O processo contra um coronel da reserva do Exército continuará tramitando na 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), localizada no Rio de Janeiro. A decisão foi proferida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM), que recebeu a denúncia contra o militar, após o julgamento de um Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar (MPM).

O oficial é acusado dos crimes de calúnia e injúria, respectivamente previstos nos artigos 214 e 216 do Código Penal Militar (CPM).

Inicialmente, o magistrado de primeira instância rejeitou a denúncia sob os argumentos de que o denunciado não atingiu a honra objetiva ou subjetiva dos supostos ofendidos. De acordo com ele, o que aconteceu foi uma reação desmedida e agressiva do acusado ao se defender de relatórios administrativos produzidos por órgão de fiscalização que o apontavam como autor de crimes contra o Erário.

Na denúncia, o MPM argumenta que o coronel imputou falsamente a outro oficial a prática de condutas de prevaricação e falsidade ideológica, assim como acusou o diretor do Hospital Central do Exército (HCE) de articular um esquema de desvio de dinheiro e adoção de medidas ilegais, crimes de peculato e prevaricação, respectivamente.

Tais acusações, segundo consta na denúncia, foram encaminhadas por diversos meios ao Secretário de Finanças do Exército e ao próprio Comandante do Exército. O MPM ressaltou também que o denunciado, que é coronel da reserva e ao mesmo tempo dono de uma empresa que participava de obras no HCE, está sendo acusado de dano ao Erário após a realização de sindicância pela 1ª ICFEx.

A defesa do coronel pediu pela manutenção da sentença do juiz de primeira instância, ao mesmo tempo em que solicitou uma “perícia técnica judicial” nas obras realizadas nas instalações do Hospital Central do Exército. O objetivo seria demonstrar que não houve dano ao Erário com favorecimento da empresa do denunciado, e sim enriquecimento sem causa da União, o que comprovaria a falsidade dos relatórios dos auditores da 1ª ICFEx.

O relator do caso, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, enfatizou que, diante das condutas, não era possível recorrer ao intuito defensivo do acusado, pois o mesmo deveria ter agido de outra forma.

“Não se mostra razoável conferir àquele que eventualmente busca se defender um verdadeiro e ilimitado salvo conduto para o ataque à dignidade alheia. Com efeito, o CPM admite àquele a quem se imputa a prática de crime de calúnia, pela via própria, que demonstre a verdade do fato imputado aos ofendidos e, assim, afaste a tipicidade do crime formal de sua conduta. Como isso não foi feito, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço e dou provimento ao Recurso em Sentido Estrito para o fim de desconstituir a decisão do juízo de primeira instância e receber a denúncia formulada pelo MPM, determinando o regular processamento da ação perante o Juízo da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar”, decidiu o relator, que foi acompanhado pelos demais ministros presentes na sessão.

Recurso em Sentido Estrito nº 7000698-64.2018.7.00.0000 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo                

 


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