De acordo com a denúncia, em maio de 2009, os cabos do Exército D.R.D., R.L.F., R.H.B. juntamente com os soldados A.G.S. e R.R.S.M. agrediram fisicamente um soldado subordinado, utilizando um pedaço de madeira, um facão e um instrumento de borracha em formato de mão. A agressão provocou lesões corporais no ofendido.
A denúncia conta que, no dia da agressão, o cabo R.H.B abordou o soldado com o intuito de reprovar seu comportamento quando ele saía do alojamento da Companhia de Fuzileiros do 19º Batalhão de Infantaria de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul (RS). O cabo informou que a vítima teria desrespeitado um soldado mais antigo e que, por isso, receberia um “pacote”.
Após o aviso, os denunciados obrigaram o soldado a se deitar de bruços em um colchão, com uma mochila colocada sob seus quadris, para que a vítima fosse impedida de ver seus agressores. A agressão provocou lesões na região glútea do soldado e, segundo o médico militar que o atendeu, ele apresentou hematomas de grandes proporções no local.
Em depoimento, os denunciados negaram a autoria do crime e afirmaram que eles apenas chamaram a atenção do soldado porque ele era insubordinado e não usava o material adequado na sala de musculação.
Na primeira instância, a 1ª Auditoria do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, condenou os militares, por unanimidade, à pena de nove meses de detenção pelos crimes previstos nos artigos 176 e 209 do Código Penal Militar (CPM).
A defesa entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar (STM) pedindo a reforma da sentença alegando que não há provas suficientes para a condenação e que restam dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta. Já o Ministério Público Militar (MPM) afirmou que a autoria e a materialidade ficaram comprovadas nos autos a partir dos depoimentos de testemunhas que confirmaram a agressão. Uma das testemunhas, inclusive, afirmou que se retirou do local para não se envolver.
A Corte do STM manteve a sentença de primeiro grau por unanimidade. De acordo com o relator do caso, ministro Marcos Martins Torres, a materialidade e a autoria estão comprovadas pelo depoimento da vítima, pelas provas testemunhais produzidas em juízo e pela prova material presente nos autos. O ministro afirmou que os depoimentos do médico e de outros militares que estavam próximos ao local da agressão ratificaram o depoimento da vítima.
O relator destacou que a prática de atos violentos para corrigir condutas não tem justificativa no Direito de países civilizados. Segundo o ministro, não é possível vislumbrar hipótese capaz de afastar a culpabilidade dos recorrentes e, nem mesmo, de atenuá-la. “Tinham os recorrentes a plena consciência da ilicitude da sua conduta, agiram com o objetivo que queriam”, continuou.