Veículo furtado do 20º RCB, em Campo Grande (MS)

O Superior Tribunal Militar (STM) negou pedido do Ministério Público Militar (MPM) para decretação de prisão preventiva contra militares envolvidos na prática de furto de viatura militar e de tráfico internacional de drogas.

Os envolvidos eram integrantes do 20º Regimento de Cavalaria Blindado do Exército Brasileiro (20º RCB), sediado em Campo Grande (MS).

No total, três foram presos em flagrante durante a ação criminosa e todos os cinco respondem a processos judiciais: os três presos são processados por tráfico internacional de drogas (justiça comum), entre outros crimes, e todos os cinco, por furto de viatura militar (justiça militar da união).

Os fatos se passaram em agosto de 2016, quando os réus, todos militares do Exército, valendo-se das facilidades que lhe proporcionavam a qualidade de militares, subtraíram uma viatura de transporte especializado basculante (caçamba), marca Volksvagen, modelo Worker, EB13151183, avaliada em R$ 244.600, pertencente ao patrimônio do 20º RCB.

No dia seguinte, o caminhão subtraído seguiu até Ponta Porã (MS), fronteira com o Paraguai, para ser carregado com três toneladas de maconha. No retorno, enquanto descarregavam parte da droga nas proximidades de Campinas (SP), os homens foram surpreendidos por policiais à paisana. Houve troca de tiros e os militares foram detidos pelos agentes.

Após a troca de tiros, três dos acusados foram presos em flagrante, pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, resistência e porte ilegal de arma de fogo, crimes de competência da justiça comum, cuja investigação tramita na Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Pedido de prisão preventiva

Após oferecer denúncia à Auditoria de Campo Grande (MS) apenas pelo crime de furto da viatura, o MPM se dirigiu novamente à primeira instância para pedir a prisão preventiva de todos os acusados, considerando a promotoria que os denunciados integram uma organização criminosa, com ramificações no Brasil e no Paraguai, tendo sindo instalada no âmbito do 20º RCB uma facção denominada ‘Máfia 23’.

No entanto, dias depois, o juiz-auditor em Campo Grande negou a demanda em razão de o pedido se basear em fatos alheios à denúncia e à competência da JMU: o tráfico internacional de entorpecentes.

Segundo o magistrado, seria necessário que o MPM requisitasse a instauração de um outro Inquérito Policial Militar a fim de apurar “de forma concreta e segura se tais informações realmente procedem” e não com base em “informações imprecisas e genéricas”.

O juiz ainda acrescentou que os três acusados por tráfico já se encontram presos e entendeu que não há o risco de aniquilação de provas por parte dos outros dois denunciados junto à Justiça Militar, por peculato-furto de um veículo.

Após a negativa, o MPM recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília, onde novamente o pedido foi rejeitado pela maioria dos ministros, nesta terça-feira (23).

“Por certo, se trata de um crime grave, cometido contra a Administração Militar, mas não há como concluir que a manutenção da liberdade dos réus, que não foram flagranteados pelo crime comum afronta a garantia da ordem pública, como argumenta o MPM”, fundamentou o relator do caso, o ministro Marcus Vinicius Oliveira dos Santos.

Segundo o relator, ordem pública é um conceito que precisa ser analisado com cautela. Citou, para isso, o jurista Aury Lopes Júnior, para quem a prisão preventiva decretada com o fundamento de garantir a ordem pública seria inconstitucional. Segundo o doutrinador, este fundamento não é cautelar, pois não tutela o processo, sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional, sendo que, nessa matéria, seria imprescindível a estrita observância ao "princípio da legalidade e da taxatividade".

"Considerando a natureza dos direitos limitados (liberdade e presunção de inocência), é absolutamente inadmissível uma interpretação extensiva (in malan artem) que amplie o conceito de cautelar até o ponto de transformá-la em medida de segurança pública".

Em outra parte do voto, o ministro faz eco à decisão de primeira instância: “A prática do peculato-furto se deu em momento anterior à prática da conduta do tráfico internacional de drogas e não é possível fazer a junção entre a conduta reprimida no meio militar com a conduta de competência da justiça comum.”  

“A competência desta Justiça Especializada deve se ater à análise do crime de peculato-furto do caminhão, praticado, em tese, pelos réus, em concurso de pessoas. Não cabe à Justiça Militar decretar a prisão preventiva dos agentes com fundamento nas condutas relativas aos crimes de competência da justiça comum, como pretende o MPM, até porque os flagranteados já se encontram presos e sob a custódia daquela Justiça, embora em presídio militar.”

A sessão de julgamento foi transmitida pela Internet (caso está em 4:45:00) 

Processo Relativo 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 186-95.2016.7.09.0009 - MS 


Notícias STM