O Plenário do Superior Tribunal Militar reformou a absolvição de um sargento do Exército que, após 10 anos de serviço, cometeu o crime de deserção. O caso chegou ao Superior Tribunal Militar em sede de recurso impetrado pelo Ministério Público. Segundo a defesa, o militar sofria ameaças de milícias e traficantes do Rio de Janeiro e por isso precisou se esconder na casa de uma parente. Para a acusação, o argumento de estado de necessidade que ensejou a absolvição na Auditoria do Rio de Janeiro não foi comprovado pela defesa.
O Ministério Público Militar ainda destacou que “a existência de dois mandados de prisão expedidos pela 4ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro indica que o acusado desertou para se ocultar da Polícia Civil, uma vez que respondia a processos na Justiça comum”.
Artigo 187 do CPM
O crime de deserção é definido no artigo 187 do Código Penal Militar e, atualmente, é o crime de maior incidência na Justiça Militar da União. A deserção é um crime de mera conduta, isso quer dizer que a simples ausência do militar sem autorização pelo prazo estabelecido em lei (acima de 8 dias) já configura o crime, não havendo a necessidade da ausência provocar qualquer dano.
Desta forma, a comprovação do estado de necessidade de um militar para cometer a deserção é indispensável para a absolvição. O Superior Tribunal Militar já editou súmula sobre o tema: “não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas”.
De acordo com o relator do caso, ministro Fernando Galvão, há inúmeras contradições no processo, incluindo o depoimento do réu que inicialmente disse não ter avisado seus superiores sobre as ameaças, tendo depois desmentido a informação. Além disso, o relator afirmou que “ainda que fosse comprovada a suposta ameaça, registre-se que se trata de militar experiente, com estabilidade assegurada, sabedor que deveria agir de outra forma, seja procurando apoio perante seus superiores, seja registrando a ocorrência em delegacia de polícia, ou, ainda, se refugiando na segurança do quartel onde teria assistência diuturna de companheiros de farda. A par disso, preferiu se ausentar por mais de ano, sem efetuar qualquer contato com sua unidade, o que demonstra seu descaso com o dever militar”.
O Plenário acompanhou o voto do relator e por unanimidade condenou o sargento. Por maioria, os ministros fixaram a pena do militar em nove meses de prisão.