DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

A juíza-auditora substituta Natascha Maldonado Severo, que tomou posse em outubro passado como magistrada da Justiça Militar da União, fez sua primeira audiência.

A sessão ocorreu na última terça-feira (12), em Porto Alegre, sede da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (3ª CJM).

A juíza Natascha Maldonado substitui o juíz titular, Alcides Alcaraz Gomes, que está de férias. Ela decidiu sobre uma audiência admonitória, caracterizada por ter uma atuação singular do juiz, não havendo participação dos Conselhos de Justiça.

Na ocasião, estiveram presentes na sessão os representantes do Ministério Público Militar, Clauro Roberto de Bortoll, e da Defensoria Pública da União, Fábio Carboni Ceccon.

Ainda em substituição neste mês de janeiro, a magistrada fará uma sessão de julgamento, em conjunto com o Conselho Permanente de Justiça para o Exército. 

A Auditoria de Santa Maria (RS) realizou no último dia 15, a primeira audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar da União na região sul do país.

A audiência foi presidida pelo juiz-auditor Celso Celidonio e contou com a presença do defensor público federal, José Luiz Kaltbach Lemos.

Na oportunidade, foi apresentado um soldado do Exército, integrante do 1º Regimento de Carros de Combate, sediado em Santa Maria, que foi preso ao se reapresentar no quartel. Ele encontrava-se na situação de desertor.

O preso foi entrevistado pelo juiz-auditor nos moldes da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, sendo-lhe informado o objetivo da audiência de custódia. No caso concreto, o soldado D.I.N.C relatou que estava sendo tratado de forma digna e que não estava sofrendo maus-tratos.

Desse modo, o magistrado, salientando que a Lei Penal Militar prevê a possibilidade de segregação do desertor por até 60 dias e, considerando que a hierarquia e disciplina não haviam sido restabelecidas, uma vez que aquela já era a segunda deserção do acusado, manteve a prisão do militar, com fundamento no artigo 453, combinado com o artigo 255, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar.

Audiência de Custódia na Justiça Militar

O instituo de audiência de custódia começou a ser aplicado na Justiça Militar Federal em setembro de 2015, com trabalho pioneiro da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM).

O instituto da audiência de custódia tem por objetivo garantir o contato da pessoa presa com um juiz, sem demora, após sua prisão em flagrante; garantir a legalidade e se houve prática de maus tratos; e saber se ele deve permanecer preso.

O Código de Processo Penal brasileiro estabelece um prazo de 60 dias para a primeira audiência judicial com o individuo detido, mas não determina explicitamente quando esse período começa. No Congresso Nacional, há um projeto de lei, tramitando desde 2011, o PL nº 554, que regulamenta a audiência de custódia.

A implementação das audiências de custódia está prevista também em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.

Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante.

A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

O assunto, audiência de custódia, foi tema de discussão durante o último Seminário de Direito Militar, realizado pelo Superior Tribunal Militar entre 19 a 22 de outubro do ano passado. 

A Auditoria de Santa Maria (RS) realizou no último dia 15, a primeira audiência de custódia no âmbito da Justiça Militar da União na região sul do país.

A audiência foi presidida pelo juiz-auditor Celso Celidonio e contou com a presença do defensor público federal, José Luiz Kaltbach Lemos.

Na oportunidade, foi apresentado um soldado do Exército, integrante do 1º Regimento de Carros de Combate, sediado em Santa Maria, que foi preso ao se reapresentar no quartel. Ele encontrava-se na situação de desertor.

O preso foi entrevistado pelo juiz-auditor nos moldes da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, sendo-lhe informado o objetivo da audiência de custódia. No caso concreto, o soldado D.I.N.C relatou que estava sendo tratado de forma digna e que não estava sofrendo maus-tratos.

Desse modo, o magistrado, salientando que a Lei Penal Militar prevê a possibilidade de segregação do desertor por até 60 dias e, considerando que a hierarquia e disciplina não haviam sido restabelecidas, uma vez que aquela já era a segunda deserção do acusado, manteve a prisão do militar, com fundamento no artigo 453, combinado com o artigo 255, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar.

Audiência de Custódia na Justiça Militar

O instituo de audiência de custódia começou a ser aplicado na Justiça Militar Federal em setembro de 2015, com trabalho pioneiro da 3ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ª CJM).

O instituto da audiência de custódia tem por objetivo garantir o contato da pessoa presa com um juiz, sem demora, após sua prisão em flagrante; garantir a legalidade e se houve prática de maus tratos; e saber se ele deve permanecer preso.

O Código de Processo Penal brasileiro estabelece um prazo de 60 dias para a primeira audiência judicial com o individuo detido, mas não determina explicitamente quando esse período começa. No Congresso Nacional, há um projeto de lei, tramitando desde 2011, o PL nº 554, que regulamenta a audiência de custódia.

A implementação das audiências de custódia está prevista também em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.

Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante.

A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

O assunto, audiência de custódia, foi tema de discussão durante o último Seminário de Direito Militar, realizado pelo Superior Tribunal Militar entre 19 a 22 de outubro do ano passado. 

A terceira edição do projeto “Conhecendo a JMU, da Teoria à prática”, realizada pela 3ª Auditoria da 3ª CJM, sediada em Santa Maria (RS), contou com a presença de estudantes do curso de pós-graduação da Faculdade Palotina de Santa Maria (FAPAS).

Os estudantes de especialização em ciências criminais tiveram a oportunidade de acompanhar os julgamentos de dois acusados pelo crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias”.

“É muito bom ver o Ministério Público atuando verdadeiramente como fiscal da lei e não como mero acusador”, afirmou Renan Peranconi Costa, um dos estudantes participantes do projeto.

“Estamos vendo na prática algo que, até hoje, só havia visto na sala de aula”.

Julgamento

No primeiro caso, o representante do Ministério Público Militar (MPM) pediu a condenação do soldado do Exército G. L. P por ter desertado no dia 20 de janeiro de 2014, apresentando-se somente no dia 30 de junho de 2015.

O representante do MPM afirmou que, ao tempo do cometimento do fato, o acusado não apresentou nenhuma justificativa.

O defensor público federal, responsável pela defesa, argumentou que o soldado já havia cumprido 30 dias de prisão administrativa, o que, segundo ele, foi suficiente para desagravar a hierarquia e disciplina feridas pelo ato do soldado.

Dessa forma, não haveria mais justa causa para a condenação. Ambas as partes concordaram quanto em aplicar o sursis em caso de condenação, ou seja, a suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade.

O juiz-auditor substituto Diógenes Moisés Pinheiro acolheu a tese do MPM e votou pela condenação do acusado. O magistrado destacou em seu voto que o crime de deserção é tipificado em lei, e que o fato de ter transcorrido longo período de tempo (quase dois anos) não “enfraquece” a culpabilidade do agente. A votação foi unânime e a pena restou fixada no mínimo de seis meses, substituída pelo sursis pelo prazo mínimo de dois anos.

Já no segundo caso, o representante do MPM Jorge César de Assis pediu a absolvição do soldado do Exército C. H. S. G por entender que a instrução criminal comprovou que o militar agiu sob a égide do estado de necessidade exculpante, ou seja, exclusão da culpabilidade pela existência de outro comportamento.

Segundo o promotor, ficou demonstrado que o acusado desertou para cuidar de seu avô, que se trata com medicação controlada, e de sua mãe que estava internada em uma clínica para tratamento contra depressão e drogadição.

Por unanimidade de votos o Conselho Permanente de Justiça absolveu o acusado com base na alínea “d” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar por entender presente circunstância excludente da culpabilidade do agente. 

O Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM condenou, por unanimidade, na última quinta-feira (14), um ex-soldado do Exército à pena de 12 anos de reclusão.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar, em novembro de 2014, pelo crime de homicídio qualificado - por motivo fútil, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e prevalecendo-se da situação de estar em serviço.

Segundo a acusação, durante a troca da Guarda do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Auto Propulsado – Regimento Malett, sediado na cidade de Santa Maria (RS), o acusado realizava uma “brincadeira” no interior do alojamento, quando disparou seu fuzil calibre 7.62 mm (Fuzil Automático Leve - FAL), atingindo a cabeça de seu colega R. L. R, causando-lhe a morte imediata.

Em dezembro de 2014, o denunciado foi interrogado pelo Conselho de Justiça e confirmou, em parte, os fatos narrados na denúncia. Disse que foi o autor do disparo que acertou a cabeça de seu colega, porém, afirmou que não teve intenção de matá-lo. Ele disse que o fato teria sido um acidente, uma vez que não percebeu que o seu fuzil estava alimentado no momento em que deu o “golpe de segurança”.

No julgamento, o promotor retirou as qualificadoras apresentadas na denúncia, indicando que os argumentos do acusado não se sustentaram durante a instrução do processo. No entanto, pediu a condenação do acusado por homicídio simples, praticado com dolo eventual, que é quando o agente sabe do risco de causar o dano e não se importa com o resultado.

Por sua vez, o Defensor Público Federal, encarregado pela defesa do acusado, discordou da conclusão dada ao caso pela promotoria. Na tese defensiva, pediu a condenação por homicídio culposo, afirmando ter havido “culpa consciente”. Para a defesa, o réu e vítima eram amigos e, apesar da ação irresponsável, o acusado importava-se com a vida de seu colega.

Após a fase de debates orais, o juiz-auditor, Celso Celidonio, relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as provas juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos, restando controvertido apenas o elemento subjetivo do tipo penal. Explicou que o que define a diferenciação das figuras do dolo eventual e da culpa consciente são pequenos “interruptores”, que só são perceptíveis com o desenrolar da instrução processual.

O magistrado concluiu que o fato de o acusado conhecer seu armamento e ter habilidades para manuseá-lo foi fundamental para a caracterização do dolo eventual, pois, segundo ele, o réu infringiu diversas normas de segurança ao apontar o armamento para os colegas, além de ter realizado por três oportunidades o procedimento de carregamento do fuzil (golpe de segurança).

Na fase da fixação da pena base, ele considerou as circunstâncias judiciais da razoabilidade e da proporcionalidade, restando a mesma fixada em nove anos de reclusão.

Quanto às agravantes suscitadas pelo Ministério Público, o juiz-auditor acatou as de motivo fútil e estando o agente de serviço, negou o pedido quanto à alínea “m” do Código de Processo Penal Militar (com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado) por entender ser incompatível com o dolo eventual.

Também considerou uma causa atenuante por ser o réu, a época dos fatos, menor de 21 anos.

Finalmente, após a compensação, restou uma agravante, e por não haver causas especiais de aumento ou redução de pena, a mesma foi agravada em 1/3, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado integralmente pela totalidade dos demais membros do Conselho.

O Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 3ª CJM condenou, por unanimidade, na última quinta-feira (14), um ex-soldado do Exército à pena de 12 anos de reclusão.

O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar, em novembro de 2014, pelo crime de homicídio qualificado - por motivo fútil, por emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e prevalecendo-se da situação de estar em serviço.

Segundo a acusação, durante a troca da Guarda do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Auto Propulsado – Regimento Malett, sediado na cidade de Santa Maria (RS), o acusado realizava uma “brincadeira” no interior do alojamento, quando disparou seu fuzil calibre 7.62 mm (Fuzil Automático Leve - FAL), atingindo a cabeça de seu colega R. L. R, causando-lhe a morte imediata.

Em dezembro de 2014, o denunciado foi interrogado pelo Conselho de Justiça e confirmou, em parte, os fatos narrados na denúncia. Disse que foi o autor do disparo que acertou a cabeça de seu colega, porém, afirmou que não teve intenção de matá-lo. Ele disse que o fato teria sido um acidente, uma vez que não percebeu que o seu fuzil estava alimentado no momento em que deu o “golpe de segurança”.

No julgamento, o promotor retirou as qualificadoras apresentadas na denúncia, indicando que os argumentos do acusado não se sustentaram durante a instrução do processo. No entanto, pediu a condenação do acusado por homicídio simples, praticado com dolo eventual, que é quando o agente sabe do risco de causar o dano e não se importa com o resultado.

Por sua vez, o Defensor Público Federal, encarregado pela defesa do acusado, discordou da conclusão dada ao caso pela promotoria. Na tese defensiva, pediu a condenação por homicídio culposo, afirmando ter havido “culpa consciente”. Para a defesa, o réu e vítima eram amigos e, apesar da ação irresponsável, o acusado importava-se com a vida de seu colega.

Após a fase de debates orais, o juiz-auditor, Celso Celidonio, relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as provas juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos, restando controvertido apenas o elemento subjetivo do tipo penal. Explicou que o que define a diferenciação das figuras do dolo eventual e da culpa consciente são pequenos “interruptores”, que só são perceptíveis com o desenrolar da instrução processual.

O magistrado concluiu que o fato de o acusado conhecer seu armamento e ter habilidades para manuseá-lo foi fundamental para a caracterização do dolo eventual, pois, segundo ele, o réu infringiu diversas normas de segurança ao apontar o armamento para os colegas, além de ter realizado por três oportunidades o procedimento de carregamento do fuzil (golpe de segurança).

Na fase da fixação da pena base, ele considerou as circunstâncias judiciais da razoabilidade e da proporcionalidade, restando a mesma fixada em nove anos de reclusão.

Quanto às agravantes suscitadas pelo Ministério Público, o juiz-auditor acatou as de motivo fútil e estando o agente de serviço, negou o pedido quanto à alínea “m” do Código de Processo Penal Militar (com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado) por entender ser incompatível com o dolo eventual.

Também considerou uma causa atenuante por ser o réu, a época dos fatos, menor de 21 anos.

Finalmente, após a compensação, restou uma agravante, e por não haver causas especiais de aumento ou redução de pena, a mesma foi agravada em 1/3, restando definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado integralmente pela totalidade dos demais membros do Conselho.

O juiz-auditor Celso Vieira de Souza assumiu, no último dia 15 de janeiro, o exercício pleno do cargo de juiz-auditor da Auditoria de Bagé-RS (2ª Auditoria da 3ª CJM).

Ele substitui o juiz-auditor Jorge Marcolino dos Santos, que foi removido para a 1ª Auditoria da Circunscrição do Rio de Janeiro.

Celso Vieira de Souza foi aprovado no cargo de juiz-auditor substituto no último concurso realizado pelo Superior Tribunal Militar e tomou posse em 15 de outubro do ano passado, com designação inicial para atuar na 1ª Auditoria de São Paulo.

Com a sua promoção ao cargo de juiz-auditor em vaga da 2ª Auditoria da 3ª CJM (Bagé-RS), em 8 de janeiro de 2015, o magistrado passou a ser o novo titular daquela Circunscrição Judiciaria Militar.

Visita à Defensoria Pública de Bagé (RS)

No último dia 15 de janeiro, o juiz-auditor de Bagé (RS), Celso Vieira de Souza, acompanhado do juiz-auditor substituto Vitor de Luca, juiz-auditor substituto daquela mesma CJM, fizeram uma visita institucional ao Ofício da Defensoria Pública da União naquela na cidade riograndense.

Os magistrados foram recebidos pelo defensor Guilherme Francisco Paul, defensor público-chefe daquele Ofício, e pelo defensor público-chefe substituto, João Juliano Josué Francisco.

Na oportunidade, foram apresentadas as instalações e a estrutura do órgão e também as principais demandas da Defensoria Publica da União na circunscrição.

A visita teve o objetivo de estreitar os laços institucionais entre a Justiça Militar da União e a Defensoria Publica da União, bem como discutir o aprimoramento das diversas demandas e rotinas administrativas e judiciais que interligam as duas instituições.

“A maioria dos procedimentos judiciais criminais são acompanhados pelos Defensores Públicos Federais que oficiam perante este Juízo. Por isso é muito importante que este tipo de relacionamento institucional seja cada vez mais aprimorado",  afirmou o juiz Celso Vieira. 

bage

Visita à Defensoria Pública Federal, em Bagé (RS)

“É da natureza do ser humano contar histórias e estamos o tempo todo contando-as”. A afirmação é da contadora de estórias para adultos e crianças desde 1980 e mestre em Educational Theatre na New York University, Regina Machado. Para ela, a arte de contar histórias sempre teve uma função básica de passar o conhecimento de geração para geração.

Quem comunga com essa mesma tese é o consultor José Cláudio Cyrineu Terra. Em recente artigo, publicado na Revista Terra Forum Consultores, ele diz que a humanidade vem contando história de forma ininterrupta desde que adquiriu a fala ou mesmo antes de disso, desde que aprendeu a gesticular e a se comunicar.

“É evidente que histórias são importantes para a humanidade. Mas uma boa questão que se apresenta é saber se também são para as organizações. Qual o seu papel? como isto está relacionado ao tema gestão do conhecimento?”, pergunta o consultor.

Para José Cláudio Cyrineu, o ato de contar história de forma deliberada e sistemática é uma forma de transferir conhecimento, cultura e valores, inspirar, gerar coesão social e conectividade emotiva entre indivíduos.

Um contador de história na JMU

Aos 89 anos, o ministro aposentado do Superior Tribunal Militar (STM) e também tenente-brigadeiro da Aeronáutica, Cherubim Rosa Filho, é o que se pode denominar, sem medo de errar, como um verdadeiro contador de histórias, um propagador do conhecimento da Justiça Militar no Brasil.

É ele, com muito carisma e sabedoria, quem recebe estudantes universitários e, em diversos outros tipos de eventos educacionais e jurídicos, conta a trajetória da Justiça Militar, desde a Grécia antiga, há 4 mil anos, passando pelo Império Romano, Brasil colônia, Brasil Império, Repúblicas Velha e Nova, até chegar aos dias atuais, com riquezas de detalhes impressionantes.

Em novembro passado, o ministro Rosa Filho recebeu os dez novos juízes-auditores da Justiça Militar da União (JMU) para propiciar-lhes quase uma hora de mergulho na história da Justiça Militar mundial e brasileira. Os novos magistrados, na oportunidade, participavam do primeiro curso de formação de juízes promovidos na JMU.

Na oportunidade, o ministro disse, por exemplo, que o conceito de justiça castrense surgiu na época do Império Romano. Ele conta que as legiões romanas (tropas do Império) ficavam muito tempo fora e eram proibidas de entrar em Roma e só entravam com autorização do Senado. Quando elas chegavam nas cercanias de Roma, ficavam estacionadas nos arredores em acampamentos. “Esses acampamentos, em latim, se chamavam de castro, razão pela qual a justiça militar é chamada de justiça castrense”, explicou à atenta plateia.

A instigante aula de história da Justiça Militar foi gravada e agora está disponível no canal do Youtube do Superior Tribunal Militar, para as pessoas que desejam ampliar seu conhecimento sobre esta Justiça especializada do nosso país. 

Terça, 05 Janeiro 2016 18:58

Retrospectiva 2015 da JMU

A TV Justiça exibiu nesta segunda-feira (4) a Retrospectiva 2015 da Justiça Militar da União.

A matéria fez parte de uma série de reportagens, apresentadas por duas semanas sobre os principais acontecimentos jurídicos do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores do país, ocorridos ao longo do ano passado. 

Por quase seis minutos, o Jornal da Justiça, 2ª Edição, levou aos telespectadores da emissora, em todo o país, temas que foram destaques no Superior Tribunal Militar (STM) e na Primeira Instância da Justiça Militar da União. 

Entre os assuntos abordados, estão a implantação do SEI (Sistema Eletrônico de Informação); o plano de logística sustentável, desenvolvido primeiramente pela Primeira Instância da JMU em Brasília; a posse de dez novos juízes-auditores da JMU;  o cumprimento de 100% das metas do Conselho Nacional de Justiça; o julgamento de um almirante da Marinha, condenado no STM por lesão grave culposa; e o julgamento, também nesta Corte Militar, que declarou a perda do posto e da patente de um coronel do Exército, condenado na justiça federal comum, por usar aviões da FAB (Força Aérea Brasileira) para o tráfico internacional de entorpecentes. 

Assista à íntegra da Retrospectiva da TV Justiça