DINOMAR MIRANDA DOS SANTOS

A Auditoria Militar de Santa Maria (RS) - 3ª Auditoria da 3ª CJM - retornou ao trabalho presencial neste último mês de maio.

Em virtude da pandemia, os trabalhos estavam sendo realizados por meio de videoconferência. A abertura da primeira audiência, ocorrida na modalidade presencial em 2022, foi realizada pelo juiz federal Celso Celidônio, titular da 3ª Auditoria da 3ª CJM, de forma singular.

Participaram do ato, presencialmente, o procurador da Justiça Militar Osmar Machado Fernandes, e, por videoconferência, os defensores Flávio Braga Pires, José Luiz Kaltbach Lemos e Sérgio Vasques Miotti.

As testemunhas participaram do ato, por videoconferência, e, depois de qualificadas, foram inquiridas.

As demais audiências da semana que se seguiram foram realizadas de forma singular e também com o Conselho Permanente de Justiça (CPJ).

Ainda em maio, foi a vez da juíza federal substituta, Patrícia Silva Gadelha,

realizar sua primeira audiência de retorno no trabalho presencial.

Nesse dia foram três audiências, uma singular e duas com a presença do CPJ (Conselho Permanente de Justiça). Também estiveram presencialmente o  procurador da Justiça Militar Osmar Machado Fernandes e a defensora pública da União Josianne Zanotto.

 

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O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um casal de civis, moradores da cidade do Rio de Janeiro, pelo crime de tentativa de estelionato. A mulher é sogra de um empresário, proprietário de uma funerária na capital fluminense, e tentou receber do Exército ressarcimento de um caixão, usado no sepultamento de um major, por quase o triplo do preço cobrado da família.

Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, em 20 de março de 2020, os réus foram condenados a um ano e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato, na forma tentada, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

Segundo autos da ação penal, após a morte do major, em 10 de julho de 2016, a civil se identificou no Setor de Inativos e Pensionistas do Exército  como ‘amiga’ do militar e solicitou ao órgão o pagamento de indenização por ter custeado os serviços funerários do falecido. Junto com o requerimento, a mulher apresentou uma nota fiscal emitida por uma funerária de Bangu no valor de R$ 17 mil. 

Os militares do Setor de Inativos do Comando do Exército no RJ desconfiaram do alto valor da nota fiscal e foi aberta uma investigação. Um dos filhos do major falecido contou, em sindicância aberta nas apurações, que nem ele e nem seus irmãos podiam arcar com os custos dos serviços funerários e teriam entrado em contato com um grupo religioso do qual seu pai fazia parte.

Na ocasião, a ré se ofereceu para efetuar o pagamento que possibilitou o sepultamento do idoso. Ainda segundo o filho do militar,  o sócio da funerária foi quem teria informado à mulher civil que o Exército reembolsaria os custos do sepultamento. A investigação também descobriu que a ré era sogra do acusado. 

Com base no regramento sobre indenização de custeio de funeral de militar das Forças Armadas, cujo limite é o soldo do militar falecido, o réu, filho do proprietário da funerária, emitiu a nota fiscal no exato valor do soldo bruto de um major aposentando. Também chamou  atenção o alto valor da urna funerária, R$ 16.805,18. Foi constatado, no entanto, no site da mesma funerária, que o caixão mais caro anunciado custava cerca de R$ 6.000.

Ao ser indagado sobre o preço da urna, o sócio da empresa e réu no processo justificou que ficava a cargo da funerária arbitrar o preço dos serviços funerários de acordo com as condições dos familiares. Diante do indício de sobrepreço, o Comando da 1ª Região Militar não concedeu a indenização pleiteada e passados 60 dias, a ré passou a fazer cobranças constantes e incisivas ao filho do major falecido.

Para o Ministério Público, os denunciados somente não obtiveram a vantagem ilícita consistente no sobrepreço por circunstâncias alheias às suas vontades.

Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar, a defesa dos dois civis recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

A defesa pediu a absolvição dos réus, informando não ter havido crime tentado de estelionato, não ter existido a informação “ideologicamente falsa”, nem “vínculo psicológico” e tampouco o “dolo específico".

Mas, ao analisar o recurso de apelação, o ministro Franscisco Joseli Parente Camelo negou provimento e manteve a condenação de primeiro grau.

Para o relator, as investigações elucidaram que, coincidentemente, o  gestor da funerária contratada era genro da ré e que ele detinha vasta experiência na concessão de auxílio-funeral pelas Forças Armadas, haja vista que serviu em hospitais militares no período de 1996 a 2015, sendo conhecedor de que, segundo regulamentado no Decreto nº 4.307/2002, o valor máximo a ser reembolsado é aquele correspondente ao soldo do militar falecido.

Segundo o ministro, tornou-se indisfarçável que houve atuação conjunta e coordenada, em conluio, deliberadamente dirigida à obtenção montante do benefício previdenciário, chamado de “auxílio-funeral”, a ser pago pela Administração Militar, mediante induzimento a erro quando da inserção de valores distorcidos da realidade a título de reembolso de despesas funerárias – informação ideologicamente falsa contida na nota fiscal.

“Assim, provado que ambos são, de fato, genro e sogra, fato descoberto no curso do IPM originário e confirmado pelos acusados em juízo está perfeitamente caracterizado o liame subjetivo dos agentes na empreitada criminosa que, frise-se, somente não acarretou elevado prejuízo ao erário em decorrência da perspicácia do chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas da 1ª Região Militar onde aportou o requerimento de reembolso”.

APELAÇÃO Nº 7000339-46.2020.7.00.0000

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) mantiveram a condenação de um ex-aluno da Escola de Especialistas de Aeronáutica, sediada em Guaratinguetá (SP), a quatro anos e oito meses de detenção, pelo crime de “ato libidinoso”, previsto no artigo 235 do Código Penal Militar (CPM). O caso correu em segredo de justiça.

O militar aproveitou que era um dos instrutores de uma pista de cordas sobre um lago, para passar a mão nas partes íntimas de diversas militares, que eram suas instruendas. A desculpa foi de querer arrumar a “cadeirinha do assento de cordas”, usada para prover a segurança durante o exercício.

Os crimes ocorreram em 9 de outubro de 2019, durante o primeiro dia do exercício militar feito por alunos da 1ª série do curso de formação de sargentos, que ocorreria naquela semana, ao longo de três dias. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), as pistas de cordas consistiam na transposição do lago, por meio de um assento americano, feito com nós e amarrações e passava entre as pernas.  E foi nessa oportunidade que o acusado teria se aproveitado para agir de forma inadequada junto a, pelo menos, sete militares do corpo feminino que estavam passando pelo exercício.  

Ao ser julgado em processo de primeiro grau, na  2ª Auditoria Militar de São Paulo (2ª Circunscrição Judiciária Militar), o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) decidiu que o réu era culpado e o condenou de forma unânime.

Na sua fundamentação, a juíza federal da Justiça Militar da União, Vera Lúcia da Silva Conceição, presidente do Conselho, não aceitou a tese sustentada pela defesa de que não havia no local, onde o acusado estava, nenhum militar mais antigo para lhe orientar.

“Não é de se esperar que, ao lado de cada militar, esteja um outro mais antigo para orientações e eventualmente coibir possíveis condutas indevidas. A Força capacita seus militares para que possam cumprir suas funções. O acusado era monitor e sabia de suas obrigações. Além disso, havia a proibição passada inclusive em briefings sobre a proibição em se tocar nos alunos. O acusado foi além. Tocou não na lateral dos corpos das ofendidas. Tocou na virilha e nádegas. Passou a mão pelo lado de dentro da corda deixando, o acusado, sua mão em contato direto nas partes íntimas das ofendidas”,  fundamentou a juíza.

A magistrada salientou, ainda, que o acusado, sendo mais antigo e estando em local sob administração militar, valeu-se desses princípios para praticar a conduta criminosa, deixando as ofendidas em situação vulnerável, sem condições de reação.

Apelação

A advogada do militar recorreu da sentença junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.  Nesta semana, ao julgar o caso, os ministros da Corte, seguindo o voto do ministro relator, Celso Luiz Nazareth, não aceitaram nenhuma das teses arguidas e mantiveram íntegra a sentença de primeiro grau.  A decisão da Corte foi unânime.

O Superior Tribunal Militar (STM) endureceu as penas contra seis réus acusados de diversos crimes ocorridos no Rio Grande do Sul.

O esquema fraudulento visava à concessão de reforma remunerada a militares das Forças Armadas. Três militares, dois médicos e um advogado estão entre os envolvidos e cumprirão penas que variam de dois a 10 anos de reclusão.

Os advogados dos réus apelaram ao STM após a condenação criminal proferida pela juíza federal substituta da Justiça Militar da União Natascha Maldonado Severo, da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Porto Alegre (RS).

A ação penal resultou na condenação dos réus por fraudes em processos que tramitavam na Justiça Federal e por meio dos quais pretendiam obter reintegração e reforma no Exército Brasileiro. A atuação é oriunda da “Operação Reformados”, iniciada em 2016, e contou com a participação da Advocacia Geral da União (AGU), do Exército Brasileiro, do Ministério Público Militar (MPM) e da Polícia Federal.

O advogado, juntamente com os médicos e ex-militares, tentou montar uma indústria de reintegrações e reformas fraudulentas no Rio Grande do Sul entre 2006 e 2016, segundo denúncia do MPM. No esquema, eram forjadas doenças psíquicas e ortopédicas inexistentes, utilizando laudos e atestados médicos falsos. 

Primeiro Grau

No total, o MPM denunciou oito pessoas. Três delas foram absolvidas pela magistrada de 1º grau, em julgamento conduzido de forma monocrática. Foram condenados dois militares, um advogado e dois médicos.

Segundo a denúncia do MPM junto à Justiça Militar da União, as ações dos militares condenados eram bastante similares, com exceção da doença apresentada, que variou entre problemas ortopédicos e distúrbio psiquiátrico. A partir dos primeiros sintomas, teriam início as constantes visitas a médicos, momento em que participavam os dois servidores da saúde, também indiciados, responsáveis pela emissão dos laudos falsos.

O momento seguinte era capitaneado pelo advogado, responsável por ajuizar as ações junto  à Justiça Federal com pedido de reforma por sintomas que tornavam os ex-militares inaptos, não só para o serviço militar, mas também para qualquer atividade laboral na vida civil.

No caso dos militares, a reforma foi concedida, ocasionando custos para a Administração Militar por anos, até o oferecimento de denúncia pelo MPM, que descortinou o modo de operar do réu conhecedor de todos os procedimentos jurídicos necessários para conseguir a reforma.

“O advogado, conforme gravação feita por agentes, sugere simulação de problemas de saúde para embasar pedido de reforma, apresentando-se como especialista em reformar militares e chegando a explicar ao agente como ele deveria se portar para obter sucesso. Vale ressaltar ainda que a periculosidade do acusado deve ser levada em conta para a fixação da pena e decretação de prisão preventiva após a condenação em primeiro grau”, relatou o MPM.

Em um dos procedimentos médicos realizados, em outubro de 2016, o réu alegou não ter autonomia nem mesmo para realizar autocuidados básicos, como vestir-se e tomar banho, mostrando uma postura com rupturas da realidade, balançando-se e falando sozinho.

No entanto, de acordo com a denúncia oferecida pelo MPM, apenas doze dias antes da perícia, a autoridade policial realizou diligências de campo para observá-lo, que foi flagrado conduzindo veículo, acompanhado de sua esposa e uma criança. Entre outras coisas, o réu abasteceu o carro, desembarcou em estabelecimento comercial com a criança, enquanto a esposa os aguardava no carro; fez compras, voltou ao veículo, aguardou a criança embarcar no banco de trás e saiu dirigindo novamente. Tudo foi registrado em imagens que acompanharam a informação policial.

“A comparação entre o comportamento de ex-soldado no dia da vigilância velada e da perícia deixa evidente a simulação perpetrada no dia da avaliação com a psiquiatra. Como se observa, embora, de fato, tenham existido três internações psiquiátricas, elas não são capazes de afastar a evidente simulação de doença, comprovada pela comparação entre a conduta do paciente no dia em que sua rotina foi acompanhada discretamente pela autoridade policial e a conduta por ele adotada no dia da perícia no juízo cível. Na verdade, as internações mais parecem fazer parte do roteiro do advogado para a produção de prova necessária à obtenção da reforma indevida, conforme fartamente demonstrado pela investigação”, colocou a magistrada na sua sentença.

Natascha Maldonado continuou afirmando que não se pode esquecer que o militar sempre foi saudável e apto ao serviço militar -  conforme as atas de inspeção de saúde juntadas -, até se envolver em transgressões disciplinares e suspeita de crimes militares, momento em que passou a alegar os problemas psiquiátricos.

Apelação

Tanto o Ministério Público Militar (MPM), como a defesa dos réus impetraram recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

No recurso, o Plenário da Corte, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, de incompetência da Justiça Militar da União; de nulidade absoluta dos elementos de provas vindo da investigação criminal; de coisa julgada; de imparcialidade do julgador; de não conhecimento do recurso da acusação por falta de impugnação aos fundamentos da sentença; e de extinção da punibilidade em razão da ocorrência prescrição da pretensão punitiva. 

No mérito, a Corte também seguiu o entendimento do relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes.

O magistrado mudou entendimento de primeira instância e condenou um terceiro militar pelas fraudes e ainda aumentou a pena do advogado, tido como líder, que teve a pena aumentada para dez anos, nove meses e 18 dias de reclusão.

A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Militar da União (CPAIJMU) visitou as instalações da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum).

A visita técnica ocorreu na tarde do último dia 31 de maio e teve o objetivo de  verificar as condições de acessibilidade do local, tendo em vista que a Escola entrou em funcionamento presencial desde o início deste ano, inclusive para o público externo.

O grupo de fiscalização foi composto pela presidente da CPAIJMU, a juíza federal da JMU Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, e pelos membros Gilson Coelho Lopes, José Bento de Carvalho Costa e Jônatas Bueno Amorim.

Na oportunidade, a  CPAIJMU foi recebida pela secretária-executiva da ENAJUM, em exercício, Gelva Carolina Piatti de Oliveira Doi, e pelo servidor Leonardo Alves Moreira, que apresentaram as instalações da Escola.

O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Luis Carlos Gomes Mattos, está nesta semana em visita oficial ao Estado de São Paulo.

Nesta sexta-feira (3), o presidente do STM foi recebido pelo comandante militar do Sudeste, general de exército Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva e por oficiais generais daquele grande comando militar.

O ministro também foi recebido na sede do juízo da Justiça Militar da União, sede da 2º Circunscrição Judiciária Militar (2ª CJM), pelos juízes federais da JMU Vera Lúcia da Silva Conceição, Ricardo Vergueiro Figueiredo, Vitor de Luca e por servidores da Casa.

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A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão da Justiça Militar da União (CPAIJMU) visitou as instalações da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum).

A visita técnica ocorreu na tarde do último dia 31 de maio e teve o objetivo de  verificar as condições de acessibilidade do local, tendo em vista que a Escola entrou em funcionamento presencial desde o início deste ano, inclusive para o público externo.

O grupo de fiscalização foi composto pela presidente da CPAIJMU, a juíza federal da JMU Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, e pelos membros Gilson Coelho Lopes, José Bento de Carvalho Costa e Jônatas Bueno Amorim.

Na oportunidade, a  CPAIJMU foi recebida pela secretária-executiva da ENAJUM, em exercício, Gelva Carolina Piatti de Oliveira Doi, e pelo servidor Leonardo Alves Moreira, que apresentaram as instalações da Escola.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com a Delegação da União Europeia no Brasil, vai promover, no próximo dia 28 de junho, a apresentação do “Programa Justiça 4.0” a todos os magistrados do Poder Judiciário brasileiro.

O evento, que ocorre entre 10h às 17h45, faz parte do  "Seminário Internacional “Brasil-União Europeia – Intercâmbio de experiências em e-Justice”.

A apresentação é destinada a magistrados, operadores do Direito e ao público em geral, tem o objetivo da apresentação do "Programa Justiça 4.0" e a transformação digital em implantação pelo CNJ.

Já o  "Seminário Internacional “Brasil-União Europeia – Intercâmbio de experiências em e-Justice” tratará do panorama da Justiça Digital na União Europeia, ocasião em que será possível a troca de experiências e a disseminação da cooperação jurídica internacional no âmbito dos países membros da comunidade europeia.

O evento pode ser assistido de forma remota, por videoconferência. O link de acesso ao seminário será encaminhado após a efetivação das inscrições, que poderão ser realizadas até o dia 24 de junho pelo formulário disponível em:  https://formularios.cnj.jus.br/seminario-brasil-uniao-europeia-ejustice

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) concederam habeas corpus (HC) e relaxaram, nesta terça-feira (31), a preventiva de um major do Exército, preso no estado do Piauí, por recusa de obediência.

O oficial estava preso há quase um mês por ordem do juiz federal da Justiça Militar da União (JMU) Rodolfo Rosa Telles Menezes, titular da Auditoria Militar de Fortaleza (CE), 10ª Circunscrição Judiciária Militar, que decretou a prisão preventiva pelo crime previsto no artigo 163 do Código Penal Militar.

A prisão do oficial, militar da ativa que integra a tropa do  2º  Batalhão  de  Engenharia  de Construção (2º BEC), sediado em Teresina (PI), foi pedida pelo encarregado do Inquérito Policia Militar (IPM), instaurado pelo comando do batalhão para apurar a realização de postagens e vídeos em redes sociais de cunho político-partidário de autoria do oficial.

Para embasar o pedido de prisão do major, o oficial encarregado do IPM  informou que o comandante da 10ª Região Militar (RM), sediada em Fortaleza (CE), recebeu, em março passado, a “Recomendação” da Procuradoria de Justiça Militar, no Ceará,  a respeito de atividade político-partidária, elegibilidade, crimes decorrentes da violação  aos  preceitos constitucionais  e  legais,  com  o  objetivo específico de  orientação  aos militares da ativa  tendo em vista o ano eleitoral de 2022. 

Disse também que  o comandante da 10ª RM determinou  a  ampla  divulgação  da Recomendação, que foi lida e publicada no âmbito de todos os quartéis subordinados e determinou que as ordens fossem publicadas em boletim interno, com amplo conhecimento e leitura, na íntegra, a todos os militares.  No  2º BEC, unidade militar onde o indiciado está à disposição desde  fevereiro deste ano, foi realizada a leitura da ordem, em formatura, na presença de todos os oficiais, subtenentes e sargentos no dia 29 março passado.

Entretanto, o major indiciado não retirou as postagens de cunho político-partidário existentes nas suas redes sociais (Instagram e Twitter) e ainda continuou a publicar posts  e  vídeos  de  cunho  político,  “afrontando  sobremaneira  as ordens superiores e dilatando danos à hierarquia e disciplina militares”. Em razão disso, informou o encarregado do IPM,  houve recusa de obediência à ordem do superior hierárquico, bem como infração ao Regulamento Disciplinar do Exército.

Em virtude da prisão preventiva decretada no início de maio no âmbito de primeiro grau, a defesa do oficial impetrou um HC junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, pedindo o relaxamento da prisão, alegando o risco de ineficácia da medida (periculum in mora) e fundamento relevante (fumus boni iuris).

No último dia 20 de maio, o ministro relator, Francisco Joseli Parente Camelo, apreciou o pedido e, de forma monocrática, decidiu manter a prisão preventiva.

Nesta semana, o habeas corpus subiu ao Plenário do Tribunal para apreciação do caso pelos ministros da Corte. Desta vez, o relator, ministro Francisco Joseli Parente Camelo, decidiu pelo relaxamento da prisão.

Para o relator, a decretação da prisão preventiva mostrou-se necessária, haja vista que nem mesmo a adoção de procedimentos de cunho administrativo-disciplinar com a sinalização, pela autoridade militar competente, de punição disciplinar do major, foram aptos a dissuadi-lo de seu ato desautorizado. A prisão foi adequada, segundo o ministro, pois atingiu o fim visado, qual seja, fez cessar a perturbação da ordem e da disciplina na caserna, consistente no afronte às determinações emanadas do comando ao qual subordinado. “Assim como proporcional, visto que manter a liberdade do Paciente, naquele momento, considerando as circunstâncias do fato, abalaria de modo irreparável as estruturas hierárquicas e disciplinares da caserna, colocando em risco a indispensável autoridade do próprio comandante perante seus comandados”.

O ministro fez questão de frisar que apesar de o art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 destacar o direito à liberdade de expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, lembrou que os militares estão submetidos a algumas regras específicas, que garantem o bom andamento das atividades intramuros, a exemplo da vedação de manifestações de natureza político-partidárias.

“Mostra-se frágil e sem suporte jurídico a tese defensiva de que não houve afronta à ordem do Comandante, sob o argumento de que em ano eleitoral, o militar da ativa teria o direito de apresentar-se como pré-candidato ao cargo de Deputado Federal, desde que não estivesse filiado a partido político. Assim, não há como conceder salvo-conduto para que o paciente, militar da ativa, continue postando, em suas redes sociais, manifestações de natureza político-partidárias, o que afrontaria a autoridade do seu Comandante, sob pena de tal medida constituir-se em verdadeiro aval do Poder Judiciário ao descumprimento do ordenamento jurídico como um todo”, fundamentou o ministro Joseli.

Mas quanto  ao pedido defensivo sobre o direito de o major responder em liberdade a eventual ação penal militar, o relator concordou com os advogados.

Ele afirmou que a custódia anterior à sentença condenatória é medida excepcional, devendo ser aplicada quando presentes os elementos objetivos previstos na Lei Penal Castrense. “Desaparecendo tais condições, deve o agente ser posto em liberdade. Ademais, considerando o lapso temporal decorrido, de quase 30 dias, entre a decretação da prisão preventiva e o presente julgamento de mérito, tenho que não mais perduram os requisitos que ensejaram a restrição cautelar da liberdade de locomoção do Paciente, haja vista o atingimento da finalidade visada pela medida, qual seja, restabelecer a ordem, a hierarquia e a disciplina”.

Ainda segundo o magistrado, o efeito pedagógico intramuros ocorreu em sua plenitude e não mais subsiste plausibilidade na manutenção da constrição cautelar com amparo nos argumentos trazidos pela indigitada autoridade coatora, uma vez que, repito, o Paciente cumpriu integralmente as determinações de seu comandante no sentido de retirar as postagens com manifestações de natureza político-partidárias de suas redes sociais “Instagram” e “Twitter”.

Para também justificar a revogação da prisão, Camelo destaca que, no último dia 29, o militar cumpriu “integralmente” as determinações do comandante, segundo a defesa, e, assim, retirou as postagens contendo manifestações de natureza político-partidária de suas redes sociais.

Os demais ministros do STM, de forma unânime, acolheram o voto do relator.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado do Exército acusado de furtar um fuzil e dois carregadores de outros militares e repassar a um criminoso civil, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). O caso ocorreu no dia 2 de janeiro de 2021.  

O militar foi condenado a quatro anos, nove meses e 22 dias de reclusão, em  regime  semiaberto, pelos crimes de abandono de posto, por duas vezes, e por peculato também por duas vezes.

A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) conta que, na noite do dia 02 de janeiro o soldado estava de serviço no corpo da guarda, tendo abandonado seu posto para furtar um fuzil FAL, calibre 7,62mm e um carregador, que estavam de posse do seu colega de caserna, que se encontrava dormindo no alojamento. O furto ocorreu por volta de 19h e o MPM ressalta que o réu se aroveitou da facilidade proporcionada pela qualidade de militar.

Pelas investigações, também se descobriu que ele agiu novamente, por volta da 1h da manhã do dia 3 de janeiro, quando ainda estava de serviço,  desta vez furtando um carregador de fuzil, com 20 munições, que estava na posse de outro companheiro de farda, um cabo. Em seguida, escondeu o material bélico furtado em um vaso de plantas e, na primeira oportunidade, os entregou a um homem conhecido como argentino, pelas grades do quartel, por volta das 02h30. O homem teria levado o fuzil e os dois carregadores num veículo Honda também furtado.

O carro e o material bélico furtados foram recuperados no dia 4 de janeiro. O soldado confessou o crime, que também foi flagrado por câmeras de segurança do quartel.

A ação criminosa foi denunciada pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à 3ª Auditoria da Justiça Militar da União no estado no Rio de Janeiro. Seis meses após o crime, em julho de 2021, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ), formado por um juiz federal da Justiça Militar e mais quatro oficiais do Exército, condenou o réu, por unanimidade, pela prática dos delitos de peculato, furto e abandono de posto por duas vezes, desconsiderando, por maioria de votos (4x1), a agravante por estar de serviço, por ter abandonado o posto. O  réu permaneceu preso, sem direito a recorrer em liberdade.   

O MPM apelou junto ao Superior Tribunal Militar  e pediu o aumento de pena, em virtude da agravante de o militar estar de serviço.  Já o advogado de defesa pediu a sua absolvição. Em suas razões, o advogado sustentou a absolvição com base na excludente de culpabilidade do estado de necessidade. 

Segundo a defesa, o réu agiu  para proteger a sua integridade e de sua família, pois devia um alto valor a um agiota que  vinha  lhe ameaçando por meio de aplicativo de mensagens, inclusive postando fotos de sua residência e de seus familiares. O agiota, sabedor de que o réu era militar, teria condicionado o pagamento da dívida à entrega de um fuzil.

“O acusado confessou os fatos e cooperou com as investigações, sendo linear desde o início em suas declarações, colaborou para que a res furtiva fosse devolvida às Forças Armadas, mesmo colocando em risco a sua vida”, disse o advogado, informando ainda que o militar não é reincidente, menor de 21 anos de idade, e que estar de serviço não foi preponderante para os fatos, pois diante das ameaças de morte sofridas iria praticar a conduta em qualquer circunstância.

Apelação

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou provimento a ambos os pedidos e manteve íntegra a sentença de primeiro grau.  

Para o relator, em que pese a defesa alegar que o acusado tenha agido sob a alegação da excludente de culpabilidade do estado de necessidade, não foi demonstrado nos autos nenhum elemento apto para comprovar ou,  ao menos, instalar dúvida a respeito  da  afirmação, não havendo qualquer coerência entre a justificativa e os fatos apurados.

“Aliás, a respeito desse aspecto, a defesa  não  logrou  êxito  em  demonstrar  a  presença  da  excludente  do  estado  de necessidade, ficando limitada às declarações do réu de que subtraíra o fuzil e o carregador, em razão de supostas ameaças à integridade física da sua família que eram perpetradas por criminosos. Frise-se que no caso em tela os autos não comprovam nem o estado de necessidade exculpante alegado pela Defesa nem o estado de necessidade descriminante, sendo absoluta a falta de provas a esse respeito”, fundamentou o ministro em sue voto.

O ministro Lúcio disse, ainda, que não se pode duvidar que a jurisprudência do STM  é bastante tranquila no sentido de que alegações de ordem pessoal ou familiar desacompanhadas de provas não devem ser consideradas.

“Aliás, este Tribunal, em relação aos crimes de deserção e de insubmissão, nos quais é bastante comum os acusados alegarem estado de necessidade exculpante para se livrar do processo penal, até editou a Súmula nº 3, cujo enunciado, em perfeita sintonia com o art. 296 do CPPM, nos indica que o ônus da prova no caso de alegação de excludente de culpabilidade, por motivo de ordem particular ou familiar, compete a quem alegar o fato. Embora tal Súmula se refira especificamente aos delitos de deserção e de insubmissão, a sua inteligência é perfeitamente cabível ao caso em exame”, disse o relator.

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator.