De acordo com os autos, os então soldados G.B.A. e K.A.F.A foram escalados para o serviço de guarda. Após assumirem seus postos, foram revistados e oficial chefe de segurança do aquartelamento encontrou cigarros de maconha na carteira dos militares. Eles foram presos em flagrante por portarem substância entorpecente dentro de organização militar, crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar (CPM).
Os réus foram condenados na Auditoria Militar de Curitiba. A Defensoria Pública da União interpôs recurso, requerendo a absolvição dos dois com base no princípio da insignificância.
A relatar a apelação, o ministro José Américo dos Santos votou pela manutenção da pena. O magistrado disse que o porte de qualquer substância entorpecente por militar dentro de quartel é inadmissível, ressaltando o fato de os réus estarem armados com fuzis.
O ministro justificou seu voto informando que há ampla jurisprudência da Corte e do Supremo Tribunal Federal que não acata o princípio da insignificância em casos de militares portando droga em quartel.
Mais apreensão de maconha
A Corte também julgou outro processo envolvendo militar do Exército devido porte de drogas dentro de quartel. Desta vez, no 1º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado Leve, sediado em Valença (RJ).
Segundo o Ministério Público Militar, L.L.C.B, então soldado do Exército, cumpria detenção disciplinar no quartel quando recebeu a visita de uma mulher que trouxe um envelope embalado em papel de presente.
Denúncias de outros militares informaram ao sargento comandante da guarda que a mulher era um “avião” do tráfico e teria fornecido papelotes com maconha ao militar detido. O sargento realizou uma revista no armário do acusado e encontrou a droga.
No julgamento, o ex-soldado foi condenado pela 4ª Auditoria Militar da cidade do Rio de Janeiro a um ano de reclusão, pelo crime previsto no artigo 290 do CPM.
O advogado de defesa apelou junto ao STM, com o argumento de que o militar não era usuário de droga e desconhecia o conteúdo do envelope. O ministro José Américo, relator da apelação, negou provimento ao recurso e manteve a condenação.
Em ambos os julgamentos, os réus receberam o benefício de recorrer em liberdade, com regime inicialmente aberto e o sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos.