Brasília, 8 de setembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) acolheu Embargos da defesa de um sargento do Exército contra acórdão do Tribunal e reduziu a pena do militar de cinco para quatro anos de reclusão pelo crime de estelionato.

O sargento do Exército trabalhava no Setor de Pagamento de Pessoal do 11º Batalhão de Infantaria de Montanha, de São João Del Rey (MG). O sargento se aproveitava das vantagens decorrentes do cargo para reativar cadastros de militares já licenciados.  Quando os valores eram depositados nas contas bancárias dos licenciados, o sargento entrava em contato com as vítimas informando que se tratava de um erro e fornecia as contas em que a restituição deveria ser depositada. O sargento praticou a conduta ilícita vinte e cinco vezes provocando um prejuízo ao erário de mais de R$ 380 mil.

No Embargos, a defesa pediu a desclassificação do crime de peculato, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), para o crime de estelionato, que é definido no artigo 251 do CPM, este com pena mais branda. De acordo com a relatora do caso, ministra Maria Elizabeth Rocha, o crime cometido pelo sargento deveria ser desclassificado. Isso porque, segundo a ministra, “observa-se que, no peculato, o dinheiro ou bem a ser subtraído deve estar disponível ao militar ou funcionário que se aproveita dessa situação como meio facilitador do crime. No caso em análise, o sargento não possuía disponíveis os valores indevidamente percebidos. Daí por que a conduta do embargante amolda-se melhor à conduta de estelionato”.

A ministra aplicou no caso a agravante prevista no § 3º do artigo 251 que determina majoração de pena quando o crime é praticado contra a Administração Militar. A relatora também aplicou a agravante de continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal Comum porque o sargento cometeu o crime vinte e cinco vezes. A decisão foi seguida pela Corte, por unanimidade.


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