Ao negar, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Militar, que pedia a condenação de E. S. B., o Tribunal entendeu que a conduta da mulher não apresentava dolo.
A acusação baseava-se no fato de a ré ter declarado por escrito que não era ocupante de cargo público, apesar de, à época, E. S. B. possuir vínculo funcional com a Fundação de Atendimento Socioeducativa, em Recife (PE). No entanto, de acordo com a defesa, o formulário trazia no título “Declaração de Filha Maior Solteira” e induziu ao erro a ex-pensionista, que não atentou para o fato de o texto também incluir a declaração de não ser ocupante de cargo público. O documento foi preenchido por outra pessoa e a Administração limitou-se a fazê-la assinar, alertando-a apenas para o seu estado civil.
Segundo o relator do processo, ministro Artur Vidigal, quando, em 1992, a Administração Militar passou a exigir a “Declaração de Filha Maior Solteira” da acusada, não investigou de forma aprofundada a situação de E. S. B.. O relator afirmou, ainda, que, tratando-se de pessoa humilde, a Administração deveria ter o cuidado de alertar a pensionista sobre o risco de uma declaração falsa, deixando claro que a beneficiária deveria ser solteira e, além disso, não poderia ocupar cargo público permanente.
Por fim, o relator manifestou em seu voto que “não ficou comprovada má fé da pensionista em receber cumulativa e indevidamente pensão e salário de cargo público, pois só tinha como orientação da Seção de Inativos e Pensionistas da 7ª Região Militar (SIP/7) que não poderia casar, pergunta que lhe era feita durante a sua apresentação anual ao órgão controlador do Exército”. Segundo o relator, o fato de não ter havido crime não impede que a Administração Militar busque reaver a quantia paga indevidamente durante dezessete anos.