesma forma, lembrou a magistrada, os militares devem estar atentos às exposições de imagens e fotografias de áreas militares e pontos sensíveis, que podem ensejar violações administrativas e criminais.

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O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército acusado de praticar uma série de ações de violência contra um soldado recruta, entre elas, agressões físicas, assédio moral e assédio psicológico. Ele foi condenado a três meses e 18 dias de detenção por violência contra inferior.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em várias ocasiões o terceiro-sargento  praticou atos abusivos contra o recruta, no interior do aquartelamento do 16º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado (16º GAC AP), sediado na cidade de São Leopoldo/RS. As agressões ocorreram durante o período de Instrução Individual Básica dos soldados da 6ª Divisão do Exército.

Em uma das ocasiões, o sargento, durante uma instrução de um acampamento, na presença de outros soldados recrutas, amarrou o soldado pelos pés e mãos, levantando-o em um bastão de madeira e deixando-o de cabeça para baixo.

A conduta, segundo o Ministério Público Militar, se deu às esconsas (escondido) de qualquer oficial da sub-unidade; não constava de qualquer instrução a ser ministrada e contrariava frontalmente o previsto na ordem de serviço do comandante do quartel, que destacava que estava "terminantemente proibido trotes, castigos físicos ou tratamentos similares com qualquer militar da Unidade".

Em outra violação, o acusado, por não concordar com a forma do manuseio de uma máquina de cortar grama, conduzida pela mesma vítima, aplicou-lhe uma rasteira. “Derrubou o soldado ao solo, e, no seguimento, estrangulou-o com um pedaço de pano, determinando que a vítima dissesse quando não aguentasse mais. Cessado o estrangulamento, o sargento ajudou o soldado a levantar-se, quando desferiu-lhe um soco na região das costelas”, formalizou o Ministério Público.

Um Inquérito Policial Militar, aberto para apurar os fatos, concluiu que os fatos apurados contra o graduado caracterizavam os crimes de rigor excessivo, violência contra inferior, ofensa aviltante a inferior, lesão leve e maus tratos, todos previstos no Código Penal Militar (CPM).

Contudo, o Ministério Público Militar (MPM) fez a denúncia apenas com relação ao crime de violência contra inferior, previsto no artigo 175, do CPM, requerendo o arquivamento com relação às outras condutas imputadas ao sargento durante o IPM. No julgamento de primeiro grau, ocorrido na Auditoria de Porto Alegre (RS), o acusado afirmou que tudo não passava de uma brincadeira. Admitiu que havia amarrado o recruta, mas sustentou que o ofendido não sofreu nenhuma lesão aparente. Reconheceu que, quando estava de sargento-de-dia, deu uma rasteira no soldado, depois, o estrangulou e desferiu o soco.

No julgamento de primeira instância, o réu foi condenado a três meses de detenção, com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Tanto o Ministério Público Militar quanto a defesa do réu recorreram da decisão.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Odilson Sampaio Benzi manteve a condenação, mas retirou o benefício do sursis (suspensão condicional da pena). O relator fundamentou que a alegação de que a vítima não sofreu lesões em decorrência da conduta empregada não melhorava, em nada, a situação do acusado. Além do mais, constava dos autos que, após as agressões sofridas, a vítima precisou de atendimento médico.

“Vive-se um momento em que a criminalidade assola o país em todos os níveis e em diversos setores da sociedade. Por isso, não devemos permitir que essa violência gratuita, covarde e cruel, como a perpetrada pelo então sargento contra seu subordinado, instale-se no seio das Forças Armadas”.

O magistrado informou que, seguramente, os métodos de instrução e os meios empregados pelo acusado no trato com seus subordinados, no dia a dia da caserna, extrapolaram todos os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator e condenaram o sargento. 

Integrantes do Judiciário e do Ministério Público brasileiros estiveram em Luanda, capital de Angola, entre os dias 15 e 19 de fevereiro, ultimando os estudos do futuro Código Penal Militar do país amigo.

O juiz-auditor substituto da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro, Claudio Amin Miguel, integra a comissão incumbida de elaborar o documento jurídico e que faz parte da estruturação do judiciário militar daquele país, situado na costa ocidental da África.

O grupo foi coordenado pelo general António dos Santos Neto “Patónio”, presidente do Supremo Tribunal Militar de Angola.

Além do juiz Claudio Amin Miguel e de magistrados de Angola, também compõem a comissão de implantação do código, os membros do Ministério Público Militar do Brasil José Carlos Couto, Antônio Duarte, Luciano Gorrilhas, Najla Nassif Palma e Jorge César de Assis e ainda a advogada Cláudia Aguiar.

Agora em fevereiro, os especialistas se detiveram especificamente na parte especial do futuro código penal, que define e tipifica os crimes. No Código Penal Militar brasileiro, a parte especial contém os crimes propriamente e impropriamente militares, em espécie, sejam os previstos em tempo de paz, assim como para o tempo de guerra.

Os brasileiros estiveram reunidos com magistrados do Supremo Tribunal Militar daquele país, o tenente-general Gabriel Soki, o brigadeiro Carlos Vicente e o coronel Eurico Pereira, responsáveis pela elaboração do CPM angolano.

Antes de o Código Penal ser apreciado pela Assembleia Nacional de Angola, que será feito em regime de urgência, ainda neste semestre, a Comissão composta por brasileiros e angolanos, ainda fará uma última reunião, no Brasil, prevista para ocorrer entre os dias 28 e 31 de março.

Cooperação do Brasil

A comissão para estudar o código foi criada no final de 2014 e faz parte de uma ampla proposta de modernização da Justiça Militar de Angola, com irrestrito apoio do Brasil, por meio do Superior Tribunal Militar, da Justiça Militar da União, do Ministério Público Militar e de outros órgãos brasileiros.

Em setembro de 2014, integrantes do Supremo Tribunal Militar de Angola visitaram o STM e outros órgãos da justiça no Brasil. Na oportunidade, a comitiva foi formada pelos juízes conselheiros tenente-general Gabriel Soki, brigadeiro Carlos Vicente e juiz das Províncias, coronel Eurico Pereira.

Acompanharam o grupo o subprocurador-geral do Ministério Público Militar, José Carlos Couto de Carvalho, o procurador de Justiça Militar Antônio Pereira Duarte e o promotor de Justiça Militar Alexandre Reis de Carvalho.

O objetivo foi trocar experiências entre as cortes militares de justiça dos dois países. O juiz angolano Gabriel Soki, chefe da comitiva, disse na oportunidade que a intenção era colher informações com especialistas da Justiça Militar da União, sobre experiências brasileiras que deram certo e que podem ser de grande valia para Angola.

O magistrado explicou que em Angola ainda não há um Código Penal Militar. Os julgamentos são realizados com base em leis penais comuns.

Ele explicou também que, passados alguns anos da independência do país, da paz e da promulgação da Constituição, em 2010, ficou clara a necessidade da construção de um Código Penal Militar.

Gabriel Soki disse que precisava da ajuda do Ministério Público Militar brasileiro e do STM e para isso enfatizou: "Queremos que eles nos auxiliem a elaborar um código que expurgue as anomalias que vivemos hoje na atual legislação e que naturalmente possa servir aos interesses de hoje e de amanhã”.

 

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O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército acusado de praticar uma série de ações de violência contra um soldado recruta, entre elas, agressões físicas, assédio moral e assédio psicológico. Ele foi condenado a três meses e 18 dias de detenção por violência contra inferior.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em várias ocasiões o terceiro-sargento  praticou atos abusivos contra o recruta, no interior do aquartelamento do 16º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado (16º GAC AP), sediado na cidade de São Leopoldo/RS. As agressões ocorreram durante o período de Instrução Individual Básica dos soldados da 6ª Divisão do Exército.

Em uma das ocasiões, o sargento, durante uma instrução de um acampamento, na presença de outros soldados recrutas, amarrou o soldado pelos pés e mãos, levantando-o em um bastão de madeira e deixando-o de cabeça para baixo.

A conduta, segundo o Ministério Público Militar, se deu às esconsas (escondido) de qualquer oficial da sub-unidade; não constava de qualquer instrução a ser ministrada e contrariava frontalmente o previsto na ordem de serviço do comandante do quartel, que destacava que estava "terminantemente proibido trotes, castigos físicos ou tratamentos similares com qualquer militar da Unidade".

Em outra violação, o acusado, por não concordar com a forma do manuseio de uma máquina de cortar grama, conduzida pela mesma vítima, aplicou-lhe uma rasteira. “Derrubou o soldado ao solo, e, no seguimento, estrangulou-o com um pedaço de pano, determinando que a vítima dissesse quando não aguentasse mais. Cessado o estrangulamento, o sargento ajudou o soldado a levantar-se, quando desferiu-lhe um soco na região das costelas”, formalizou o Ministério Público.

Um Inquérito Policial Militar, aberto para apurar os fatos, concluiu que os fatos apurados contra o graduado caracterizavam os crimes de rigor excessivo, violência contra inferior, ofensa aviltante a inferior, lesão leve e maus tratos, todos previstos no Código Penal Militar (CPM).

Contudo, o Ministério Público Militar (MPM) fez a denúncia apenas com relação ao crime de violência contra inferior, previsto no artigo 175, do CPM, requerendo o arquivamento com relação às outras condutas imputadas ao sargento durante o IPM. No julgamento de primeiro grau, ocorrido na Auditoria de Porto Alegre (RS), o acusado afirmou que tudo não passava de uma brincadeira. Admitiu que havia amarrado o recruta, mas sustentou que o ofendido não sofreu nenhuma lesão aparente. Reconheceu que, quando estava de sargento-de-dia, deu uma rasteira no soldado, depois, o estrangulou e desferiu o soco.

No julgamento de primeira instância, o réu foi condenado a três meses de detenção, com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Tanto o Ministério Público Militar quanto a defesa do réu recorreram da decisão.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Odilson Sampaio Benzi manteve a condenação, mas retirou o benefício do sursis (suspensão condicional da pena). O relator fundamentou que a alegação de que a vítima não sofreu lesões em decorrência da conduta empregada não melhorava, em nada, a situação do acusado. Além do mais, constava dos autos que, após as agressões sofridas, a vítima precisou de atendimento médico.

“Vive-se um momento em que a criminalidade assola o país em todos os níveis e em diversos setores da sociedade. Por isso, não devemos permitir que essa violência gratuita, covarde e cruel, como a perpetrada pelo então sargento contra seu subordinado, instale-se no seio das Forças Armadas”.

O magistrado informou que, seguramente, os métodos de instrução e os meios empregados pelo acusado no trato com seus subordinados, no dia a dia da caserna, extrapolaram todos os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator e condenaram o sargento.