Crime aconteceu em Jandira (SP)

 

Segundo consta da denúncia do Ministério Público Militar, o ex-cabo do Exército era condutor de carro particular ocupado por mais quatro passageiros, todos militares. Eles serviam juntos no 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve e decidiram almoçar fora do quartel, em um restaurante localizado na cidade de Jandira (SP). Na volta do almoço, o ex-cabo perdeu o controle do carro que bateu na traseira de um caminhão parado no acostamento. Com o impacto, todos os ocupantes do carro, inclusive o réu, sofreram lesões corporais graves, o que resultou na morte de um dos militares.

De acordo com o apurado em depoimento dos passageiros e de testemunhas do acidente, o motorista conduzia seu veículo em alta velocidade, fazendo manobras arriscadas, incluindo ultrapassagem pela pista localizada no lado direito da via pública. No entanto, o caminhão estava parado na pista sem a sinalização correta que alertava os motoristas do bloqueio. O caso foi julgado pela Auditoria de São Paulo que decidiu condenar o ex-cabo a três anos de detenção pelo crime previsto no artigo 206 do Código Penal Militar: homicídio culposo, quando não há a intenção de matar.

A defesa e a acusação entraram com recurso no Superior Tribunal Militar. Segundo a Defensoria Pública da União, não teria ficado provado nos autos o nexo entre a conduta do motorista e o acidente que vitimou um militar e feriu gravemente outras três pessoas. Para a defesa, o militar agiu com imprudência durante o trajeto de retorno ao quartel, mas no momento do acidente respeitava todas as regras de trânsito.

O Ministério Público Militar entrou com o pedido para que o Plenário aumentasse a pena base até o limite máximo, no caso: quatro anos de detenção, “diante das gravíssimas consequências do delito, raramente constatadas em casos semelhantes”. No julgamento pelo Superior Tribunal Militar, o Plenário decidiu manter a pena base em três anos de detenção, superior ao mínimo legal pela gravidade do dano causado pelo acidente, com a aplicação da atenuante de menoridade, uma vez que o réu tinha 21 anos à época do crime, resultando a pena em dois anos, sete meses e quinze dias de detenção.

Segundo o relator do caso, ministro Artur Vidigal, “ao contrário do que a Defesa apresenta, existe nexo causal entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual se conclui que foi em razão da frenagem que o carro derivou bruscamente colidindo com a traseira do caminhão”.

Crime militar - Durante o processo, o Ministério Público Militar, ao iniciar a coleta das informações nos autos do Inquérito Policial Militar, entendeu que o caso se enquadraria ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503/97, que dispõem em seu artigo 1º que “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código”. Desta forma, na visão do MPM, o homicídio culposo deveria ser julgado pela Justiça comum.

No entanto, a Auditoria de São Paulo destacou que o Código Penal Militar é claro quando determina que os crimes previstos no Código e que forem cometidos por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado, devem ser julgados pela Justiça especializada,“embora também o sejam com igual definição na lei penal comum”.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União, em São Paulo, que condenou um soldado do Exército a quatro anos de reclusão, por tentativa de homicídio. O réu deu um golpe de martelo na cabeça de um outro militar, numa rua da capital paulista, depois de desavenças dentro do quartel. Os ministros do STM desclassificaram o crime para lesão corporal leve, previsto no artigo 209, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo o Ministério Público Militar, o crime ocorreu em abril de 2012, na Rua Alexandrino da Silveira Bueno, em frente ao complexo de quartéis situados no bairro do Cambuci, cidade de São Paulo. O acusado, o ex-soldado D.J.R.N, irritado com desavenças anteriores que tivera com a vítima, atacou de surpresa o colega de farda logo após saírem do quartel. Ele usou um martelo para agredir a vítima com um golpe próximo à nuca.

Ainda segundo o Ministério Público, a martelada teria pego de raspão na cabeça da vítima. Testemunhas ouvidas em juízos afirmaram que ele teve a oportunidade de dar um segundo golpe, mas não o fez. E em seguida, foi contido pelos colegas, a quem entregou o martelo, para depois fugir do local. A vítima foi levada a um hospital, mas foi liberada em seguida, após tomografia computadorizada revelar que o golpe não chegou a deixar sequelas.

Pela agressão, o Ministério Público Militar denunciou o acusado por tentativa de homicídio, crime previsto no artigo 205 do CPM. “ O acusado aplicou um golpe com a intenção de matá-lo. Só não obteve êxito em virtude da pronta intervenção de militares que acompanhavam o ofendido, sendo certo ainda que atuou por motivo fútil, decorrente de pequenas desavenças entre os dois militares, agindo mediante emboscada e surpresa, de modo a dificultar a defesa”, disse a promotoria.

No julgamento de primeira, na 1ª Auditoria de São Paulo, os juízes do Conselho de Justiça Permanente condenaram o réu a quatro anos de reclusão, com regime penal inicial aberto e o direito de apelar em liberdade. A Defensoria Pública da União, no entanto, recorreu ao Superior Tribunal Militar. Na defesa do acusado, pediu a absolvição ou o reconhecimento da desistência voluntária (art. 31 do CPM) e a consequente desclassificação da conduta para lesão levíssima.

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro revisor Alvaro Luiz Pinto votou para dar provimento parcial ao pedido do defensor. Ele não aceitou a tese de infração disciplinar apresentada pela defesa ao pedir a absolvição, mas desclassificou a conduta para o delito do art. 209, caput, do CPM (lesão corporal leve), condenando o réu a três meses de detenção, com o direito ao benefício da suspensão condicionada da pena (sursis) pelo prazo de dois anos.

Os diretores da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum) e da Escola Nacional da Magistratura (ENM) assinaram, no último dia 22, o 1º Termo Aditivo ao Convênio formalizado entre as duas escolas em 2014.

Além da assinatura do aditivo, a ocasião foi marcada pela formalização da parceria e pelo estreitamento de laços entre as Escolas do Poder Judiciário.

Participaram da reunião o diretor da Enajum, ministro Artur Vidigal de Oliveira, o vice-diretor da Enajum, ministro Leonardo Puntel, diretor e vice-diretor da ENAJUM, o diretor-presidente da ENM, desembargador Caetano Levi Lopes; o diretor da Escola Judiciária Militar do Estado de São Paulo (EJMSP),  desembargador Silvio Hiroshi Oyama;  e a secretária-executiva da Escola, Isabella Fonseca Hilário Vaz.

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