Segundo os autos, no dia 20 de setembro de 2010, por volta das 9h da noite, após uma revista no armário do acusado, foi encontrado um invólucro em seu poder, contendo um grama de uma substância branca, que depois se confirmou em laudo técnico ser cocaína.
Em juízo, o soldado confirmou que a droga era sua e a tinha introduzida no interior do quartel, após tê-la comprada de um civil traficante. Ele teria esquecido o papelote em seu armário e ido para sua residência passar o fim de semana.
Em julgamento na Auditoria Militar de Brasília, ocorrido em 2 de maio de 2011, o militar foi condenado, em regime inicialmente aberto, concedendo-se o direito de detração (direito de abater ou computar, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva ou provisória) e o benefício do sursis – suspensão condicional da pena.
A Defensoria Pública da União (DPU), que executou a defesa do réu, apelou junto à Corte a fim de reformar a sentença. A defesa suscitou, como preliminar, a inconstitucionalidade do artigo 290 do CPM, em face da incorporação ao ordenamento jurídico pátrio das Convenções Internacionais de Nova York e de Viena, pela Lei nº 11.343/2006, invocando a incidência de revogação tácita.
A DPU afirmou, também, que a conduta do militar era atípica, pela não ocorrência de perigo à saúde pública e por se tratar de uma quantidade insignificante, além do fato de o usuário ser dependente químico.
O ministro relator do processo, Marcos Martins Torres, ao analisar a preliminar de inconstitucionalidade do artigo 290 do CPM, denegou provimento à tese da defesa, ressaltando o princípio da especialidade da Lei Penal Militar e afastando a incidência da nova Lei nº 11.343/2006.
No mérito, o relator disse estar comprovada a autoria e materialidade do crime. “O laudo confirma a substância tóxica e os depoimentos testemunhais e do próprio réu confirmam a autoria” disse o relator.
O ministro disse também que a Corte tem firmado entendimento jurisprudencial pela não aplicação do princípio da insignificância nem da nova Lei de Tóxicos aos casos de crimes previstos pelo artigo 290 do CPM. “O militar usuário de drogas que é flagrado com substâncias no âmbito da Administração Militar não está agindo somente contra a sua saúde, mas contra a segurança e os princípios militares”, afirmou.
O relator julgou improcedente o apelo e manteve inalterada a sentença prolatada em primeiro grau.